Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3227138 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3227138 (202601330662)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 459/460): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 459/460): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE PERIGOSO. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que anulou de ofício a sentença do juízo a quo e, no mérito, julgou procedente o pedido do autor para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER, fixados os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação, observando, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve haver suspensão do feito diante da afetação promovida nos autos do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da especialidade de atividades que envolvam eletricidade para período posterior a 05/03/1997 por mera periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização da atividade especial é a vigente no período em que a atividade foi efetivamente exercida. 2. A atividade de eletricista em razão da exposição a eletricidade é prevista como insalubre no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, sendo suficiente para a caracterização da atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS até 10.12.1997. 3. A partir de 29.04.1995, é exigível a apresentação de laudo técnico para comprovação da exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. 4. O laudo pericial produzido comprovou adequadamente a exposição do segurado a altas tensões elétricas 5. A afetação do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS diz respeito ao Tema 1209, que não guarda relação com o presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Agravo interno do INSS desprovido. Tese de julgamento : 1. A legislação aplicável para a caracterização da atividade especial é a vigente no período em que a atividade foi efetivamente exercida. 2. A atividade de eletricista é prevista como insalubre no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 510/511). A parte recorrente alega violação dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, sustentando a impossibilidade de enquadramento, como especial, de atividades de risco (periculosidade), especificamente exposição à eletricidade, após 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), por não constar do rol de agentes nocivos e por exigir prova de exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos (fls. 524/536). Sustenta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando omissão do Tribunal de origem quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo para fins de especialidade após o Decreto 2.172/1997 e quanto ao pedido de sobrestamento do processo em razão do Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal (fls. 529/533). Aponta violação dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, ao argumento de que, a partir da Lei 9.032/1995 e da regulamentação pelo Decreto 2.172/1997, somente a exposição a agentes químicos, físicos e biológicos autoriza o cômputo especial, não sendo possível reconhecer tempo especial por periculosidade (eletricidade) após 6/3/1997 (fls. 531/536). Argumenta que o reconhecimento judicial da especialidade por periculosidade viola a configuração normativa da aposentadoria especial, além de afrontar a literalidade do art. 58 da Lei 8.213/1991, por utilizar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovar risco não enquadrado como agente nocivo, e requer o sobrestamento do processo em razão do Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal (fls. 524/528 e 531/536). Contrarrazões apresentadas às fls. 611/614 e 615/618. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 582/595). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação previdenciária, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade. Inexiste a alegada violação do art. 58 da Lei 8.213/1991, por utilizar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovar risco não enquadrado como agente nocivo, e requer o sobrestamento do processo em razão do Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal (fls. 524/528 e 531/536). Contrarrazões apresentadas às fls. 611/614 e 615/618. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 582/595). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação previdenciária, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária quanto: (i) ao sobrestamento do processo em razão do Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) à impossibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após 6/3/1997 com base em periculosidade (fls. 529/536). O Tribunal de origem enfrentou expressamente as duas questões: afastou o sobrestamento por tratar-se de controvérsia diversa da atividade de vigilante (fls. 459/460 e 470) e afirmou ser possível o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade mediante prova técnica, com validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.306.113/SC; AgRg no REsp 1340380/CE) (fls. 508/509 e 510/511). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Em relação a alegada necessidade de sobrestamento do feito para observância do quanto julgado no Tema 1209, do STF, a questão controvertida nos presentes autos - reconhecimento de aposentadoria especial decorrente do agente eletricidade - não guarda identidade com aquela de que trata o Tema 1.209/STF, que se restringe à possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à saúde e à sua integridade física. Quanto à questão de fundo, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 534/STJ), firmou o entendimento de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida ao agente perigoso em questão, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013, sem grifos no original.) Na mesma direção: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. .. 2. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente, como ocorreu no caso. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.736.358/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018, sem grifos no original.) No presente caso, ao reconhecer a especialidade do labor submetido ao agente eletricidade, o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, o fez em sintonia com a tese firmada no âmbito desta Corte, sob o rito de recursos repetitivos, não merecendo, portanto, reparos. Outrossim, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que é vetado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. REQUISITOS DA APOSENTADORIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Por sua vez o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 664335-SC, sob o regime do art. 543-B, parágrafo 3º, do CPC, sedimentou o entendimento de que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial, registrando ser dispensável a análise da eficácia do EPI apenas em relação à exposição do trabalhador ao agente ruído. Compulsando os autos, observa-se que se cuida de ação que pretende o reconhecimento da especialidade do período laborai do autor, exercido entre 08 de março de 1982 e 04/08/2016. Os PPPs juntados trazem a informação de que o postulante exerceu suas funções em contato com o agente, em altas tensões. Entende-se que a eficácia do EPI restou eletricidade comprovada, visto que riscos sempre existirão no desempenho da atividade de eletricitário. Parte dos riscos da atividade envolvendo contato com advém da não utilização ou eletricidade da utilização incorreta dos equipamentos e da falta de respeito às normas de segurança. Assim, dentro da razoabilidade do que se pode exigir de um equipamento de proteção, verificou-se sua eficácia quando corretamente utilizado e dentro dos procedimentos de segurança." 3. Os PPPs juntados trazem a informação de que o postulante exerceu suas funções em contato com o agente, em altas tensões. Entende-se que a eficácia do EPI restou eletricidade comprovada, visto que riscos sempre existirão no desempenho da atividade de eletricitário. Parte dos riscos da atividade envolvendo contato com advém da não utilização ou eletricidade da utilização incorreta dos equipamentos e da falta de respeito às normas de segurança. Assim, dentro da razoabilidade do que se pode exigir de um equipamento de proteção, verificou-se sua eficácia quando corretamente utilizado e dentro dos procedimentos de segurança." 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Julgamento do ARE 664.335/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral, considerou que o segurado somente faz jus à concessão de aposentadoria especial se houver a efetiva exposição aos agentes agressivos prejudiciais à saúde, de modo que o uso de EPI eficaz descaracteriza a condição especial da atividade, à exceção dos trabalhadores submetidos ao agente agressivo ruído acima dos limites legais de tolerância. 4. Verifica-se que o acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Prevalecendo o reconhecimento da especialidade da atividade em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual. 5. In casu, o Tribunal a quo constatou que o uso de EPI eficaz neutralizou os efeitos da sua nocividade, descaracterizando a condição Especial do labor, não reconhecendo elementos que justifiquem a identificação da atividade como especial. 6. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.043.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE, APÓS ANÁLISE DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, APONTA A NÃO EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DE MANEIRA HABITUAL E PERMANENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA7/STJ. 1. O reconhecimento de determinada atividade como especial, pelo mero enquadramento legal da categoria profissional a que pertencia o segurado ou em função do agente insalubre a que estava exposto, foi possível somente até o advento da Lei 9.032/1995. 2. Após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, sem grifos no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento