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Trata-se de agravo interposto por MINERADORA PORTO UNIÃO LTDA. contra decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. DECISÃO QUE ACOLHE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA COMPLEMENTAR COM AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE IMÓVEIS RURAIS E A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. A PARTE AGRAVANTE ALEGA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS E DESNECESSIDADE DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, ARGUMENTANDO QUE A DECISÃO IMPUGNADA É NULA POR VIOLAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SÃO INTEMPESTIVOS; (II) SABER SE HOUVE INOVAÇÃO OU VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO NA DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS; (III) SABER SE A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL É NECESSÁRIA; E (IV) SABER SE A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL CAUSARIA ATRASO PROCESSUAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS NÃO SE SUSTENTA, POIS FORAM INTERPOSTOS DENTRO DO PRAZO LEGAL E ABORDARAM OMISSÃO RELEVANTE DA DECISÃO ANTERIOR. 4. NÃO HOUVE INOVAÇÃO PROCESSUAL, UMA VEZ QUE A DECISÃO AGRAVADA SE BASEOU EM ELEMENTOS JÁ CONSTANTES NOS AUTOS, SEM SURPREENDER A PARTE ADVERSA. 5. A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL É IMPRESCINDÍVEL PARA AFERIR O VALOR REAL DA FRAÇÃO ESPECÍFICA, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DOS IMÓVEIS ENVOLVIDOS. 6. O ARGUMENTO DE QUE A PRODUÇÃO DA PROVA CAUSARIA ATRASO PROCESSUAL NÃO SE SUSTENTA, POIS O REGULAR DESENVOLVIMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA É ESSENCIAL PARA A ADEQUADA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM TEMPESTIVOS. 2. NÃO HOUVE INOVAÇÃO OU VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. 3. A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL É NECESSÁRIA. 4. A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL NÃO CAUSARÁ ATRASO PROCESSUAL." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1022; CPC, ART. 370; CPC, ART. 1.023; CPC, ART. 219.. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NENHUMA JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE MENCIONADA. Em suas razões de agravo, a parte recorrente argumenta que os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade não possuem aplicabilidade no caso concreto. Sustenta, em síntese, que a discussão travada nos autos é estritamente jurídica e versa sobre a ocorrência de preclusão consumativa e violação aos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, haja vista que o pedido de avaliação técnica já havia sido indeferido pelo Juízo de primeiro grau em duas oportunidades anteriores (Evento 95 e Evento 202 dos autos principais), sem a interposição de recursos pelas partes interessadas. Assevera a inadequação da incidência da
Súmula n. 7/STJ, sob o argumento de que a controvérsia exige apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos e delineados no acórdão recorrido. Aduz, outrossim, que o óbice da Súmula n. 83/STJ deve ser afastado, porquanto o acórdão estadual divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior no sentido de que a preclusão pro judicato impede que o magistrado decida novamente questões já sepultadas no curso da marcha processual. Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas apresentaram contrarrazões ao agravo. A recorrida SWEDISH MATCH DO BRASIL S/A manifestou-se afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Sustentou que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois exige a reapreciação do suporte fático-probatório da demanda. Defendeu que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o magistrado detém o poder-dever instrutório de determinar, de ofício ou a requerimento, as provas necessárias ao deslinde da causa, não se sujeitando referida atividade aos efeitos da preclusão consumativa. Por sua vez, a recorrida LMTJJ PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou contrarrazões arguindo, em sede preliminar, o não conhecimento do agravo por falta de dialeticidade recursal (Súmula n. 182/STJ), sob o argumento de que a agravante limitou-se a repisar os argumentos de mérito sem impugnar de forma técnica e individualizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. No mérito, pugnou pela manutenção da decisão agravada, destacando a incidência dos óbices das Súmulas n. 5, 7, 83 e 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ponderou que o negócio jurídico originário consistiu na alienação de uma unidade econômica rural una denominada "Fazenda Pintado" pelo preço global de R$18.500.000,00 (dezoito milhões e quinhentos mil reais), e que o valor de R$2.131.499,78 (dois milhões, cento e trinta e um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), averbado na matrícula n.
