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STJ — DECISÃO AREsp 3224924 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3224924 (202601120601)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GILSON ROBERTO ASSIS OCHOA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 693-694, e-STJ): RECURSO DE APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GILSON ROBERTO ASSIS OCHOA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 693-694, e-STJ): RECURSO DE APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DUPLA INSURGÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS Prescrição Aplicação da prescrição decenal (art. 206, § 3º, V, do CC). Precedentes do STJ. Obrigação contratual supostamente inadimplida em 2012, sendo a ação reparatória ajuizada em 2021, antes do decurso do prazo legal. Configuração da responsabilidade É obrigação da incorporadora assumir os riscos inerentes ao empreendimento, uma vez que a assunção do álea empresarial é parte essencial da sua atividade econômica. Como sujeito responsável pelo planejamento, execução e comercialização do projeto, recai sobre a incorporadora o dever de diligência para identificar, mitigar e, quando necessário, suportar eventuais obstáculos decorrentes de questões legais, regulatórias, ambientais ou mercadológicas. Excludentes de responsabilidade não verificadas. Configurado o dever de indenizar pelo atraso na entrega do imóvel. Penalidades moratórias Em relação à multa moratória, trata-se de típica cláusula penal prevista para os caso de mora e inadimplemento, que não se confunde com lucros cessantes. Por outro lado, no tocante aos juros de mora de 1% ao mês sobre o valor do principal, trata-se de encargo moratório acessório, não de cláusula penal. Objetiva-se, com essa previsão, indenizar o atraso no pagamento de obrigação que tenha representação pecuniária. Nesse norte, não se trata de encargo que não possa ser revertido ao consumidor em sua literalidade, como espécie de penalidade autônoma. Danos morais Em casos semelhantes ao analisado, no qual houve atraso substancial e injustificado na entrega do imóvel (superior a dois anos), agravado por séria violação ao dever de informação - notadamente, quanto à existência de passivo ambiental - é possível legitimar a pretensão indenizatória, diante da excepcionalidade da situação. Juros e correção monetária O IPCA e a SELIC apenas devem ser utilizados caso as partes não tenham convencionado a utilização de índice diverso, o que não é o caso dos autos. RECURSO DO AUTOR Ressarcimento pela desvalorização O pleito de indenização pela alegada desvalorização do terreno não prospera. A postulação, que tem natureza de dano emergente, é inviável devido à completa ausência de provas que demonstrem, de forma concreta, a ocorrência de desvalorização justificadora de compensação ao comprador. Majoração dos danos morais O importe fixado na sentença não comporta majoração, pois adequado, proporcional e razoável à finalidade a que se destina, que é a de compensar os prejuízos suportados pela parte lesada e punir o causador do dano pela negligência na condução de seus negócios. Conformidade do quantum ao método bifásico. Honorários de sucumbência No caso em análise, a condenação tem valor econômico mensurável não irrisório. Logo, viável a fixaçã o dos honorários pelos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/15, incidentes sobre o valor da condenação. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 707-711 e 1041-1045, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 965-1001, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 1.022, I e III, 1.025 e 489, § 1º, II, do CPC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação porque entende que deve ser aplicada integralmente a cláusula penal moratória em favor do comprador (Tema 971/STJ), com incidência dos juros de 1% ao mês sobre o valor do imóvel durante o período de atraso. Requer a aplicação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC (Lei . 14.905/2024), com adoção do IPCA e da Taxa SELIC. Contrarrazões apresentadas às fls. 1004-1011, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1052-1057, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1090-1106, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1109-1114, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar em parte . 1. De início, afirma o recorrente falha no julgado por não ter aplicado a cláusula penal moratória cumulada com os juros moratórios de 1% um por cento) ao mês. Indica violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC sobre a alegação de omissão no acórdão recorrido. A Corte de origem deixou claro os motivos pelos quais não aplicou a cláusula penal moratória, assim se pronunciando (fls. 1052-1057, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1090-1106, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1109-1114, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar em parte . 1. De início, afirma o recorrente falha no julgado por não ter aplicado a cláusula penal moratória cumulada com os juros moratórios de 1% um por cento) ao mês. Indica violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC sobre a alegação de omissão no acórdão recorrido. A Corte de origem deixou claro os motivos pelos quais não aplicou a cláusula penal moratória, assim se pronunciando (fls. 687-688, e-STJ): Já na esfera de quantificação dos danos, verifica-se que o contrato pactuado entre as partes previa, na cláusula 5.5, as seguintes penalidades para a hipótese de descumprimento contratual (66.2): CAPÍTULO V - DA MORA E DO INADIMPLEMENTO 5.1. A mora do COMPRADOR no cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas neste contrato acarretará a responsabilidade pelo pagamento das seguintes penalidades: a)- reajuste monetário, de acordo com os critérios de correção previstos neste contrato e calculado pro rata dies; b)- juris de mora de 1 ao mês, u fração, calculados dia a dia, que incidirão sobre o valor do principal. reajustado monetariamente; c)- multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor