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STJ — DECISÃO AREsp 3207952 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3207952 (202600941280)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de demonstração de violação a dispositivos de lei federal e na deficiência da comprovação do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil). Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisit

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de demonstração de violação a dispositivos de lei federal e na deficiência da comprovação do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil). Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Caracterizada relação de consumo. Existência de obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados à consumidora por equivalência (art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor). Cabível a desconsideração da personalidade jurídica da associação executada. RECURSO PROVIDO. Em suas razões de agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade proferida pela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi genérica e não analisou adequadamente os fundamentos do recurso. Afirma que não há pretensão de reexame fático-probatório (afastando a Súmula n. 7/STJ), mas sim de mera requalificação jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Argumenta que o Tribunal de origem aplicou indevidamente a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor) para atingir o patrimônio de administradores não sócios, sem a comprovação de atos de gestão fraudulentos ou abusivos, o que violaria a legislação federal e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, defende que o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado por meio de cotejo analítico com acórdão paradigma desta Corte. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, na qual afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Sustentou que o agravo em recurso especial carece de dialeticidade ao não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória. No mérito, defendeu a manutenção do acórdão estadual, argumentando que a associação executada é reincidente em práticas abusivas contra aposentados (descontos indevidos de contribuições), esvaziou seu patrimônio para frustrar execuções e que a responsabilidade dos administradores é medida de rigor diante da insolvência e da utilização da pessoa jurídica para fins ilícitos. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. No presente caso, não foram impugnados os seguintes óbices: deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática e incidência da Súmula n. 7/STJ quanto às premissas fáticas de fraude reconhecidas na origem. Ressalte-se que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Observa-se que a decisão de inadmissibilidade (e-STJ Fls. 119-121) negou seguimento ao recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional sob o fundamento de que não houve a devida comprovação do dissenso jurisprudencial, exigindo-se a demonstração analítica mediante o confronto de partes idênticas ou semelhantes. Ao interpor o presente agravo, a parte recorrente limitou-se a afirmar que realizou o cotejo analítico em formato de tabela nas razões do recurso especial. Contudo, furtou-se de demonstrar, de maneira concreta, a efetiva similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo expressamente consignou que as instituições foram "criadas para, na verdade, viabilizar descontos indevidos", denotando um cenário fático de constituição fraudulenta da pessoa jurídica. 119-121) negou seguimento ao recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional sob o fundamento de que não houve a devida comprovação do dissenso jurisprudencial, exigindo-se a demonstração analítica mediante o confronto de partes idênticas ou semelhantes. Ao interpor o presente agravo, a parte recorrente limitou-se a afirmar que realizou o cotejo analítico em formato de tabela nas razões do recurso especial. Contudo, furtou-se de demonstrar, de maneira concreta, a efetiva similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo expressamente consignou que as instituições foram "criadas para, na verdade, viabilizar descontos indevidos", denotando um cenário fático de constituição fraudulenta da pessoa jurídica. O acórdão paradigma, por sua vez, versa sobre a impossibilidade de atingir administradores não sócios sob a ótica estrita da insolvência em relações de consumo regulares. A parte agravante não impugnou essa distinção fática crucial apontada indiretamente pela decisão denegatória ao exigir a demonstração de casos "idênticos ou semelhantes", configurando impugnação deficitária. Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.) Com efeito, ausente impugnação ao óbice relativo à ausência de similitude fática para a configuração do dissídio jurisprudencial, mostra-se inviável o conhecimento do presente agravo em recurso especial. Especificamente em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise do objeto recursal demandaria tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.) Com efeito, ausente impugnação ao óbice relativo à ausência de similitude fática para a configuração do dissídio jurisprudencial, mostra-se inviável o conhecimento do presente agravo em recurso especial. Especificamente em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise do objeto recursal demandaria tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem. No caso dos autos, o Tribunal de origem ancorou o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica em elementos fáticos cristalinos que evidenciaram a conduta obstrutiva da gestão, registrando textualmente que "a associação agravada não indicou bens passíveis de penhora ou justificou sua impossibilidade e quando houve tentativa de intimação pessoal dela foi identificado que a associação mudou de endereço e não informou nos autos sua nova localização" (e-STJ Fl. 64). A parte agravante, a pretexto de defender a ocorrência de mera requalificação jurídica, não logrou explicar como a tese de isenção de responsabilidade dos administradores poderia ser acolhida sem confrontar essas atitudes concretas (como a ocultação de endereço e a ausência de justificativas financeiras) perpetradas pela própria administração da entidade. A tentativa de desvincular a conduta dos gestores dos obstáculos gerados ao ressarcimento da consumidora esbarra, inexoravelmente, na necessidade de revisão das provas e dos fatos assentados na instância ordinária. É necessário, portanto, o enfrentamento dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. .. (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, CPC/2015. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de refutação específica a um dos fundamentos do juízo de admissibilidade (Súmula 7/STJ). 2. Da leitura atenta do Agravo em Recurso Especial (fls. 154-160, e-STJ) verifica-se tópico específico (IV - DO REEXAME DE FATOS E PROVAS). Contudo, a genérica reclamação de que "todos os fatos constam do próprio acórdão recorrido", ou de que "não se verifica a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, ante a natureza exclusivamente jurídica das questões", não pode ser considerada ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmu la n. 182/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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