Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AL PORTO ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e VILLA NOVA DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 693-694, e-STJ):
RECURSO DE APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DUPLA INSURGÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS Prescrição Aplicação da prescrição decenal (art. 206, § 3º, V, do CC). Precedentes do STJ. Obrigação contratual supostamente inadimplida em 2012, sendo a ação reparatória ajuizada em 2021, antes do decurso do prazo legal. Configuração da responsabilidade É obrigação da incorporadora assumir os riscos inerentes ao empreendimento, uma vez que a assunção do álea empresarial é parte essencial da sua atividade econômica. Como sujeito responsável pelo planejamento, execução e comercialização do projeto, recai sobre a incorporadora o dever de diligência para identificar, mitigar e, quando necessário, suportar eventuais obstáculos decorrentes de questões legais, regulatórias, ambientais ou mercadológicas. Excludentes de responsabilidade não verificadas. Configurado o dever de indenizar pelo atraso na entrega do imóvel. Penalidades moratórias Em relação à multa moratória, trata-se de típica cláusula penal prevista para os caso de mora e inadimplemento, que não se confunde com lucros cessantes. Por outro lado, no tocante aos juros de mora de 1% ao mês sobre o valor do principal, trata-se de encargo moratório acessório, não de cláusula penal. Objetiva-se, com essa previsão, indenizar o atraso no pagamento de obrigação que tenha representação pecuniária. Nesse norte, não se trata de encargo que não possa ser revertido ao consumidor em sua literalidade, como espécie de penalidade autônoma. Danos morais Em casos semelhantes ao analisado, no qual houve atraso substancial e injustificado na entrega do imóvel (superior a dois anos), agravado por séria violação ao dever de informação - notadamente, quanto à existência de passivo ambiental - é possível legitimar a pretensão indenizatória, diante da excepcionalidade da situação. Juros e correção monetária O IPCA e a SELIC apenas devem ser utilizados caso as partes não tenham convencionado a utilização de índice diverso, o que não é o caso dos autos. RECURSO DO AUTOR Ressarcimento pela desvalorização O pleito de indenização pela alegada desvalorização do terreno não prospera. A postulação, que tem natureza de dano emergente, é inviável devido à completa ausência de provas que demonstrem, de forma concreta, a ocorrência de desvalorização justificadora de compensação ao comprador. Majoração dos danos morais O importe fixado na sentença não comporta majoração, pois adequado, proporcional e razoável à finalidade a que se destina, que é a de compensar os prejuízos suportados pela parte lesada e punir o causador do dano pela negligência na condução de seus negócios. Conformidade do quantum ao método bifásico. Honorários de sucumbência No caso em análise, a condenação tem valor econômico mensurável não irrisório. Logo, viável a fixação dos honorários pelos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/15, incidentes sobre o valor da condenação. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 707-711 e 1041-1045, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 713-732, e-STJ), apontam as recorrentes ofensa aos arts. 389, 393, 406 e 884 do Código Civil. Sustentam, em síntese:
i) a ocorrência de caso fortuito/força maior externo (art. 393 do CC) em razão de fatos supervenientes e alheios à atividade das recorrentes; (ii) não cabimento de danos morais por mero inadimplemento contratual, com dissídio jurisprudencial; e
(iii) aplicação da Taxa Selic e do IPCA à luz dos arts. 389 e 406 do CC (Lei 14.905/2024) e do REsp 1.795.982/SP. Contrarrazões apresentada às fls. 1012-1031, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1058-1064, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1068-1077, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1118-1125, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar em parte. 1. As recorrentes indicam violação ao art. 393 do CC por considerarem que ocorreram excludentes de ilicitude e, subsidiariamente, pedem o afastamento dos danos morais ao argumento de que ocorreu mero adimplemento contratual, insuficiente para caracterizar o abalo moral. A respeito, assim decidiu o Tribunal de origem (fls.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1058-1064, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1068-1077, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1118-1125, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar em parte. 1. As recorrentes indicam violação ao art. 393 do CC por considerarem que ocorreram excludentes de ilicitude e, subsidiariamente, pedem o afastamento dos danos morais ao argumento de que ocorreu mero adimplemento contratual, insuficiente para caracterizar o abalo moral. A respeito, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 686-687, e-STJ):
