Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMPEX TECNOLOGIA LTDA., com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ fl. 246):
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. LEI Nº 12.514/2011. REGISTRO ATIVO. EXIGIBILIDADE DE ANUIDADES POSTERIORES À LEI. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo CREA/MG contra sentença que declarou a inexigibilidade das anuidades referentes aos anos de 2016 a 2020, com fundamento na alegação da autora de que não exerceu a atividade profissional no período. O CREA/MG sustenta que, com a vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é a manutenção do registro ativo, independentemente do efetivo exercício da atividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança de anuidade pelo CREA/MG é legítima quando há inscrição voluntária da empresa, independentemente da atividade empresarial efetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 12.514/2011 estabelece que o fato gerador da cobrança de anuidades dos conselhos profissionais é a inscrição voluntária, sendo irrelevante o efetivo exercício da atividade regulamentada.
4. A jurisprudência do STJ confirma que, após a vigência da Lei nº 12.514/2011, a manutenção do registro no conselho implica o dever de pagar as anuidades, salvo pedido formal de cancelamento.
5. A autora mantém sua inscrição ativa no CREA/MG, sem solicitar o cancelamento, o que torna devidas as anuidades cobradas pelo conselho, referentes aos anos de 2014 a 2020, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.514/2011.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação provida.
Tese de julgamento: A partir da vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador para a cobrança de anuidades por conselhos profissionais é a manutenção do registro ativo, independentemente do exercício da atividade profissional.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 267/271).
No seu recurso especial, o contribuinte aponta a ofensa aos arts. 7º, 9º e 63, § 3º, da Lei n. 5.194/1966.
Para tanto, argumenta, em síntese, que "a inexistência dessa personalidade jurídica, pela baixa regular perante a Junta Comercial, Receita Federal do Brasil e demais órgãos públicos, impossibilita o exercício de qualquer tipo de atividade, não sendo possível, ou mesmo crível, cobrança de anuidades de conselho regional a empresa "morta", extinta, sem atividades de qualquer espécie, em clara violação à Lei n. 5.194/66, que impõe o EXERCÍCIO DE ATIVIDADE como fundamento legal de cobrança dessa anuidade" (e-STJ fl. 278).
Contrarrazões às e-STJ fls. 288/296.
Recurso especial admitido (e-STJ fl. 299).
Passo a decidir.
A controvérsia recursal consiste em saber se, na vigência da Lei n. 12.514/2011, seria legal a cobrança de anuidades de pessoa jurídica extinta, mas ainda inscrita, ao tempo dos débitos, em Conselho Profissional.
A resposta é positiva.
De fato, pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, na vigência da Lei n. 12.514/2011 (caso dos autos), a cobrança de anuidade prende-se à mera inscrição da pessoa física ou jurídica no Conselho Profissional respectivo.
À guisa de ilustração:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO.
1. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
2. A jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de que, na vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação de pagamento da anuidade é a mera inscrição no Conselho Profissional respectivo.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 2100048/RJ, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024).
De aplicar, à hipótese, a Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Majoro em 10% a verba honorária já fixada nas instâncias ordinárias em desfavor do ora recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2260659 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2260659 (202600707330)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPEX TECNOLOGIA LTDA., com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ fl. 246): DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. LEI Nº 12.514/2011. REGISTRO ATIVO. EXIGIBILIDADE DE ANUIDADES
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