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STJ — DECISÃO AREsp 3216910 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3216910 (202601164551)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por M ELETRIC LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices da Súmula n. 7/STJ e na inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (e-STJ Fl. 487). Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em fa

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por M ELETRIC LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices da Súmula n. 7/STJ e na inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (e-STJ Fl. 487). Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ Fl. 401): "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DESNECESSIDADE - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL - INOCORRÊNCIA - INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA - VÍCIO OCULTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA APROFUNDADA OU MITIGADA - APLICABILIDADE - INVERSÂO DO ÔNUS DA PROVA - REQUERIMENTO GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA. A prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito, ressalvadas hipóteses excepcionais, não é necessária para a configuração do interesse de agir, ante a garantia da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição. Sendo notória a hipossuficiência técnica do consumidor diante da empresa contratada, revela-se possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com fundamento na teoria finalista mitigada. Nos termos do art. 26, II e §3º do Código de Defesa do Consumidor, o prazo decadencial de 90 dias para reclamação por vício oculto em produtos duráveis começa a correr no momento em que o consumidor tiver ciência do vício. Ajuizada a demanda antes do escoamento do prazo de 90 dias, não há que se falar em decadência da pretensão autoral. A inversão do ônus da prova deve ser aplicada diante do requerimento de produção de uma prova específica, e não indistintamente a todos os fatos controversos, pois o consumidor possui o ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A aplicação da pena por litigância de má fé somente é possível quando se verifica, comprovadamente, que a parte incorreu em alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC." Em suas razões, a parte agravante sustenta que o recurso especial preenche integralmente as condições de admissibilidade. Defende que os temas veiculados são estritamente de direito, de modo que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Aponta que a controvérsia diz respeito à qualificação jurídica de premissas fáticas incontroversas e à negativa de prestação jurisdicional. Aduz violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal de origem silenciou sobre pontos cruciais nos embargos de declaração (e-STJ Fl. 422). Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que o sistema fotovoltaico representa insumo para a atividade econômica de produtor rural desenvolvida pelo recorrido, inexistindo vulnerabilidade apta a justificar a teoria finalista mitigada. Defende, outrossim, o implemento da decadência, visto que o termo inicial deveria retroagir ao ano de 2022, quando o autor supostamente teve ciência inicial das primeiras falhas. Aduz, também, a carência de ação por ausência de interesse de agir decorrente da falta de notificação extrajudicial prévia, além de impugnar a validade e a força probatória de capturas de tela de conversas de WhatsApp sem a devida ata notarial (e-STJ Fl. 501). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta. Afirmou que a pretensão recursal esbarra inarredavelmente no óbice da Súmula n. 7/STJ, na medida em que a alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a vulnerabilidade técnica, a data de ciência do vício oculto e o interesse de agir exige o revolvimento do acervo fático-probatório. Argumentou que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada devido à ausência de cotejo analítico e à falta de similitude fática. Salientou que não há falar em negativa de prestação jurisdicional, restando o acórdão de origem exaustivamente fundamentado. Por fim, postulou a condenação da agravante por litigância de má-fé, com aplicação de multa, registrando que não se aplica a majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal (art. 85, § 11, do CPC), por se tratar de recurso oriundo de decisão interlocutória. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. Salientou que não há falar em negativa de prestação jurisdicional, restando o acórdão de origem exaustivamente fundamentado. Por fim, postulou a condenação da agravante por litigância de má-fé, com aplicação de multa, registrando que não se aplica a majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal (art. 85, § 11, do CPC), por se tratar de recurso oriundo de decisão interlocutória. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. No presente caso, não foram devidamente superados os seguintes óbices: a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ no tocante às teses de inaplicabilidade do microssistema consumerista, ocorrência da decadência e ausência de interesse de agir. Ressalte-se que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. No presente caso, a parte recorrente limitou-se a sustentar, de modo genérico, que a Súmula n. 7/STJ seria inaplicável sob o argumento abstrato de que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito e "revaloração jurídica" dos fatos descritos nos acórdãos recorridos. A petição recursal, todavia, deixou de contrapor, especificamente, as premissas fáticas concretas estabelecidas pelo Colegiado estadual que motivaram a aplicação da Súmula n. 7/STJ. O Tribunal de origem utilizou as provas dos autos para assentar a hipossuficiência técnica do recorrido frente ao aparato tecnológico fotovoltaico, o marco temporal preciso no qual o defeito oculto restou tecnicamente evidenciado e os contatos demonstrados pelas mensagens eletrônicas para amparar o interesse de agir. Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.) Com efeito, ausente impugnação específica e suficiente ao óbice relativo à Súmula n. 7/STJ de forma individualizada para cada tese deduzida no apelo nobre, mostra-se inviável o conhecimento do presente agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. Especificamente em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise do objeto recursal demandaria tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem. Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais dirimiu as questões controvertidas a partir do exame soberano das provas coligidas, concluindo que a aplicação da teoria finalista mitigada foi fundamentada no exame do caso concreto, reconhecendo que o autor, produtor rural, é tecnicamente hipossuficiente diante da complexidade da usina de geração de energia fotovoltaica, de forma que o serviço contratado junto à recorrente para reinstalação submete-se à proteção consumerista. Da mesma forma, ficou consignado que o defeito oculto no sistema fotovoltaico restou tecnicamente evidenciado apenas em 28/06/2023, data de emissão do laudo técnico especializado elaborado por engenheiro eletricista (e-STJ Fl. 413). Assim, considerando que a ação foi proposta em 04/09/2023, respeitou-se o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II e § 3º, do CDC. Para desconstituir tal conclusão e retroagir o termo inicial para o ano de 2022 com esteio em supostas mensagens eletrônicas informais, seria indispensável a reapreciação de fatos e provas. No mesmo sentido, a Corte local afastou-se a preliminar de carência de ação ante a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, além de haver demonstração de resistência por meio do conjunto de capturas de tela das mensagens eletrônicas trocadas com o representante da requerida. A recorrente, no entanto, em seu agravo, limita-se a reiterar que o recorrido exercia atividade econômica agropecuária e que a contratação de engenheiro particular para o laudo afasta sua vulnerabilidade técnica. Essa argumentação não espelha mera qualificação jurídica, visto que exige reconstruir o cenário fático do processo para investigar as reais capacidades técnicas e cognitivas do adquirente no momento da avença. É necessário, portanto, o enfrentamento dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. É necessário, portanto, o enfrentamento dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. .. (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, CPC/2015. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de refutação específica a um dos fundamentos do juízo de admissibilidade (Súmula 7/STJ). 2. Da leitura atenta do Agravo em Recurso Especial (fls. 154-160, e-STJ) verifica-se tópico específico (IV - DO REEXAME DE FATOS E PROVAS). Contudo, a genérica reclamação de que "todos os fatos constam do próprio acórdão recorrido", ou de que "não se verifica a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, ante a natureza exclusivamente jurídica das questões", não pode ser considerada ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada. No que tange ao pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé formulado pelo recorrido em contraminuta, este não merece acolhimento. A utilização dos meios recursais previstos no ordenamento processual civil, como o recurso especial e o ag r avo respectivo, traduz regular exercício de prerrogativa constitucional do contraditório e da ampla defesa, não configurando, por si só, conduta dolosa ou procrastinatória abusiva, salvo prova em contrário que inexiste nos autos. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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