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Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ Fl. 289-290):
"APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO NO ÂMBITO DO SFH. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA NO SFH E SFI DESDE QUE PACTUADA. OBRIGATORIEDADE DO SEGURO NO SFH. LIVRE ESCOLHA DO MUTUÁRIO QUANTO À SEGURADORA. VEDAÇÃO À VENDA CASADA. SÚMULA 473-STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Trata-se de ação de revisão de contrato para que as parcelas futuras sejam cobradas com a taxa de juros contratada de forma simples. Pretende-se a declaração de nulidade da venda casada do seguro de cobertura por morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel, com o indébito incidindo em dobro e sendo apurado na liquidação de sentença. Busca-se a desobrigação judicial do pagamento da Taxa de Administração e o ressarcimento das parcelas vencidas. Em relação à natureza da contratação, tanto nas operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, como nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH o sistema de capitalização de juros é admitido, conforme dispõem o art. 5º da Lei 9514/97 e na Lei n. 4380/64 (arts. 15-A e 15-B, §3º)
Em relação ao seguro, o que é determinante, neste ponto, é saber se ao consumidor foi dada a opção de contratar ou deixar de contratar o serviço securitário, sob pena de configuração da ofensa ao inciso I do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. No SFH, apesar de a contratação do seguro habitacional ser essencial, os agentes financeiros devem assegurar "a livre escolha do mutuário", conforme expressamente previsto no art. 79 da Lei n. 4380/64, bem como na súmula nº 473-STJ, segundo a qual "o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada". Apesar de existir previsão de opção de contratação de seguro, o instrumento possui extensa estipulação de cláusulas e não houve, de forma eficiente, prova de que o consumidor tivesse sido informado da possiblidade de realizar escolhas quanto ao serviço de seguros segundo o seu interesse e atratividade do mercado. O Código de Defesa do Consumidor repele tal conduta, reputando-a abusiva (artigo 39, inciso I). Destarte, verifica-se na espécie violação à regra disposta no art. 6º, III, do CDC, que prevê o direito do consumidor à informação adequada e clara, não demonstrada na hipótese. Desta forma, o seguro deve se restituído na forma simples já que a instituição financeira apenas falhou no seu dever de informar adequadamente ao consumidor, em prestígio do próprio serviço de seguro, ofertado no mercado acreditando que a mera inserção de cláusula seria suficiente para cumprir a finalidade. A taxa de administração (no valor de R$25,00) em um financiamento imobiliário serve para cobrir os custos operacionais e administrativos envolvidos na gestão do contrato. Uma vez informada de forma adequada, a previsão em contrato da taxa de administração é admitida, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente (REsp n. 1.568.368/SP, DJe de 13/12/2018)
Com relação aos danos morais, a situação configura o mero aborrecimento, já que a situação vivenciada pelo consumidor em decorrência de simples violação contratual (Sum. 75 TJRJ), de cunho meramente patrimonial, que provocou apenas dificuldades de manter o orçamento sem lhe causar dano moral indenizável. Recurso parcialmente provido."
Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade proferida na origem deve ser reformada, sob o argumento de que a controvérsia veiculada no recurso especial reside estritamente na negativa de prestação jurisdicional (artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil), vício que aduz persistir mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assevera que o acórdão de origem permaneceu omisso em relação à análise de cláusula contratual expressa, especificamente a cláusula 19, item "i", do contrato de financiamento imobiliário firmado no montante de R$170.000 (cento e setenta mil) reais, que supostamente comprovaria a plena liberdade dos mutuários de escolherem seguradora diversa da ofertada pelo banco, afastando a caracterização de venda casada do seguro habitacional. Afirma, por conseguinte, que os óbices das Súmulas n.
Recurso parcialmente provido."
Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade proferida na origem deve ser reformada, sob o argumento de que a controvérsia veiculada no recurso especial reside estritamente na negativa de prestação jurisdicional (artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil), vício que aduz persistir mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assevera que o acórdão de origem permaneceu omisso em relação à análise de cláusula contratual expressa, especificamente a cláusula 19, item "i", do contrato de financiamento imobiliário firmado no montante de R$170.000 (cento e setenta mil) reais, que supostamente comprovaria a plena liberdade dos mutuários de escolherem seguradora diversa da ofertada pelo banco, afastando a caracterização de venda casada do seguro habitacional. Afirma, por conseguinte, que os óbices das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior seriam inaplicáveis, uma vez que a matéria impugnada seria unicamente de direito e relacionada ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. No presente caso, não foram impugnados os seguintes óbices: a incidência da Súmula n. 5/STJ e a incidência da Súmula n. 7/STJ. Ressalte-se que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, obstou o processamento do apelo com fulcro na ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC e na incidência obstaculizadora das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte, destacando que a averiguação da tese recursal quanto à suposta regularidade da contratação do seguro habitacional demandaria o reexame do acervo de provas do processo e a interpretação de cláusulas contratuais. O agravante, todavia, limitou-se a sustentar, em caráter puramente genérico e abstrato, que tais vetores sumulares seriam inaplicáveis sob a justificativa de que a lide versa unicamente sobre matéria de direito (omissão jurisdicional). O recorrente esquivou-se de demonstrar, de maneira pormenorizada, como seria juridicamente viável analisar o pretenso vício de julgamento do Tribunal local sem proceder à interpretação da indigitada cláusula 19 do pacto adesivo e sem examinar se as provas produzidas demonstravam a prestação de informação clara e adequada aos consumidores. Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Com efeito, ausente impugnação ao óbice relativo à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, de forma analítica e individualizada, mostra-se inviável o conhecimento do presente agravo em recurso especial. Especificamente em relação à incidência das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório e/ou das cláusulas contratuais. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise do objeto recursal demandaria tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem. Na hipótese vertente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base nos elementos informativos dos autos, apurou soberanamente que a instituição financeira falhou em seu dever de informar adequadamente o consumidor (artigo 6º, inciso III, do CDC), estipulando o seguro ao consumidor sem qualquer margem de liberalidade ou ressalva real de escolha, o que caracterizou a prática de venda casada (artigo 39, inciso I, do CDC). A pretensão do banco recorrente de demonstrar que a mera previsão formal da cláusula 19, item "i", do contrato de financiamento fiduciário bastaria para elidir a nulidade da cobrança exige, inexoravelmente, a incursão nos termos daquele instrumento de adesão (Súmula 5/STJ) e o revolvimento das premissas fáticas assentadas pela Corte de origem quanto à ausência de efetiva prestação de informações e opções de mercado aos consumidores (Súmula 7/STJ). A parte agravante, contudo, limitou-se a articular argumentação genérica em suas razões de agravo, sob a tese isolada de que a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC prescinde de análise fática ou contratual. Essa postura processual deixa de combater o âmago da decisão de inadmissibilidade, que acertadamente consignou que a própria configuração da dita "omissão" judicial sobre a cláusula contratual demanda a valoração jurídica da suficiência de tal disposição contratual perante os fatos materiais colhidos no processo. É necessário, portanto, o enfrentamento dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
Essa postura processual deixa de combater o âmago da decisão de inadmissibilidade, que acertadamente consignou que a própria configuração da dita "omissão" judicial sobre a cláusula contratual demanda a valoração jurídica da suficiência de tal disposição contratual perante os fatos materiais colhidos no processo. É necessário, portanto, o enfrentamento dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. .. (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, CPC/2015. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de refutação específica a um dos fundamentos do juízo de admissibilidade (Súmula 7/STJ). 2. Da leitura atenta do Agravo em Recurso Especial (fls. 154-160, e-STJ) verifica-se tópico específico (IV - DO REEXAME DE FATOS E PROVAS). Contudo, a genérica reclamação de que "todos os fatos constam do próprio acórdão recorrido", ou de que "não se verifica a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, ante a natureza exclusivamente jurídica das questões", não pode ser considerada ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Contudo, a genérica reclamação de que "todos os fatos constam do próprio acórdão recorrido", ou de que "não se verifica a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, ante a natureza exclusivamente jurídica das questões", não pode ser considerada ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-s e, assim, a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3217473 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3217473 (202601192205)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão as
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