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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2267613 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2267613 (202601165751)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MEPEL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 205): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. SEGURANÇA DENEGADA. I. C

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MEPEL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 205): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado para excluir benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com sentença concedendo parcialmente a ordem para reconhecer tal exclusão quanto a benefícios diversos do crédito presumido e declarar direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os benefícios fiscais de ICMS, especialmente os diversos do crédito presumido, podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, considerando os requisitos legais previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014 e na LC 160/2017, bem como a necessidade de comprovação contábil e registro dos atos concessórios, e se há direito à restituição dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve observar o regime jurídico das subvenções para investimento previsto no art. 30 da Lei 12.973/2014, com os acréscimos dos §§ 4º e 5º introduzidos pela LC 160/2017, que qualificam tais benefícios como subvenções condicionadas a requisitos contábeis e de destinação, não sendo possível a exclusão universal e incondicionada, especialmente após a vigência da LC 160/2017, que disciplinou a coordenação entre competências tributárias estadual e federal. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1182, firmou entendimento de que a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido depende do atendimento cumulativo dos requisitos do art. 10 da LC 160/2017 e do art. 30 da Lei 12.973/2014, não sendo exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos, mas admitindo a fiscalização quanto à destinação dos valores. 5. No caso concreto, a impetrante não comprovou a contabilização dos benefícios fiscais de ICMS na reserva de lucros específica, requisito essencial para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, inviabilizando o reconhecimento do direito pleiteado, sendo possível o reexame da matéria em ação própria com produção ampla de provas, nos termos do art. 19 da Lei 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Provido o apelo da União e a remessa necessária para denegar a segurança. Tese de julgamento: 1. A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende do cumprimento dos requisitos contábeis e legais previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014 e na LC 160/2017, não sendo possível a exclusão automática, especialmente na ausência de comprovação da contabilização em reserva de lucros. Passo a decidir. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento de 26/4/2023, quando da apreciação dos REsps 1945110/RS e 1987158/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgou a seguinte questão controvertida (Tema 1.182 do STJ): Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL). Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: 1. impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu §2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, o qual estabelece: Art. 34. Compete ao Relator: (..) XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registro, por oportuno, que deve ser observado, pela Corte Regional, o procedimento disposto no art. 1.040, II, do CPC, com remessa do feito ao órgão que proferiu o acórdão recorrido na origem, inclusive no concernente ao aspecto probatório necessário à demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017, e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 no caso concreto (mandado de segurança), como se extrai da dicção do item 1 do referido tema 1.182 do STJ, condição necessária para o reconhecimento da procedência do pedido inicial. Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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