182/STJ), sob o argumento de que a agravante limitou-se a repisar os argumentos de mérito sem impugnar de forma técnica e individualizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. No mérito, pugnou pela manutenção da decisão agravada, destacando a incidência dos óbices das Súmulas n. 5, 7, 83 e 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ponderou que o negócio jurídico originário consistiu na alienação de uma unidade econômica rural una denominada "Fazenda Pintado" pelo preço global de R$18.500.000,00 (dezoito milhões e quinhentos mil reais), e que o valor de R$2.131.499,78 (dois milhões, cento e trinta e um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), averbado na matrícula n. 5.537, consistiu em mero rateio administrativo e proporcional realizado pelo oficial registrador, sem qualquer correspondência com o real valor de mercado da porção de terras, o que torna imprescindível a realização de perícia complementar para evitar o enriquecimento sem causa. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. No presente caso, não foram impugnados de forma adequada e suficiente os seguintes óbices: a incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 83/STJ. Ressalte-se que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. No caso concreto, o recurso de agravo limitou-se a repisar os argumentos meritórios referentes à ocorrência de preclusão consumativa e violação aos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, defendendo de forma abstrata a possibilidade de revaloração jurídica da causa. A parte recorrente furtou-se ao dever de refutar especificamente e de forma individualizada a fundamentação central do juízo de admissibilidade de origem, que concluiu pela impossibilidade de verificar a ocorrência de preclusão pro judicato sem uma incursão aprofundada na cronologia dos fatos, nos provimentos interlocutórios antecedentes e nas provas documentais acostadas ao feito. Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Com efeito, ausente impugnação aos óbices relativos às Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se inviável o conhecimento do presente agravo em recurso especial. Especificamente em relação à incidência das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório e/ou das cláusulas contratuais. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise do objeto recursal demandaria tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem. Na espécie, para acolher a pretensão da recorrente no sentido de reconhecer a ocorrência de preclusão consumativa e afastar a necessidade de produção de perícia técnica complementar de avaliação individualizada, seria imperioso reanalisar a cronologia processual do feito de origem, em especial o teor das decisões interlocutórias bem como a interpretação das cláusulas do contrato de Promessa de Compra e Venda global da "Fazenda Pintado", ajustada no valor de R$18.500.000,00 (dezoito milhões e quinhentos mil reais), e verificar se o valor atribuído de R$2.131.499,78 (dois milhões, cento e trinta e um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos) decorre de simples rateio contábil do oficial registrador ou se reflete a real condição mercadológica do imóvel da matrícula nº 5.537. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demanda incontornável reexame de provas e de termos contratuais, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. É necessário, portanto, o enfrentamento dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. .. (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. .. (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, CPC/2015. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de refutação específica a um dos fundamentos do juízo de admissibilidade (Súmula 7/STJ). 2. Da leitura atenta do Agravo em Recurso Especial (fls. 154-160, e-STJ) verifica-se tópico específico (IV - DO REEXAME DE FATOS E PROVAS). Contudo, a genérica reclamação de que "todos os fatos constam do próprio acórdão recorrido", ou de que "não se verifica a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, ante a natureza exclusivamente jurídica das questões", não pode ser considerada ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adequada superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça a seu favor, contemporâneos ou supervenientes, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2.
83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça a seu favor, contemporâneos ou supervenientes, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
No caso vertente, o Tribunal de origem decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior ao asseverar que a correção de omissão relevante em sede de embargos de declaração não importa em violação à preclusão consumativa ou pro judicato, citando expressamente o REsp n. 2.045.309/MT. A parte recorrente, em suas razões de agravo, limitou-se a trazer paradigmas que versam sobre preclusão em matérias estritamente procedimentais de índole executiva (como o REsp n. 2.022.953/PR), falhando em realizar o indispensável distinguishing fático e jurídico em relação ao caso em exame, no qual se discute o regular exercício do poder instrutório do magistrado (art. 370 do CPC) voltado à busca da verdade real e à justa fixação do preço em sede de ação de preempção. Desse modo, não restou demonstrado o necessário cotejo analítico apto a demonstrar o dissídio jurisprudencial alegado. A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação do óbice apontado, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida. Para que se tenha por impugnado o óbice da Súmula n. 211/STJ, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança c/c pedido de compensação por danos morais, ajuizada em razão da negativa de pagamento de indenização relativa a seguro de vida em grupo. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020). Por essa razão é que não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem. 5. O conhecimento da insurgência recursal é inadmissível quando o recorrente deixa de demonstrar, de forma pontual e argumentativa, como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais mencionados nas razões do recurso. 6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legitimidade passiva da recorrente, por ter atuado como representante da seguradora, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7.
Por essa razão é que não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem. 5. O conhecimento da insurgência recursal é inadmissível quando o recorrente deixa de demonstrar, de forma pontual e argumentativa, como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais mencionados nas razões do recurso. 6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legitimidade passiva da recorrente, por ter atuado como representante da seguradora, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 8.Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)
No caso em apreço, conquanto a parte recorrente alegue violação aos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, constata-se que a Corte estadual não emitiu pronunciamento explícito sobre a incidência dos referidos dispositivos sob a perspectiva pretendida pela agravante, limitando-se a rejeitar os aclaratórios pela ausência dos vícios de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC, aplicando a multa por caráter protelatório de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Diante da falta de prequestionamento, incide o óbice da Súmula 211/STJ, obstáculo que não foi devidamente superado nas razões do recurso especial, uma vez que a p arte deixou de deduzir violação ao art. 1.022 do CPC a fim de viabilizar a análise de eventual omissão do Tribunal local. No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que o óbice não restou superado. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3217024 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3217024 (202601172046)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINERADORA PORTO UNIÃO LTDA. contra decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurs
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