d parcela, incidente sobre o valor do principal, corrigido monetariamente; d)- honorários de advogado, ano base de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e despesas judiciais e extrajudiciais, se necessária intervenção de tal profissional. Em relação à multa moratória (item "b"), trata-se de típica cláusula penal prevista para os caso de mora e inadimplemento, que não se confunde com lucros cessantes, (..) (..) Outra não é a previsão do art. 411 do CC: "Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal" - grifei. Não se trata, portanto, de lucros cessantes presumidos, como alegam os réus em suas razões recursais, sendo desnecessária comprovação dos danos para incidência da cláusula. Nesse caso, embora a pactuação tenha sido ajustada somente em benefício dos demandados, tratando-se de contrato de adesão, o STJ já firmou entendimento pela possibilidade de inversão também para beneficiar o adquirente (Tema 971): "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". Por outro lado, no tocante ao item "b" (juros de mora de 1% ao mês sobre o valor do principal), trata-se de encargo moratório acessório, não de cláusula penal. Objetiva-se, com essa previsão, indenizar o atraso no pagamento de obrigação que tenha representação pecuniária (art. 407 do CC). A intenção do contrato é o de assegurar que os juros, como acessório, incidam sobre os valores devidos em virtude do atraso, servindo como espécie de indenização pelo uso do capital. No caso de mora do vendedor, a obrigação principal é representada pela cláusula penal, que "visa garantir o cumprimento da obrigação principal, bem como fixar, antecipadamente, o valor das perdas e danos em caso de descumprimento". Nesse norte, entendo que se trata de encargo que não pode ser revertido ao consumidor em sua literalidade, como espécie de penalidade autônoma. Assim como o atraso do comprador é quantificável por meio das parcelas vencidas, o atraso do vendedor é quantificável por meio de cláusula penal, de modo que os juros devem ser conjugados à obrigação principal devida. Por esse motivo, não há falar em incidência de juros de 1% sobre o valor do imóvel, como fixado pela sentença. grifou-se Conforme se extrai do texto supratranscrito a Corte local analisou o pedido de incidência de juros moratórios e não autorizou sua cobrança cumulada com a cláusula penal. Com efeito, a orientação reiterada desta Corte é clara no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina o núcleo da controvérsia e apresenta motivação suficiente para a conclusão adotada, não sendo exigível o exame individualizado de todos os argumentos expendidos pelas partes ou a citação expressa de cada dispositivo legal invocado. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. grifou-se Conforme se extrai do texto supratranscrito a Corte local analisou o pedido de incidência de juros moratórios e não autorizou sua cobrança cumulada com a cláusula penal. Com efeito, a orientação reiterada desta Corte é clara no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina o núcleo da controvérsia e apresenta motivação suficiente para a conclusão adotada, não sendo exigível o exame individualizado de todos os argumentos expendidos pelas partes ou a citação expressa de cada dispositivo legal invocado. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. .. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) grifou-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. .. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 23, INCISO II, DA LEI N. 8.429/1992. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.230/2021 AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. TEMA N. 1.199 DO STF. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. MULTA CIVIL. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. REDUÇÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ACORDO DE BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS NA ESFERA DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que a decisão seja contrária ao interesse da parte recorrente. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou detalhadamente as alegações de prescrição, ausência de comprovação da participação do recorrente, impossibilidade de imputação sucessiva e outros pontos levantados nos embargos de declaração, afastando-os com fundamentação suficiente. A decisão contrária não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. .. (REsp n. 2.094.489/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) grifou-se Nesse contexto, não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. O inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Vale lembrar que "A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que, no mesmo recurso, seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC" (..) (AgInt no AREsp n. 2.391.647/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024), o que não ocorreu na presente hipótese. 2. O recorrente, tal qual os recorridos, pede a aplicação do IPCA e da SELIC ao argumento de que a pactuação do IGPM como índice de correção e de juros de 1% ao mês viola os arts. 389 e 406 do CC, importa observar como decidiu o Corte local (fls. Vale lembrar que "A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que, no mesmo recurso, seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC" (..) (AgInt no AREsp n. 2.391.647/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024), o que não ocorreu na presente hipótese. 2. O recorrente, tal qual os recorridos, pede a aplicação do IPCA e da SELIC ao argumento de que a pactuação do IGPM como índice de correção e de juros de 1% ao mês viola os arts. 389 e 406 do CC, importa observar como decidiu o Corte local (fls. 688-689, e-STJ): A sentença fixou a correção do valor da condenação pelo IGP-M, com incidência de juros de mora de 1% ao mês. A respeito da correção monetária e dos juros moratórios, os arts. 389 e 406 do CC assim preveem: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos .. