Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula n. 7/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabilize o conhecimento da insurgência. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A impugnação deve ser realizada, portanto, de forma específica e suficiente, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. No presente caso, não foi impugnado o seguinte óbice: Súmula n. 7/STJ. Especificamente em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise do objeto recursal demandaria tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem. É necessário, portanto, o enfrentamento dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. .. (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, CPC/2015. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de refutação específica a um dos fundamentos do juízo de admissibilidade (Súmula 7/STJ). 2. Da leitura atenta do Agravo em Recurso Especial (fls. 154-160, e-STJ) verifica-se tópico específico (IV - DO REEXAME DE FATOS E PROVAS). Contudo, a genérica reclamação de que "todos os fatos constam do próprio acórdão recorrido", ou de que "não se verifica a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, ante a natureza exclusivamente jurídica das questões", não pode ser considerada ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Nas razões do agravo em recurso especial, em relação à decisão de inadmissibilidade que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ, o agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a questão discutida no recurso especial seria "estritamente jurídica" e que a verificação do alegado cerceamento de defesa decorreria da mera leitura das peças processuais, prescindindo de qualquer reexame probatório. Não se verifica, contudo, a estrutura argumentativa necessária para a superação do óbice. O agravante não identificou as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, tampouco demonstrou, à luz da moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem, de que modo a análise da pretensão recursal prescindiria do revolvimento do acervo probatório. Ao contrário, o acórdão recorrido da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabeleceu expressamente as seguintes premissas fáticas:
"Após a análise dos autos, verificamos que a apelada apresentou contrato e documentos suficientes para comprovar a inadimplência da parte autora, dessa forma, não havendo razão nos pedidos recursais. É valido ressaltar ainda, que restou expressamente disposto em contrato que em caso de eventual condutor adicional, este deveria ser
comunicado e cadastro perante à locadora. (..)Além disso, nos contratos anexados tanto pela parte autora como parte ré é possível identificar que não houve menção a outro condutor, não podendo assim, atribuir a responsabilidade da empresa ré.( .)tendo em vista que não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que a empresa ré estaria ciente ou teria anuído com tal contratação nos termos relatados pelo autor. Consequentemente, em todos os documentos em anexo nos presentes autos, somente é possível perceber a presença do nome e dos dados do autor: André Pela Rosado de Oliveira.
É valido ressaltar ainda, que restou expressamente disposto em contrato que em caso de eventual condutor adicional, este deveria ser
comunicado e cadastro perante à locadora. (..)Além disso, nos contratos anexados tanto pela parte autora como parte ré é possível identificar que não houve menção a outro condutor, não podendo assim, atribuir a responsabilidade da empresa ré.( .)tendo em vista que não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que a empresa ré estaria ciente ou teria anuído com tal contratação nos termos relatados pelo autor. Consequentemente, em todos os documentos em anexo nos presentes autos, somente é possível perceber a presença do nome e dos dados do autor: André Pela Rosado de Oliveira. (..)É também fato incontroverso que o condutor ao momento da colisão foi João Pereira das Neves Neto e não André Pela Rosado de Oliveira conforme constou no documento do sinistro do evento de ordem 44. (..)Nessa senda, por não ter havido prévia informação à apelada nem tampouco cadastro de Condutor Adicional, a cobrança em virtude da perda total do veículo restou devida e, consequentemente, a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito constituiu exercício regular do seu direito. "(e-STJ fls. 343-355)
É fato incontroverso, assentado soberanamente pelas instâncias de origem, que: (i) o condutor do veículo no momento do sinistro era terceiro (João Pereira das Neves Neto), sem cadastro prévio como condutor adicional junto à locadora; (ii) o contrato de locação continha cláusula expressa (item 6.3 dos Termos e Condições Gerais) condicionando a manutenção da cobertura ao cadastro prévio do condutor adicional; (iii) o conjunto probatório documental foi reputado suficiente ao deslinde da causa. A partir dessas premissas, o Tribunal reconheceu a regularidade do julgamento antecipado e rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. A pretensão de reverter esse entendimento, para reconhecer a necessidade de instrução probatória complementar, pressupõe, inevitavelmente, a revisão do quadro fático estabelecido pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à suficiência do acervo probatório e à utilidade da prova oral indeferida para o deslinde da causa providência que se incompatibiliza com a via estreita do recurso especial. A assertiva genérica de que a questão seria "estritamente jurídica", sem o indispensável enfrentamento dialético da moldura fática delineada no acórdão recorrido, é exatamente o que a jurisprudência desta Corte rechaça como insuficiente para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, em caso análogo envolvendo contrato de locação de veículo, acidente de trânsito, condutor adicional não autorizado e alegação de cerceamento de defesa, esta Relatora assentou que o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência inviável em sede especial (AREsp n. 3.113.351/DF, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 23/04/2026). Não se materializou, portanto, a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3185683 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3185683 (202600594504)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula n. 7/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alter
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