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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3192185 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3192185 (202600746544)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 7 do STJ. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AMPLA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TOI.

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 7 do STJ. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AMPLA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TOI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DO TOI, CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 7.000,00 POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA IRREGULARIDADE QUANTO AO PROCEDIMENTO DO TOI E INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL, BEM COMO, AUSÊNCIA DE AUMENTO NO CONSUMO APÓS SUPOSTA REGULARIZAÇÃO. CASA QUE NÃO É HABITADA. CONSUMO INALTERADO APÓS A LAVRATURA DO TERMO. CANCELAMENTO DO TOI QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS EXISTENTES ANTE A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, PORÉM QUE DEVEM SER REDUZIDOS PARA A QUANTIA DE R$1.000,00, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, APENAS PARA REDUZIR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legai(s): artigos 186 e 927 do Código Civil e 6º e 14 do CDC. Em relação à alegada violação ao(s) art(s). 186 e 927 do Código Civil e 6º e 14 do CDC, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls. 350-357): Destarte, sopesadas as peculiaridades do caso concreto- corte no fornecimento de energia, entendo que o montante de R$ 7.000,00, fixado na sentença, merece ser reduzido para R$1.000,00, sendo mais proporcional e razoável ao caso, uma vez que a casa não é habitada. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. CABIMENTO. VALOR IRRISÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.837.417/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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