Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por EVELLIN MEDEIROS DA SILVA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, por maioria de votos, denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da recorrente. Consta dos autos que a recorrente foi presa temporariamente em 14 de outubro de 2025, no âmbito da chamada "Operação Rivais", investigada por suposta participação em organização criminosa voltada à prática de homicídios, tráfico de drogas e lavagem de capitais. A custódia temporária foi prorrogada por mais trinta dias e convertida em prisão preventiva em 12 de dezembro de 2025. O Inquérito Policial de origem foi formalmente relatado pela autoridade policial em 23 de dezembro de 2025. Desde então, a recorrente permanece segregada sem que o Ministério Público tenha oferecido denúncia. A Corte de origem denegou a ordem impetrada em 14 de abril de 2026, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 146/148):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. HOMICÍDIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. DIVERSOS INVESTIGADOS. PRESENÇA DE PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. .. 1. O excesso de prazo para oferecimento da denúncia não se configura automaticamente, devendo ser analisado à luz da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto. 2. A complexidade da investigação, a pluralidade de investigados e a gravidade dos delitos justificam a flexibilização dos prazos processuais sem caracterizar constrangimento ilegal. 3. A ausência de desídia estatal e a persistência dos requisitos da prisão preventiva legitimam a manutenção da custódia cautelar. (fl. 148)
Sobreveio o presente recurso ordinário (fls. 193/200). A defesa sustenta, em síntese, que a recorrente padece de manifesto constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para oferecimento da denúncia sendo certo que o inquérito foi concluído em 23 de dezembro de 2025 e que, desde então, a recorrente permanece custodiada sem acusação formal , e que a demora não decorre de complexidade investigativa, mas da desorganização do próprio aparato estatal, materializada em sucessivos declínios de competência entre Camaçari e Salvador. Aduz, ainda, que houve violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, porquanto a decisão revisional de 8 de abril de 2026 contemplou seis corréus, omitindo-se deliberadamente em relação à recorrente. Em petição apresentada em 4 de maio de 2026 (fls. 364/367), a defesa noticiou fato novo: a autoridade policial da 4ª Delegacia de Homicídios de Camaçari/BA afirmou, em resposta a despacho judicial, que a extração de dados dos aparelhos eletrônicos se encontrava suspensa desde 17 de março de 2026, aguardando o julgamento de conflito negativo de competência pelo Tribunal de Justiça da Bahia, e que os Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) ainda não haviam sido encaminhados pelo COAF. O próprio GAECO declarou expressamente não possuir elementos probatórios mínimos para oferecer a denúncia sem os referidos laudos e relatórios. Em memoriais de 1º de junho de 2026 (fls. 1963/1969), a defesa reiterou que a autoridade policial descumpriu, pela terceira vez consecutiva, prazo de 48 horas fixado pelo Juízo de origem como improrrogável. Acrescentou, em petição de 8 de junho de 2026 (fls. 1970/1989), fato novo superveniente: o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), ao ser consultado pela autoridade policial, atestou expressamente que, em relação a EVELLIN MEDEIROS DA SILVA, "Nada Consta", certificando, ainda, que "Não constam informações no COAF no período informado" (fls. 1985/1986). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1949/1953). É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do recurso por ser tempestivo e adequado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se justifica quando demonstrada, mediante fundamentação calcada em elementos concretos, a efetiva necessidade da medida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Além disso, o excesso de prazo na custódia cautelar, quando não atribuível à defesa, configura constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da prisão, especialmente quando decorrente de paralisação injustificada da persecução penal.
Inicialmente, conheço do recurso por ser tempestivo e adequado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se justifica quando demonstrada, mediante fundamentação calcada em elementos concretos, a efetiva necessidade da medida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Além disso, o excesso de prazo na custódia cautelar, quando não atribuível à defesa, configura constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da prisão, especialmente quando decorrente de paralisação injustificada da persecução penal. A Corte de origem manteve a prisão preventiva da recorrente ao fundamento de que a investigação seria de elevada complexidade, envolvendo organização criminosa estruturada, pluralidade de investigados e crimes graves, o que justificaria a dilação dos prazos processuais, sem que se pudesse falar em desídia estatal. O voto vencedor destacou que os requisitos da preventiva permaneceriam hígidos, especialmente o risco à ordem pública, dada a inserção da recorrente no suposto núcleo financeiro da organização (fls. 152/161). O voto vencido da eminente Relatora, Desembargadora Soraya Moradillo Pinto, no entanto, reconheceu o manifesto excesso de prazo e a desproporcionalidade da medida, propondo a substituição da prisão por medidas cautelares (fls. 162/165). A situação descrita nos autos, todavia, evoluiu de modo a tornar insustentável a manutenção da custódia cautelar. Desde a impetração do habeas corpus na origem, os documentos trazidos ao processo revelam quadro de paralisação investigativa que não pode ser imputado à recorrente. O inquérito policial foi encerrado em 23 de dezembro de 2025. Decorridos mais de seis meses, o GAECO declarou categoricamente não possuir elementos suficientes para oferecer denúncia, condicionando qualquer acusação à juntada de laudos periciais e dos Relatórios de Inteligência Financeira do COAF (fl. 1964). A autoridade policial, por sua vez, informou que os processos relativos à extração de dados telemáticos foram remetidos ao Tribunal de Justiça da Bahia em 17 de março de 2026 para solução de conflito negativo de competência, sem previsão de retorno, e que os relatórios financeiros sequer haviam sido encaminhados pelo órgão competente (fls. 1965/1966). Mais do que isso: diante da inércia certificada, o Juízo de origem determinou, por duas vezes, o cumprimento das diligências em prazos improrrogáveis primeiro de 24 e, em seguida, de 48 horas , sob pena de comunicação à Corregedoria da Polícia Civil. A autoridade policial descumpriu reiteradamente tais determinações, registrando-se o decurso dos prazos sem qualquer providência efetiva (fls. 1966/1967). O representante da Polícia Civil tomou ciência oficial da terceira determinação judicial em 25 de maio de 2026, às 17h31, e o prazo expirou em 27 de maio de 2026, às 23h59, sem cumprimento. A esse cenário soma-se o fato novo juntado em 8 de junho de 2026: o COAF, ao ser consultado sobre a recorrente, certificou expressamente que Evellin Medeiros da Silva não possui qualquer movimentação financeira suspeita ou atípica registrada no período investigado exatamente o período em que teria supostamente atuado como "operadora financeira" da organização criminosa, realizando depósitos fracionados no valor de R$ 44.200,00 (fls. 1970/1971). A tese que serviu de fundamento para a manutenção da prisão preventiva não encontra, portanto, qualquer respaldo no órgão estatal especializado em monitorar transações financeiras ilícitas. É firme a orientação desta Corte no sentido de que o excesso de prazo na prisão cautelar, quando não atribuível à defesa, autoriza o relaxamento da custódia, notadamente quando há paralisação injustificada do feito. No caso em exame, a paralisação é confessada pela própria autoridade policial e referendada pelo próprio órgão ministerial, que declara não ter condições de oferecer denúncia. Não há complexidade investigativa que justifique manter alguém preso por mais de oito meses sem acusação formal, enquanto o Estado admite que as investigações estão materialmente paralisadas por entraves de sua própria estrutura. A esse respeito, a Desembargadora Relatora na origem já havia assentado com precisão que a demora não pode ser imputada à defesa, mas decorre de ônus da própria estrutura estatal, e que, nessas circunstâncias, a manutenção da custódia cautelar perde o seu caráter instrumental para assumir feição de antecipação de pena (fl. 163). A jurisprudência desta Corte é assente nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA. .. 3.
Não há complexidade investigativa que justifique manter alguém preso por mais de oito meses sem acusação formal, enquanto o Estado admite que as investigações estão materialmente paralisadas por entraves de sua própria estrutura. A esse respeito, a Desembargadora Relatora na origem já havia assentado com precisão que a demora não pode ser imputada à defesa, mas decorre de ônus da própria estrutura estatal, e que, nessas circunstâncias, a manutenção da custódia cautelar perde o seu caráter instrumental para assumir feição de antecipação de pena (fl. 163). A jurisprudência desta Corte é assente nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA. .. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o excesso de prazo na prisão cautelar dos acusados, quando não atribuído à defesa, configura constrangimento ilegal, justificando a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. .. 5. A paralisação do processo .. evidencia a mora processual atribuível ao Judiciário, justificando o relaxamento da prisão preventiva. .. 6. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva do paciente .. . (HC n. 879.319/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 20/12/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. .. REITERADO DESCUMPRIMENTO DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PROVIMENTO DO AGRAVO E DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR. .. 1. Caracterizada a morosidade do Juízo de primeiro grau na condução do processo .. , aferível a partir da demora excessiva e injustificada .. , sem olvidar, ademais, as omissões relativas à obrigação de reexaminar a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 2. Evidente o excesso de prazo observado neste recurso em habeas corpus, constituindo ofensa ao direito à razoável duração do processo, apta a ensejar o relaxamento da prisão do agravado, sem prejuízo da imposição das medidas cautelares recomendáveis ao caso. 3. Agravo regimental e recurso em habeas corpus providos para relaxar a prisão cautelar do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares. (STJ - AgRg no RHC: 181.277 PE 2023/0167280-7, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Impõe-se, diante do exposto, o provimento do recurso ordinário. Nada obstante, os elementos dos autos indicam, em tese, a inserção da recorrente em investigação de crimes graves ainda que os indícios que fundamentaram a prisão preventiva tenham sido fragilizados pelo resultado negativo do COAF , circunstância que recomenda, por ora, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em observância ao princípio da proporcionalidade e à regra da excepcionalidade da segregação cautelar, prevista no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para substituir a prisão preventiva de EVELLIN MEDEIROS DA SILVA pelas seguintes medidas cautelares: i) monitoração eletrônica; ii) comparecimento periódico em juízo a cada 30 dias para informar e justificar suas atividades; iii) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo da fixação de outras medidas que o Juízo de origem reputar necessárias ao caso concreto. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 237058 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 237058 (202601611451)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por EVELLIN MEDEIROS DA SILVA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, por maioria de votos, denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da recorrente. Consta dos autos que a recorrente foi presa temporariamente em 14 de
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