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Conforme se verifica, o IPCA e a SELIC apenas devem ser utilizados caso as partes não tenham convencionado a utilização de índice diverso, o que não é o caso dos autos, no qual houve pactuação pelo emprego do IGP-M como índice de correção (cláusula 2.2; evento 66.2), sendo os juros devidos na proporção de 1% ao mês (cláusula 5.1. "b", evento 66.2). Não é caso de suspensão do julgamento pelo REsp nº 1.795.982/SP, pois o indigitado paradigma apenas irá definir os parâmetros legais de atualização monetária, ou seja, quando não houver convenção das partes em sentido contrário. grifou-se Neste ponto, assiste razão ao recorrente pois segundo o Tema Repetitivo 1.368/STJ, cuja tese jurídica foi firmada pela Corte Especial em 15/10/2025, "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Eis a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil . 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) grifou-se A partir de então, este Superior Tribunal de Justiça tem assim decidido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, reformando acórdão do Tribunal de Justiça estadual em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com morte, fixou a taxa SELIC para cálculo dos juros de mora e da correção monetária. 2. Na origem, a sentença julgou procedente a ação indenizatória, determinando a correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça estadual e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da sentença, critério parcialmente alterado pelo tribunal de origem quanto aos termos iniciais dos encargos. Em embargos de declaração, o tribunal afastou expressamente a incidência da taxa SELIC nas indenizações civis. 3. O prequestionamento se configura porque a matéria referente ao índice aplicável (taxa SELIC) foi expressamente analisada pelo tribunal de origem em embargos de declaração, que enfrentaram a incidência da SELIC e mencionaram, de forma explícita, a aplicação do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento. 4. O acórdão proferido nos embargos de declaração, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, examinou a questão da taxa SELIC e afastou sua incidência nas indenizações civis, de modo que não procede a alegação de que a matéria não teria sido objeto de decisão pelo tribunal de origem. 5. Os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, de natureza eminentemente processual, podendo ser incluídos ou adequados na fase de liquidação ou execução, ainda que já homologados cálculos anteriores, sem ocorrência de preclusão ou violação da coisa julgada, conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.361 de repercussão geral, que admite a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes quanto a índices de juros e correção. 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. O acórdão proferido nos embargos de declaração, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, examinou a questão da taxa SELIC e afastou sua incidência nas indenizações civis, de modo que não procede a alegação de que a matéria não teria sido objeto de decisão pelo tribunal de origem. 5. Os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, de natureza eminentemente processual, podendo ser incluídos ou adequados na fase de liquidação ou execução, ainda que já homologados cálculos anteriores, sem ocorrência de preclusão ou violação da coisa julgada, conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.361 de repercussão geral, que admite a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes quanto a índices de juros e correção. 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.199.164/PR sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), firmou a interpretação de que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser compreendido no sentido de que a taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser aquela utilizada para atualização monetária e mora de tributos federais. 7. Tendo o tribunal de origem afastado a aplicação da taxa SELIC em desconformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, revela-se correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para fixar a incidência da SELIC, devendo ser mantida e, por consequência, desprovido o agravo interno. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.174.907/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) grifou-se RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO DE VERBAS ENTRE EX-SÓCIOS E PARCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. 1. A controvérsia reside na definição dos índices de atualização aplicáveis à condenação de repasse de honorários advocatícios entre profissionais, especificamente sobre a legalidade da cumulação do índice IGP-M com juros de mora de 1% ao mês. 2. Nos termos do artigo 406 do Código Civil, na falta de estipulação específica, os juros moratórios devem ser fixados conforme a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.795.982/SP (Tema Repetitivo 1368), consolidou o entendimento de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) é o índice aplicável para fins de juros moratórios nas dívidas de natureza civil. 4. Dada a natureza híbrida da taxa SELIC, que engloba simultaneamente a recomposição do valor da moeda e a remuneração pelo atraso no pagamento, sua aplicação impede a incidência conjunta de qualquer outro índice de correção monetária (como o IGP-M), sob pena de caracterização de bis in idem e enriquecimento sem causa. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.209.104/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Portanto, o recurso especial merece provimento, neste ponto, para fixar a taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e correção monetária de acordo com a orientação do recurso representativo da controvérsia, RESP 2.199.164/PR, que fixou o Tema 1.368/STJ. 2. Do exposto, conheço do agravo de GILSON ROBERTO ASSIS OCHOA para dar parcial provimento ao recurso especial e fixar a taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e correção monetária. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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