Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LAMB CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA., com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 636):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. HORA EXTRA E ADICIONAL DE HORA EXTRA. LEI 13.485/2017. INAPLICABILIDADE. 1. Tendo a sentença apreciado de forma suficiente os pontos controvertidos, ainda que de forma concisa, não há ausência de fundamentação. 2. Tema 687 do STJ "As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária". A redação do art. 11, IV, da Lei 13.485/2017 não conduziu à mudança de tal entendimento jurisprudencial, por não incluír em seu bojo a totalidade dos contribuintes do RGPS. 3. Sendo vedado ao Poder Judiciário acrescentar benefício/beneficiário não aprovado pelo legislador positivo, improcede o pedido autoral. A jurisprudência do STF é firme no sentido de ser impossível ao Poder Judiciário, por não possuir função legislativa típica, conceder benefício fiscal sem amparo legal, ao fundamento de concretização do princípio da isonomia. 4. Os entendimentos acima delineados aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 644/648). Em seu recurso especial, a parte aponta a violação do art. 11, IV, "b", da Lei n. 13.485/2017. Para tanto, argumenta, em resumo, o seguinte (e-STJ fl. 652):
3. Com a devida vênia à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, esta merece reparo, porquanto: (i) deixou de enfrentar de modo específico a alteração legislativa superveniente que modificou expressamente a natureza jurídica das horas extras, atribuindo-lhes caráter indenizatório, em clara negativa de vigência ao art. 11, inciso IV, alínea "b", da Lei nº 13.485/2017; (ii) aplicou de forma automática o precedente repetitivo firmado no Tema 687/STJ, proferido em contexto normativo anterior e, portanto, inaplicável às situações posteriores à edição da referida lei; e (iii) conferiram interpretação restritiva ao alcance do diploma legal, ao criar distinção indevida entre contribuintes do Regime Geral de Previdência Social, em violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, II, CF), além de desconsiderar a correta aplicação do art. 15 da Lei nº 8.212/91, que assegura tratamento equivalente a entes públicos e a empresas privadas. Contrarrazões às e-STJ fls. 689/691. Recurso especial admitido (e-STJ fls. 696/697). Passo a decidir. A controvérsia recursal cinge-se à legitimidade da inclusão dos valores pagos a título de horas extras e do respectivo adicional na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros (Sistema S, INCRA e Salário-Educação). A matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior, que, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese vinculante no Tema 687 do STJ, nos seguintes termos: "As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária."
Quanto ao argumento de superação do referido precedente qualificado em razão da superveniência da Lei n. 13.485/2017 e da Lei n. 13.467/2017, melhor sorte não colhe a parte recorrente. Conforme bem assentado pelo Tribunal de origem, a Lei n. 13.485/2017 disciplina especificamente o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a revisão da dívida previdenciária dos Municípios pelo Poder Executivo federal. Trata-se, portanto, de norma de alcance restrito, dirigida aos entes federativos expressamente contemplados em seu texto, não se prestando à modificação da natureza jurídica das verbas pagas no âmbito do regime geral de previdência social devido por empresas privadas. Em outras palavras, a previsão do art. 11, IV, da Lei n. 13.485/2017 - que arrola as horas extras entre as verbas de natureza indenizatória para fins do encontro de contas previdenciárias dos Municípios - opera no contexto legal específico de revisão da dívida previdenciária dos entes municipais, não tendo o condão de alterar, em caráter geral, a base de cálculo das contribuições devidas pelos contribuintes não contemplados na norma. No tocante à alegada modificação introduzida pela Lei n. 13.467/2017, observa-se que o § 4º do art.
Trata-se, portanto, de norma de alcance restrito, dirigida aos entes federativos expressamente contemplados em seu texto, não se prestando à modificação da natureza jurídica das verbas pagas no âmbito do regime geral de previdência social devido por empresas privadas. Em outras palavras, a previsão do art. 11, IV, da Lei n. 13.485/2017 - que arrola as horas extras entre as verbas de natureza indenizatória para fins do encontro de contas previdenciárias dos Municípios - opera no contexto legal específico de revisão da dívida previdenciária dos entes municipais, não tendo o condão de alterar, em caráter geral, a base de cálculo das contribuições devidas pelos contribuintes não contemplados na norma. No tocante à alegada modificação introduzida pela Lei n. 13.467/2017, observa-se que o § 4º do art. 71 da CLT, na redação por ela conferida, trata exclusivamente da hipótese de não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação, hipótese diversa daquela versada nos autos, que diz respeito à incidência tributária sobre as horas extraordinárias propriamente ditas e seu respectivo adicional, regidas pelo art. 59 da CLT. Não há, pois, identidade entre o regime jurídico do intervalo intrajornada suprimido - para o qual o legislador expressamente atribuiu natureza indenizatória - e o regime das horas extras habituais, mantendo-se íntegra, quanto a estas últimas, a compreensão fixada pelo Tema 687 do STJ. No que tange às contribuições destinadas a entidades terceiras - quais sejam, a contribuição ao Salário-Educação (art. 15 da Lei n. 9.424/1996), as contribuições ao Sistema S (arts. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 9.403/1946 e 1º, § 1º, do Decreto-Lei n. 6.246/1944) e a contribuição ao INCRA (art. 15, II, da Lei Complementar n. 11/1971 e art. 35 da Lei n. 4.863/1965) -, a sorte da pretensão recursal não é diversa. Isso porque tais contribuições, por adotarem como base de cálculo a folha de salários ou a remuneração paga aos empregados - em paralelismo com a contribuição previdenciária patronal -, seguem a mesma sistemática desta. Assim, reconhecida a natureza remuneratória das horas extras e do respectivo adicional para fins de incidência da CPP, idêntica conclusão se impõe quanto às contribuições parafiscais ora questionadas, sendo inviável o acolhimento da pretensão recursal de exclusão de tais verbas de suas respectivas bases de cálculo. Estando o acórdão recorrido em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, fixada em regime de recurso especial repetitivo (Tema 687 do STJ), incide na hipótese o óbice da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), enunciado igualmente aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem condenação em honorários recursais, à vista da natureza mandamental do feito (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2258833 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2258833 (202600511853)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LAMB CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA., com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 636): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. HORA EXTRA E ADICIONAL DE HORA EXTRA. LEI 13.485/2017. INAPLICA
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