Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2265850 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2265850 (202601179625)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 428/436): APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENT

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 428/436): APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO. 1- PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. 2- REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PRESCINDIBILIDADE - INEXIGIBILIDADE JÁ RECONHECIDA NA R. SENTENÇA. 3- DANO MORAL - DEMORA DE MAIS DE CINCO ANOS PARA PERCEBER OS DESCONTOS - IMPACTO IRRELEVANTE NA SUBSISTÊNCIA DA DEMANDANTE - DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADO. 4- RECURSO DESPROVIDO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados em 13 de agosto de 2025 (fls. 462/467), sob a seguinte ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AUSENTES - PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NA APELAÇÃO - REJULGAMENTO VEDADO - DANO MORAL - DEMORA DE MAIS DE CINCO ANOS PARA PERCEBER OS DESCONTOS - IMPACTO IRRELEVANTE NA SUBSISTÊNCIA DA DEMANDANTE - DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADO - NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. Sustenta a parte recorrente violação ao art. 326 do Código de Processo Civil e ao Tema n. 995 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a caracterização do dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado fraudulento que nega ter celebrado com o Banco Agibank S/A. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimado nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, o recorrido afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, requerendo o não conhecimento e o improvimento do recurso especial. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta pela recorrente. A matéria em debate neste recurso especial qual seja, definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário foi afetada para julgamento de acordo com o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1435/STJ), o que impõe a suspensão do presente recurso, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos a proposta de afetação: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário". 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. (ProAfR no REsp n. 2.232.320/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, afetado em sessão eletrônica iniciada em 29/4/2026 e finalizada em 5/5/2026 Tema Repetitivo n. 1435/STJ.) No caso dos autos, o acórdão recorrido afastou a configuração do dano moral in re ipsa decorrente dos descontos indevidos no benefício previdenciário da recorrente, concluindo que os aborrecimentos experimentados não ultrapassaram mero dissabor cotidiano, especialmente em razão de a autora somente ter percebido os descontos após mais de cinco anos de sua realização, sem que houvesse comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão (fls. 434/435): "Os descontos atinentes ao contrato tido por inexigível tiveram início em maio de 2019 (fls. 163), mas a autora só notou o pagamento previdenciário a menor muito tempo depois, em setembro de 2024 .. quando os descontos declarados indevidos já ocorriam há mais de cinco anos .. . Tal cronologia evidencia que, conquanto os débitos ocorressem em verba de natureza alimentar, tiveram irrelevante impacto sobre a sua subsistência, inexistindo sequer indicação de circunstâncias concretas que tenham atingido direitos da personalidade, não se cogitando de dano moral in re ipsa." A controvérsia assim descrita se amolda diretamente à questão submetida ao rito repetitivo, que tem por objetivo definir, em caráter vinculante, se há ou não presunção de dano moral na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário, cujo julgamento pela Segunda Seção certamente orientará a solução deste feito. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso especial até a publicação do acórdão paradigma relativo ao Tema Repetitivo n. 1435/STJ, com a devida anotação, devendo-se, após o julgamento definitivo da matéria: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante a ser fixada pela Segunda Seção; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de o Colegiado local ter divergido da interpretação fixada no precedente qualificado,nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento