Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA SA fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 432-441, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE/SALÁRIO. TEMA 1085 DO STJ. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por BRB - Banco de Brasília S.A. e Cartão BRB S/A contra sentença da 7ª Vara Cível de Brasília que julgou procedente ação de obrigação de fazer. A r. sentença confirmou a tutela de urgência e determinou aos réus que cessassem os descontos automáticos em conta, do cartão e do cheque especial. 2. O autor alegou superendividamento, comprometimento de sua subsistência e revogação expressa da autorização de débitos, amparado no art. 6º da Resolução Bacen nº 4.790/2020 e na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1085 do STJ. Afirmou ter notificado extrajudicialmente as instituições financeiras, sem sucesso. 3. Os réus recorreram sustentando ausência de interesse de agir, legalidade dos descontos, impossibilidade de revogação unilateral, violação à boa-fé, abuso de direito e irretroatividade da Resolução Bacen nº 4.790/2020. Requereram, ainda, a exclusão ou redução das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir:
(i) se houve interesse de agir para o ajuizamento da demanda; (ii) se o consumidor pode revogar, a qualquer tempo, a autorização de débito automático, inclusive em contratos anteriores à Resolução Bacen nº 4.790/2020; (iii) se a revogação configura abuso de direito ou violação à boa-fé; e
(iv) se a multa cominatória fixada na sentença é devida e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O interesse de agir está configurado diante da utilidade, necessidade e adequação da via judicial, uma vez que os descontos continuaram mesmo após a revogação da autorização. A resistência ao pedido foi explicita nas contestações. 6. O Tema Repetitivo nº 1085/STJ reconhece a licitude dos descontos bancários enquanto perdurar a autorização do correntista. A revogação extingue a base de validade da cobrança automática. A continuidade dos débitos, após a revogação, contraria o precedente vinculante. 7. O art. 6º da Resolução Bacen nº 4.790/2020 assegura ao titular da conta o direito de cancelar, a qualquer tempo, autorização de débito automático. O mesmo direito já existia na Resolução nº 3.695/2009. A alegação de irretroatividade, portanto, não procede. 8. A cláusula contratual que imponha irrevogabilidade do débito automático é nula, por violar o CDC (arts. 6º, IV, e 51, IV). A intervenção judicial é legítima quando necessária para preservar o minimo existencial do consumidor, especialmente diante de situação de superendividamento. 9. A revogação da autorização não configura venire contra factum proprium. Ela não extingue a dívida, apenas modifica a forma de pagamento, devendo o credor utilizar meios ordinários de cobrança. 10. A multa cominatória tem natureza coercitiva (CPC, arts. 536 e 537). O valor fixado na sentença (R$ 1.000,00 diários, limitado a R$ 80.000,00) é proporcional e adequado à efetividade da ordem judicial, inexistindo motivo para redução. IV. DISPOSITIVO:
11. Recursos não providos. Mantida a sentença que confirmou a tutela de urgência e determinou a cessação dos descontos automáticos após a revogação da autorização pelo consumidor. Nas razões de recurso especial (fls. 461-469, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 421, 422 e 425 do Código Civil; art. 373 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: violação à autonomia privada e ao princípio da boa-fé objetiva pela admissão de modificação unilateral da forma de pagamento contratada e a distribuição incorreta do ônus da prova. Contrarrazões apresentadas às fls. 484-502, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 586-588, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A pretensão recursal merece acolhida em parte. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a legalidade da continuidade de descontos em conta corrente, decorrente de contrato de empréstimo, mesmo após a revogação da autorização. O Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de revogação da autorização do desconto, fundamentado na Resolução CMN 4.790/2020 e no Tema Repetitivo n. 1.085/STJ. No ponto, confira-se o trecho da fundamentação da decisão objeto do presente recurso, em que o Relator expressa o entendimento adotado pela Corte de origem (fl.
586-588, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A pretensão recursal merece acolhida em parte. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a legalidade da continuidade de descontos em conta corrente, decorrente de contrato de empréstimo, mesmo após a revogação da autorização. O Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de revogação da autorização do desconto, fundamentado na Resolução CMN 4.790/2020 e no Tema Repetitivo n. 1.085/STJ. No ponto, confira-se o trecho da fundamentação da decisão objeto do presente recurso, em que o Relator expressa o entendimento adotado pela Corte de origem (fl. 437, e-STJ):
"O direito de revogação é expressamente assegurado pelo órgão regulador. A Resolução BACEN nº 4.790/2020 (e a norma anterior, a 3.695/2009) prevê, em seu art. 6º, que "é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos" a qualquer tempo. O argumento dos Apelantes de que a revogação seria aplicável apenas em caso de não reconhecimento" (ID 78347071 Pág. 18) da autorização é equivocado e deve ser rejeitado. O Art. 6º da Resolução concede o direito genérico de cancelar a autorização. Ademais, a alegação de que a Resolução 4.790/2020 não se aplica a contratos anteriores à sua vigência não prospera, visto que a norma anterior do Conselho Monetário Nacional (Resolução 3.695/2009) já previa o direito do consumidor de revogar autorizações de desconto. Confira-se decisão desta 6ª Turma Civel: "A jurisprud ncia admite o controle judicial da cláusula de autorização de descontos, inclusive em contratos anteriores à Resolução BACEN nº 4.790/2020, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento)" (Acórdão 2061110, 0732955-03.2025.8.07.0000, de minha relatoria, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 12/11/2025-grifei). O fato de o contrato prever o desconto automático e, eventualmente, a sua irrevogabilidade, não vincula o consumidor. O CDC é aplicável às instituições financeiras (o enunciado nº 297 da Súmula do STJ), e o art. 51, IV, do CDC, estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iniquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". Uma eventual cláusula de irrevogabilidade seria nula por ser contrária à regulamentação do Banco Central."
