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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3184540 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3184540 (202600557701)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ARROZEIRA BRASILEIRA LTDA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 122): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. RECEBIMENTO COM EFEITO

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ARROZEIRA BRASILEIRA LTDA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 122): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. RECEBIMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL, ANTE A GARANTIA SOMENTE DE PARTE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC. ATENDIMENTO PARCIAL DO ARTIGO 16, §1º, DA LEF, AUTORIZANDO O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DEVEDOR, PORÉM COM SUSPENSÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE BUSCA DE NOVOS BENS À PENHORA E SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PORÉM SEM A ALIENAÇÃO DOS BENS CONSTRITOS ENQUANTO EM TRAMITAÇÃO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 157). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que houve omissão quanto à impossibilidade de reunião de múltiplas execuções fiscais em fases processuais distintas e à exigência de garantia global de todos os feitos, o que contraria a tese firmada no Tema 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desconsidera a existência de agravo de instrumento com efeito suspensivo contra a decisão de reunião. A parte adversa não apresentou contrarrazões. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Da leitura dos autos, constato que a parte recorrente, em suas razões recursais, visa a impugnar acórdão proferido em agravo de instrumento, recurso esse interposto de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau na qual foi deferido o requerimento de antecipação da tutela final. Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto em razão da natureza precária da decisão impugnada. Incide no presente caso, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nessa mesma linha se pronunciou a Primeira Turma desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, por analogia, ao recurso especial. 2. A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e de relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, requisito indispensável à inauguração da instância especial conforme a previsão constitucional. 3. Este Tribunal Superior admite o afastamento do enunciado sumular em questão nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida liminar e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que regulamenta esses institutos, desde que se revele prescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, o que não é o caso dos autos. 4. O presente caso trata do efetivo debate acerca da interpretação dos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei 9.430/1996, o que evidencia a incidência do óbice da Súmula 735/STF, uma vez que, enquanto não advier sentença de mérito, não se consideram exauridas as instâncias ordinárias. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.894.762/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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