Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivo legal, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF e da falta do devido cotejo analítico (fls. 281-285). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.230-231):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. RATEIO DE DESPESAS. CONTRIBUIÇÃO DIFERENCIADA PARA UNIDADE DE COBERTURA PREVISTA NA CONVENÇÃO. FRAÇÃO IDEAL. LEGALIDADE. MAJORAÇÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS EM ASSEMBLEIA. AUSENCIA DE ABUSIVADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de apelação cível em que a parte autora busca a anulação da cláusula 21 da Convenção do Condomínio do Edifício Chambord, que estabelece contribuição diferenciada para a unidade de cobertura, bem como a nulidade de deliberação assemblear que majorou a taxa condominial. II. Questão em discussão. 2. A questão principal é se a cláusula 21 da convenção, que impõe rateio proporcional diferenciado para a unidade de cobertura, configura abuso ou onerosidade excessiva, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir. 3. A regra do art. 1.336, I, do Código Civil permite que a convenção condominial estipule rateio das despesas com base na fração ideal, salvo disposição contrária. A cláusula 21, ao estabelecer o rateio diferenciado para a unidade de cobertura, encontra respaldo na autonomia da vontade dos condôminos e na legitimidade das decisões assembleares, conforme art. 1.348, V, do Código Civil. 4. Não se vislumbra abuso ou desproporcionalidade no aumento das taxas decidido em assembleia, uma vez que segue os critérios previstos na convenção, sem prova de onerosidade excessiva. Precedentes do STJ e deste Tribunal quanto à validade de cláusulas convencionais que adotam o critério de fração ideal para o rateio de despesas, incluindo contribuições diferenciadas para unidades de cobertura. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a previsão convencional que estabelece contribuição diferenciada para unidade de cobertura em razão de fração ideal. 2. Ausência de abuso ou onerosidade excessiva na majoração das taxas condominiais aprovada em assembleia."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.336, I, e 1.348, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp n. 1.778.522/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, J. 2/6/2020; TOPE, Apelação Civel 0052519-12.2023.8.17.2001, Rel. José Raimundo dos Santos Costa, 1ª Câmara Cível, j. 1/11/2024. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.252-257). Nas razões do recurso especial (fls. 264-273), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando haver negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à análise de laudo pericial apto a demonstrar a desproporcionalidade da cobrança em dobro para a unidade de cobertura (fls. 268-272) e
(ii) arts. 421, 422, 884 e 2.035 do CC, defendendo a existência de afronta à função social dos contratos e à boa-fé objetiva, pela manutenção de cláusula convencional que importa em obrigação desproporcional, acarretando o enriquecimento ilícito do condomínio, ao exigir pagamento em dobro sem correspondência com o custo efetivo, não podendo prevalecer convenção que contrarie preceitos de ordem pública (fls. 268-272). No agravo (fls. 286-296), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fl. 298). É o relatório. Decido. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. A Corte local assim se pronunciou (fl. 228):
No caso presente, a Convenção Condominial estabelece de forma expressa, na cláusula 21, o regime proporcional à fração ideal de cada unidade residencial e assim, diferenciado para as unidades de cobertura. A convenção condominial é o instrumento que rege as relações e obrigações entre os condôminos, constituindo-se em uma norma autoaplicável que reflete a vontade coletiva dos proprietários, devendo ser observada quando estabelecida de forma legítima e dentro dos limites da lei. Nos termos do art.
Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. A Corte local assim se pronunciou (fl. 228):
No caso presente, a Convenção Condominial estabelece de forma expressa, na cláusula 21, o regime proporcional à fração ideal de cada unidade residencial e assim, diferenciado para as unidades de cobertura. A convenção condominial é o instrumento que rege as relações e obrigações entre os condôminos, constituindo-se em uma norma autoaplicável que reflete a vontade coletiva dos proprietários, devendo ser observada quando estabelecida de forma legítima e dentro dos limites da lei. Nos termos do art. 1.348, V, do Código Civil, cabe à assembleia a deliberação sobre questões de interesse do condomínio, sendo a convenção, neste sentido, manifestação da autonomia privada dos condôminos para estabelecer as regras que melhor atendam ao seu funcionamento. Não há, portanto, que se cogitar em ilegalidade na cláusula 21, tampouco na assembleia que aumentou o valor da taxa condominial, com apoio no previsto em dita cláusula, especialmente diante da ausência de prova de que o aumento tenha sido abusivo ou desproporcional. Destarte, não se configura ofensa à razoabilidade ou proporcionalidade. No julgamento dos aclaratórios, o TJPE acrescentou (fs. 255):
No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da proporcionalidade da cobrança condominial, reconhecendo a validade da cláusula 21 da Convenção do Condomínio Edifício Chambord, que estabelece o rateio de despesas de acordo com a fração ideal de cada unidade, conforme o art. 1336, I do Codigo Civil. Portanto, o fundamento lançado no acórdão é a previsão convencional que tem como parâmetro a fração ideal. Não há, pois, qualquer omissão a ser suprida, visto que o acórdão foi claro ao afirmar que a forma de rateio prevista na convenção está respaldada no art. 1.336, I, do Código Civil, bem como na autonomia da assembleia condominial para deliberar sobre matérias dessa natureza, nos termos do art. 1.348, V, do mesmo diploma legal. Ademais, a suposta desconsideração do laudo pericial não caracteriza omissão, pois a valoração das provas é matéria de mérito que não constitui fundamento para oposição dos embargos. O juízo de valor realizado por esta Corte sobre a suficiência ou relevância de determinada prova não configura omissão, nem comporta reexame pela via estreita dos aclaratórios. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, tampouco a manifestar-se expressamente sobre todo e qualquer documento colacionado ao caderno processual, desde que fundamente de maneira suficiente e coerente as razões que respaldaram o seu convencimento. Nesse sentido, restou expressamente consignado no acórdão da apelação e reiterado no julgamento dos aclaratórios que a fixação da quota-parte condominial encontrava-se expressamente balizada no critério da fração ideal, nos exatos termos autorizados pelo art. 1.336, I, do CC, o que afastava a relevância jurídica do exame do laudo pericial para a resolução do embate jurídico. Verifica-se, pois, que o órgão colegiado local adotou fundamentação jurídica clara e suficiente para dirimir a questão, apenas decidindo em sentido diametralmente oposto aos interesses dos ora recorrentes. Assim, não se constatam os vícios alegados. Ademais a parte recorrente alega negativa de vigência dos arts. 421, 422, 884 e 2.035 do CC. Sustentaram, que a manutenção da cláusula 21 da convenção de condomínio, que prevê o rateio de despesas em dobro para os proprietários do apartamento de cobertura, malfere gravemente os preceitos de ordem pública relativos à função social dos contratos e à boa-fé objetiva, culminando por chancelar nítido enriquecimento ilícito por parte do condomínio recorrido, ante a ausência de correspondência fática e financeira entre o valor cobrado e o custo operacional efetivamente gerado pela referida unidade imobiliária. Contudo, observa-se que a resolução adotada pelas instâncias ordinárias decorreu diretamente da interpretação e aplicação das normas internas do próprio condomínio, especificamente a cláusula 21 da convenção condominial e para afastar a conclusão do Tribunal de origem, que assentou a plena vigência, validade e eficácia da referida disposição convencional, esta Corte Superior necessitaria proceder a uma nova e detida análise interpretativa das cláusulas que regem o pacto condominial estabelecido entre os coproprietários.
Sustentaram, que a manutenção da cláusula 21 da convenção de condomínio, que prevê o rateio de despesas em dobro para os proprietários do apartamento de cobertura, malfere gravemente os preceitos de ordem pública relativos à função social dos contratos e à boa-fé objetiva, culminando por chancelar nítido enriquecimento ilícito por parte do condomínio recorrido, ante a ausência de correspondência fática e financeira entre o valor cobrado e o custo operacional efetivamente gerado pela referida unidade imobiliária. Contudo, observa-se que a resolução adotada pelas instâncias ordinárias decorreu diretamente da interpretação e aplicação das normas internas do próprio condomínio, especificamente a cláusula 21 da convenção condominial e para afastar a conclusão do Tribunal de origem, que assentou a plena vigência, validade e eficácia da referida disposição convencional, esta Corte Superior necessitaria proceder a uma nova e detida análise interpretativa das cláusulas que regem o pacto condominial estabelecido entre os coproprietários. Contudo, assim proceder é expressamente vedado na via do recurso especial, haja vista que a interpretação de disposições de natureza estatutária ou contratual não se amolda ao conceito de interpretação de lei federal, cuja competência é atribuída constitucionalmente ao STJ. Ainda, verifica-se que o acolhimento da tese recursal dos agravantes demandaria, de forma inafastável, o revolvimento integral do arcabouço fático-probatório constante dos autos, ou seja, os recorrentes sustentam que a cobrança dobrada é desproporcional e acarreta enriquecimento sem causa com base nas conclusões vertidas no laudo pericial por eles colacionado. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, soberano na análise dos fatos e provas da causa, asseverou explicitamente que a cobrança encontra respaldo legal e que não restou demonstrada a existência de onerosidade excessiva ou abuso no rateio fixado com base na fração ideal da propriedade. Nesse contexto, verifica-se a existência de dois óbices sumulares intransponíveis, quais sejam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3187509 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3187509 (202600697707)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivo legal, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF e da falta do devido cotejo analítico (fls. 281-285). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.230-231): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. RATEIO DE DESPESAS. CONTRI
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