Os réus atribuem o atraso a motivos alheios à sua vontade, como a demora do Município de Porto Alegre em aprovar desapropriações de imóveis lindeiros, e a necessidade de cumprimento a exigências ambientais supervenientes. A tese não vinga. É obrigação da incorporadora assumir os riscos inerentes ao empreendimento, uma vez que a assunção do álea empresarial é parte essencial da sua atividade econômica. Como sujeito responsável pelo planejamento, execução e comercialização do projeto, recai sobre a incorporadora o dever de diligência para identificar, mitigar e, quando necessário, suportar eventuais obstáculos decorrentes de questões legais, regulatórias, ambientais ou mercadológicas. Essa responsabilidade decorre do princípio da boa-fé objetiva, que impõe à incorporadora o cumprimento das expectativas legítimas dos adquirentes, especialmente no que se refere à entrega do bem nos prazos e condições pactuados. Ademais, o risco assumido é a contrapartida jurídica do lucro obtido, sendo elemento inerente à exploração de atividade empresarial. A alegação de que as desapropriações e as exigências ambientais não se inserem em sua esfera de previsibilidade é insustentável. Tais questões são inerentes ao desenvolvimento de empreendimentos imobiliários, especialmente em áreas que demandam regularização fundiária ou que possuam passivo ambiental - o que era de conhecimento dos réus pelo menos desde 2010 (1.16). A incorporadora, como agente econômico especializado, tem o dever de diligência e expertise técnica para antecipar esses riscos e adotar medidas preventivas ou de mitigação, o que inclui a análise de viabilidade ambiental e fundiária antes do início das obras. Além disso, a intervenção de órgãos ambientais ou regulatórios não constitui fato excepcional ou imprevisível, mas sim circunstância rotineira em empreendimentos dessa natureza, de forma que eventuais atrasos decorrentes dessas situações não podem ser usados como justificativa para isenção da responsabilidade contratual. (..)
(..)
Destarte, entendo que as circunstâncias indicadas pelos réus não são aptas à exclusão de sua responsabilidade, razão pela qual é devida a reparação pretendida. (..)
A responsabilidade civil contratual exige, para sua configuração, que haja: (i) contrato válido; (ii) inexecução total ou parcial do contrato; (iii) dano; e (iv) nexo causal. No caso em apreço, os requisitos (i) e (ii) são incontroversos. Havia contrato válido vigente entre as partes, adimplido tardiamente pelos réus. Quanto ao (iii) dano moral, é do entendimento pretoriano que o atraso na entrega do imóvel pelo promitente-vendedor, isoladamente, não é suficiente para justificar a reparação por danos morais. Todavia, em casos semelhantes ao analisado, no qual houve atraso substancial e injustificado na entrega do imóvel (superior a dois anos), agravado por séria violação ao dever de informação - notadamente, quanto à existência de passivo ambiental - é possível legitimar a pretensão indenizatória, diante da excepcionalidade da situação. (..) grifou-se
Extrai-se dos autos que o acórdão recorrido se amolda a jurisprudência deste Superior Tribunal ao afastar as alegações de existência de excludentes de ilicitude e considerar cabível a reparação por abalo moral do recorrido. Em igual sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL. ATRASO POR PERÍODO EXPRESSIVO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade para justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. 2. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes. 3.
SÚMULAS 283 E 284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL. ATRASO POR PERÍODO EXPRESSIVO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade para justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. 2. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se aplica o INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data-limite para entrega da obra. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial, o que ocorreu no caso dos autos. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.041.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) grifou-se
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C. C. INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 282/STF. DANO MORAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. IPTU. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE POSSE DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. 1. Versa a demanda sobre rescisão de contrato de compra e venda de empreendimento em construção, em razão do atraso na entrega da obra. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. 3. O fortuito interno, entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento. 4. Verificada a ocorrência de fortuito interno, não pode ser afastada a responsabilidade das apelantes conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 5. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial conforme a inteligência do Enunciado n.º 282/STF. 6. Precedentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o atraso da promitente vendedora em entregar o imóvel no prazo contratual, injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 7. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor. 8. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de dano moral. Dessa forma, alterar esse entendimento demanda o reexame de provas, inviável em recurso especial. 9. A jurisprudência do STJ flui no sentido de ser abusiva a cláusula que transfere as despesas de condomínio e IPTU ao adquirente do imóvel que ainda não tenha sido imitido na posse do bem. 10. Honorários sucumbenciais majorados conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 11. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 12. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.850.532/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) grifou-se
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZOS DO COMPRADOR. PRESUNÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. (..) 4.