Como se verifica, o Tribunal local entendeu pela possibilidade de revogação da autorização do desconto, concluindo pela possibilidade de suspensão dos descontos automáticos em conta corrente
A Segunda Seção do STJ, no julgamento referente ao Tema n. 1.085, fixou a tese de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". A tese jurídica central daquele julgamento (ratio decidendi) discute a legalidade dos descontos em conta-corrente previstos contratualmente em limite superior àquele previsto na lei que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, sendo esse elemento normativo dotado de eficácia vinculante, servindo de diretriz para a resolução de questões semelhantes. No caso em análise, discute-se a possibilidade de alteração unilateral da modalidade de pagamento de um contrato de crédito, especificamente a conversão do débito automático em conta-corrente em outra forma de pagamento
No ponto, o direito a cancelamento de débitos previamente autorizados deve ser interpretado e exercido com cautela e em respeito à boa-fé contratual, porquanto o contrário disso possibilitaria ao consumidor a alteração unilateral das cláusulas contratuais pactuadas livremente com condições mais atrativas. Dessa forma, não é possível o correntista realizar a contratação do mútuo e utilizar os valores disponibilizados para, depois, esquivar-se de suas obrigações financeiras no momento do pagamento dos débitos, pois isso viola a presunção da boafé objetiva das partes, não havendo, pois, justificativas para a intromissão do Poder Judiciário em relações particulares legitimamente estabelecidas e nas quais não se constatam ilicitudes. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. CANCELAMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Dessa forma, não é possível o correntista realizar a contratação do mútuo e utilizar os valores disponibilizados para, depois, esquivar-se de suas obrigações financeiras no momento do pagamento dos débitos, pois isso viola a presunção da boafé objetiva das partes, não havendo, pois, justificativas para a intromissão do Poder Judiciário em relações particulares legitimamente estabelecidas e nas quais não se constatam ilicitudes. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. CANCELAMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o entendimento de que não é viável a alteração unilateral da forma de pagamento de contrato de mútuo bancário com desconto autorizado em conta corrente. 2. O agravante defende o direito de revogar a autorização de débito em conta, sob o argumento de que a medida compromete sua subsistência, e sustenta a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.085/STJ, relativo ao limite de 30% dos rendimentos em contratos com desconto em folha de pagamento. 3. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reconheceu a validade da autorização prévia para os descontos em conta corrente e afastou a aplicação do Tema 1.085, considerando tratar-se de modalidade diversa de crédito. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível ao mutuário revogar unilateralmente a autorização de débito em conta corrente em contrato de mútuo bancário; e (ii) estabelecer se é aplicável ao caso a limitação de desconto de 30% dos vencimentos, conforme o Tema Repetitivo n. 1.085 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ diferencia contratos com desconto em conta corrente daqueles com desconto em folha de pagamento, limitados pelo Tema 1.085. No presente caso, não se aplica o referido tema, pois não se trata de consignação em folha. 6. A autorização prévia e expressa do mutuário para o desconto em conta corrente afasta a possibilidade de cancelamento unilateral, em respeito ao pactuado e à boa-fé objetiva que rege os contratos. A Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central apenas autoriza o cancelamento de débitos em conta nos casos em que o cliente não reconheça a autorização prévia. 7. O cancelamento posterior da autorização, sem justo motivo, configura violação ao princípio do pacta sunt servanda, podendo comprometer a higidez do contrato e o equilíbrio entre as partes. I V. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. (..) (AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO COMUM. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.085/STJ. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria objeto do presente recurso, firmou a Tese nº 1.085, no sentido de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10. 820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 2. Não é possível o correntista realizar o cancelamento da autorização do desconto em conta-corrente do mútuo, pois isso viola a presunção da boa-fé objetiva das partes. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.147.167/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) (grifei)
Dessa forma, constata-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Casa, no sentido de a revogação unilateral da autorização de desconto em conta corrente é inadmissível, quando destituída de justa causa, por representar uma afronta aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, com potencial para prejudicar a integridade do contrato e a equidade na relação entre as partes. Contudo, salienta-se não competir a esta Corte Superior verificar se houve ou não justo motivo para a revogação da autorização de desconto, sob pena de supressão de instância. Portanto, é forçoso reconhecer a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para apontar se há ou não prova do justo motivo para revogação da autorização do desconto e aplicar o entendimento acima exposto. 2.
2.147.167/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) (grifei)
Dessa forma, constata-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Casa, no sentido de a revogação unilateral da autorização de desconto em conta corrente é inadmissível, quando destituída de justa causa, por representar uma afronta aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, com potencial para prejudicar a integridade do contrato e a equidade na relação entre as partes. Contudo, salienta-se não competir a esta Corte Superior verificar se houve ou não justo motivo para a revogação da autorização de desconto, sob pena de supressão de instância. Portanto, é forçoso reconhecer a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para apontar se há ou não prova do justo motivo para revogação da autorização do desconto e aplicar o entendimento acima exposto. 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do feito, na forma das diretrizes acima apontadas. Restam prejudicadas as demais questões de mérito aventadas no reclamo. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2275192 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2275192 (202601677959)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA SA fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 432-441, e-STJ): DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. SUSPENSÃ
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