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Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 235897 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 235897 (202601333364)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GEORLANDO BRITO LEITE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno no HC n. 2391172-42.2025.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal condicionou a análise do pedido de progressão de regime, formulado pelo paciente, à prévia realização de exame crimino

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GEORLANDO BRITO LEITE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno no HC n. 2391172-42.2025.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal condicionou a análise do pedido de progressão de regime, formulado pelo paciente, à prévia realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo. Irresignada, a defesa impetrou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido pelo Desembargador relator. O agravo interno interposto contra a decisão foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, sustentando falta de fundamentação idônea na decisão de origem que determinou a realização de exame criminológico para progressão de regime. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a adequação do uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e (ii) a análise da decisão que determinou a realização de exame criminológico para progressão de regime. III. Razões de Decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso previsto na legislação processual. 4. A decisão do juízo das execuções está devidamente fundamentada e não apresenta ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique o conhecimento do habeas corpus. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratológica, o que não se verifica." (fl. 55) No presente recurso, sustenta a nulidade da decisão que determinou a realização de exame criminológico, por ausência de fundamentação idônea, concreta e contemporânea, em violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP. Alega que a gravidade em abstrato dos delitos, a longa pena a cumprir e a referência a faltas disciplinares pretéritas não constituem fundamentos suficientes para legitimar a exigência de exame criminológico. Defende a inaplicabilidade retroativa da obrigatoriedade de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024, em respeito ao princípio da irretroatividade de lei penal mais severa. Argui que as faltas disciplinares são remotas, registradas em 2006 e 2009, razão pela qual não podem justificar medida excepcional sem apoio em elementos contemporâneos do histórico prisional. Aduz que a decisão combatida afronta a orientação consolidada, por carecer de motivação concreta quanto ao requisito subjetivo exigido para a progressão. Requer, assim, que se determine a análise do pedido de progressão de regime sem a realização de exame criminológico. O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IDÊNTICA MATÉRIA ALEGADA EM OUTRO HABEAS CORPUS INTERPOSTO NESSA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO. - No caso sob análise, verifica-se que o recorrente impetrou o HC 1074352/SP (2026/0054679-2), com idênticas partes, causa de pedir e pedido, no qual foram suscitadas as mesmas questões expostas neste recurso. - Sendo a questão versada no presente recurso ordinário reiteração dos fundamentos de outro habeas corpus impetrado nessa Corte Superior de Justiça, é inegável reconhecer hipótese de não conhecimento do recurso. - Parecer pelo não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus." (fl. 81) É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido. Isso porque no HC n. 1.074.352/SP, de minha relatoria, ainda em trâmite nesta Corte Superior, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora recorrente, desafiando o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal estadual no Agravo Interno no HC n. 2391172-42.2025.8.26.0000. Mesmo considerado que o recurso ordinário constitucional seja a via adequada para apreciar o aventado constrangimento ilegal, uma vez constatada a reiteração de writ anterior, tendo em vista a identidade de partes, de pedido e de causa petendi, é o caso de se reconhecer a litispendência. Convém, ainda, ressaltar que não se admite, nesta Corte, o processamento de mais de um habeas corpus (ou de seu recurso) em desfavor do mesmo ato coator, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade. A propósito, os seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. Mesmo considerado que o recurso ordinário constitucional seja a via adequada para apreciar o aventado constrangimento ilegal, uma vez constatada a reiteração de writ anterior, tendo em vista a identidade de partes, de pedido e de causa petendi, é o caso de se reconhecer a litispendência. Convém, ainda, ressaltar que não se admite, nesta Corte, o processamento de mais de um habeas corpus (ou de seu recurso) em desfavor do mesmo ato coator, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade. A propósito, os seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus. - "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada. 3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) 4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa. 5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 6. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa. 5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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