1.850.532/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) grifou-se
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZOS DO COMPRADOR. PRESUNÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. (..) 4. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é de que, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019), o que foi observado pela Corte local. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 7. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF e 83 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.798.522/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FORTUITO INTERNO. FALHA GEOLÓGICA NO TERRENO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. DANO MORAL. ATRASO EXPRESSIVO SUPERIOR A DOIS ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O fortuito interno, fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da realização do serviço ou da fabricação do produto, como é o caso da alegada existência de falha geológica no terreno adquirido para a construção do empreendimento, não exclui a responsabilidade do fornecedor, porque relaciona-se com a atividade e aos riscos da atividade. 2. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial. 3. Na hipótese, o atraso de mais de dois anos na entrega do imóvel supera o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a indenização por danos morais. Precedentes. 4. Os juros moratórios, nos casos de responsabilidade contratual, fluem a partir da data de citação. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 941.250/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/3/2019.) grifou-se
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ATRASO. INDENIZAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. POSSE. IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O simples inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. No caso concreto, a comprovação, pela Corte de origem, de atraso de mais de 2 (dois) anos na entrega do imóvel supera o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a indenização. 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que o promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel. 4. Rever os argumentos trazidos no recurso especial quanto à possibilidade de cobrança das despesas de condomínio com base no contrato firmado demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos e cláusula contratual, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. É inviável a análise de matéria alegada apenas nas razões do regimental por se tratar de evidente inovação recursal. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 693.206/RJ, Rel.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que o promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel. 4. Rever os argumentos trazidos no recurso especial quanto à possibilidade de cobrança das despesas de condomínio com base no contrato firmado demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos e cláusula contratual, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. É inviável a análise de matéria alegada apenas nas razões do regimental por se tratar de evidente inovação recursal. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 693.206/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe de 22/03/2018.) grifou-se
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXPRESSIVO DE 3 ANOS NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o atraso expressivo na entrega de empreendimento imobiliário - como no caso dos autos, 3 (três anos) - pode configurar dano ao patrimônio moral do contratante, circunstância que enseja a reparação. Precedente: AgInt no AREsp 1.049.708/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 26/5/2017. Súmula 83 do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.679.556/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.) grifou-se
Incidência da Súmula 83/STJ, a qual obsta o seguimento do recurso especial por ambas alíneas do permissivo constitucional:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. NÃO RETROAGINDO PARA ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS ANTERIORES. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ APLICÁVEL A AMBAS AS ALÍNEAS AUTORIZADORAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e, caso deferido, produzirá efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos pretéritos. 2. Na hipótese, a Corte local decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência, portanto, da Sumula n. 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável a ambas as alíneas autorizadoras. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.849.808/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) grifou-se
2. Os recorrentes, tal qual o recorrido, pedem aplicação do IPCA e da SELIC ao argumento de que a pactuação do IGPM como índice de correção e de juros de 1% ao mês viola os arts. 389 e 406 do CC, importa observar como decidiu o Corte local (fls. 688-689, e-STJ):
A sentença fixou a correção do valor da condenação pelo IGP-M, com incidência de juros de mora de 1% ao mês. A respeito da correção monetária e dos juros moratórios, os arts. 389 e 406 do CC assim preveem:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
.. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Conforme se verifica, o IPCA e a SELIC apenas devem ser utilizados caso as partes não tenham convencionado a utilização de índice diverso, o que não é o caso dos autos, no qual houve pactuação pelo emprego do IGP-M como índice de correção (cláusula 2.2;
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Conforme se verifica, o IPCA e a SELIC apenas devem ser utilizados caso as partes não tenham convencionado a utilização de índice diverso, o que não é o caso dos autos, no qual houve pactuação pelo emprego do IGP-M como índice de correção (cláusula 2.2; evento 66.2), sendo os juros devidos na proporção de 1% ao mês (cláusula 5.1. "b", evento 66.2). Não é caso de suspensão do julgamento pelo REsp nº 1.795.982/SP, pois o indigitado paradigma apenas irá definir os parâmetros legais de atualização monetária, ou seja, quando não houver convenção das partes em sentido contrário. grifou-se
Neste ponto, assiste razão aos recorrentes pois segundo o Tema Repetitivo 1.368/STJ, cuja tese jurídica foi firmada pela Corte Especial em 15/10/2025, "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Eis a ementa:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPR ETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil . 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art.
Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) grifou-se
A partir de então, este Superior Tribunal de Justiça tem assim decidido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, reformando acórdão do Tribunal de Justiça estadual em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com morte, fixou a taxa SELIC para cálculo dos juros de mora e da correção monetária. 2. Na origem, a sentença julgou procedente a ação indenizatória, determinando a correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça estadual e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da sentença, critério parcialmente alterado pelo tribunal de origem quanto aos termos iniciais dos encargos. Em embargos de declaração, o tribunal afastou expressamente a incidência da taxa SELIC nas indenizações civis. 3. O prequestionamento se configura porque a matéria referente ao índice aplicável (taxa SELIC) foi expressamente analisada pelo tribunal de origem em embargos de declaração, que enfrentaram a incidência da SELIC e mencionaram, de forma explícita, a aplicação do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento. 4. O acórdão proferido nos embargos de declaração, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, examinou a questão da taxa SELIC e afastou sua incidência nas indenizações civis, de modo que não procede a alegação de que a matéria não teria sido objeto de decisão pelo tribunal de origem. 5. Os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, de natureza eminentemente processual, podendo ser incluídos ou adequados na fase de liquidação ou execução, ainda que já homologados cálculos anteriores, sem ocorrência de preclusão ou violação da coisa julgada, conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.361 de repercussão geral, que admite a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes quanto a índices de juros e correção. 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.199.164/PR sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), firmou a interpretação de que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser compreendido no sentido de que a taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser aquela utilizada para atualização monetária e mora de tributos federais. 7. Tendo o tribunal de origem afastado a aplicação da taxa SELIC em desconformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, revela-se correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para fixar a incidência da SELIC, devendo ser mantida e, por consequência, desprovido o agravo interno. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.174.907/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) grifou-se
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO DE VERBAS ENTRE EX-SÓCIOS E PARCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. 1.
Tendo o tribunal de origem afastado a aplicação da taxa SELIC em desconformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, revela-se correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para fixar a incidência da SELIC, devendo ser mantida e, por consequência, desprovido o agravo interno. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.174.907/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) grifou-se
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO DE VERBAS ENTRE EX-SÓCIOS E PARCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. 1. A controvérsia reside na definição dos índices de atualização aplicáveis à condenação de repasse de honorários advocatícios entre profissionais, especificamente sobre a legalidade da cumulação do índice IGP-M com juros de mora de 1% ao mês. 2. Nos termos do artigo 406 do Código Civil, na falta de estipulação específica, os juros moratórios devem ser fixados conforme a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.795.982/SP (Tema Repetitivo 1368), consolidou o entendimento de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) é o índice aplicável para fins de juros moratórios nas dívidas de natureza civil. 4. Dada a natureza híbrida da taxa SELIC, que engloba simultaneamente a recomposição do valor da moeda e a remuneração pelo atraso no pagamento, sua aplicação impede a incidência conjunta de qualquer outro índice de correção monetária (como o IGP-M), sob pena de caracterização de bis in idem e enriquecimento sem causa. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.209.104/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
Portanto, o recurso especial merece provimento, neste ponto, para fixar a taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e correção monetária de acordo com a orientação do recurso representativo da controvérsia, RESP 2.199.164/PR, que fixou o Tema 1.368/STJ. 2 . Do exposto, conheço do agravo de PORTO ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e VILLA NOVA DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. para dar parcial provimento ao recurso especial e fixar a taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e correção monetária. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3224924 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3224924 (202601120601)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AL PORTO ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e VILLA NOVA DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 693-694
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