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Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices da incidência da Súmula n. 83/STJ e na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOAÇÃO DE FRUTOS CIVIS. ALUGUÉIS DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOPONIBILIDADE PERANTE O CREDOR. BOA-FÉ DO TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. PENHORA. EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. ART. 792, IV, DO CPC. I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução em doação de aluguéis de imóvel realizada após o ajuizamento de ação executiva, e afastando a boa-fé dos donatários. Os apelantes requerem a reforma da decisão para preservar o negócio jurídico da doação e os interesses de terceiros de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a doação dos frutos civis (aluguéis) de um imóvel, realizada após o ajuizamento de uma ação de execução, configura fraude à execução e se os embargantes, como donatários, podem ser considerados terceiros de boa-fé em relação à penhora dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR
III.I. A doação de frutos civis decorrentes de bem imóvel, realizada em benefício de pessoas com vínculo de parentesco, após o ajuizamento da execução e durante sua tramitação, configura fraude à execução, tornando-se ineficaz em relação ao credor, nos termos do artigo 792, IV, do Código de Processo Civil.
III.II. Reconhecida a fraude à execução, a doação de bens ou rendimentos permanece válida no plano do direito material, mas é ineficaz frente ao processo executivo, não afastando a constrição judicial nem impedindo a penhora dos bens alienados.
III.III. A ineficácia da doação, reconhecida no âmbito dos embargos de terceiro, impede o acolhimento de pretensão dominial deduzida com base em negócio jurídico posterior ao ajuizamento da execução e potencialmente redutor do acervo patrimonial do devedor.
III.IV. A penhora não perde seu objeto quando incide sobre bens ou frutos cuja alienação foi declarada ineficaz por configurar fraude à execução, preservando-se a integridade da tutela jurisdicional executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência dos embargos de terceiro. Tese de julgamento: A doação de bens realizada após o ajuizamento de ação executiva, com o intuito de frustrar a efetividade da execução, é considerada fraude à execução e, portanto, ineficaz em relação ao credor exequente, independentemente da validade civil do ato. Em suas razões de agravo, a parte recorrente sustenta que a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar no mérito da suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que a Corte de origem não poderia ter inadmitido o apelo extremo sob o pretexto de que a prestação jurisdicional foi completa, insistindo que o Colegiado estadual foi omisso ao não examinar a tese de que, no momento da doação dos aluguéis (ano de 2015), a devedora não se encontrava em estado de insolvência, visto que a dívida estaria garantida por outro imóvel com reserva de crédito. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões, afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. A parte recorrida argumentou que o agravo consiste em mera repetição de teses superadas, destacando que a decisão de inadmissibilidade demonstrou corretamente que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão de maneira exaustiva, confirmando a insolvência da executada e a patente fraude à execução na transferência dos frutos civis aos filhos. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. No presente caso, não foram impugnados adequadamente os seguintes óbices: a fundamentação da decisão de admissibilidade que afastou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC com base na jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ), bem como a inviabilidade de reexame do acervo fático-probatório que embasou a conclusão da Corte de origem sobre a insolvência da devedora (Súmula 7/STJ). Ressalte-se que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. A parte agravante se limitou a sustentar que o Tribunal de origem "usurpou a competência" do Superior Tribunal de Justiça ao realizar o juízo prévio de admissibilidade, verificando se houve ou não a efetiva violação aos dispositivos legais apontados (arts. 489 e 1.022 do CPC). É pacífico nesta Corte Superior que o argumento de usurpação de competência não constitui impugnação idônea aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a decisão impugnada tem previsão, inclusive na Súmula 123/STJ. O Tribunal de origem exerce um juízo provisório e bifásico de admissibilidade, sendo seu dever constitucional e legal analisar, de forma fundamentada, se a tese apresentada no recurso especial encontra amparo na jurisprudência ou se esbarra em óbices sumulares. Ao focar apenas na suposta invasão de competência, o agravante deixa de demonstrar o equívoco da decisão que concluiu pela suficiência da prestação jurisdicional entregue pela instância ordinária. Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ao focar apenas na suposta invasão de competência, o agravante deixa de demonstrar o equívoco da decisão que concluiu pela suficiência da prestação jurisdicional entregue pela instância ordinária. Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Com efeito, ausente impugnação efetiva ao óbice relativo à ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, substituída por mera alegação genérica de usurpação de competência, mostra-se inviável o conhecimento do presente agravo em recurso especial. Ademais, especificamente em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise do objeto recursal demandaria tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem. Na espécie, a parte recorrente insiste que a Corte estadual foi omissa ao não reconhecer que a devedora possuía outros bens garantindo a execução no momento da doação (ano de 2015), o que descaracterizaria a insolvência e a fraude à execução. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar os embargos de declaração, assentou expressamente que "a premissa fática apontada como equivocada, ausência de bens penhoráveis, foi estabelecida com base no conjunto probatório e na análise do contexto em que se deu a alienação". Dessa forma, para acolher a tese dos recorrentes de que não havia insolvência no momento da liberalidade, seria imprescindível o revolvimento de todo o acervo fático-probatório dos autos, incluindo a verificação de matrículas imobiliárias, existência de reserva de crédito, situação de bens de família e o real patrimônio da executada, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. A alegação de ofensa ao art.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar os embargos de declaração, assentou expressamente que "a premissa fática apontada como equivocada, ausência de bens penhoráveis, foi estabelecida com base no conjunto probatório e na análise do contexto em que se deu a alienação". Dessa forma, para acolher a tese dos recorrentes de que não havia insolvência no momento da liberalidade, seria imprescindível o revolvimento de todo o acervo fático-probatório dos autos, incluindo a verificação de matrículas imobiliárias, existência de reserva de crédito, situação de bens de família e o real patrimônio da executada, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC atua, neste panorama, como nítida tentativa transversa de forçar o reexame de fatos e provas soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias. É necessário, portanto, o enfrentamento dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. .. (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, CPC/2015. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de refutação específica a um dos fundamentos do juízo de admissibilidade (Súmula 7/STJ). 2. Da leitura atenta do Agravo em Recurso Especial (fls. 154-160, e-STJ) verifica-se tópico específico (IV - DO REEXAME DE FATOS E PROVAS).
1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, CPC/2015. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de refutação específica a um dos fundamentos do juízo de admissibilidade (Súmula 7/STJ). 2. Da leitura atenta do Agravo em Recurso Especial (fls. 154-160, e-STJ) verifica-se tópico específico (IV - DO REEXAME DE FATOS E PROVAS). Contudo, a genérica reclamação de que "todos os fatos constam do próprio acórdão recorrido", ou de que "não se verifica a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, ante a natureza exclusivamente jurídica das questões", não pode ser considerada ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada. Por fim, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adequada superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça a seu favor, contemporâneos ou supervenientes, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A decisão de admissibilidade invocou precedente do STJ (AgInt no AREsp 1768573/SP) para demonstrar que não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte. O agravante não logrou demonstrar a inaplicabilidade deste entendimento ao caso concreto, limitando-se a reiterar o seu inconformismo com o resultado do julgamento . A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação do óbice apontado, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3221970 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3221970 (202600966148)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices da incidência da Súmula n. 83/STJ e na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: DIREIT
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