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Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fls. 390/391):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. VALIDADE PPP. TEMA 534 STJ. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. EPC. TERMO INICIAL DA REVISÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. A aposentadoria especial é um benefício concedido ao segurado que trabalha em condições prejudiciais à saúde e está prevista no art. 201, §1º, II, da Constituição Federal e nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, a aposentadoria especial era devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais que lhe prejudicassem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispusesse a lei, e desde que, também fosse cumprida a carência exigida. 2. Apesar de o PPP ser emitido com base em LTCAT, não necessariamente deve ser assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Segundo art. 264, §1º da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fi dedignidade das informações prestadas quanto a fi el transcrição dos registros administrativos e veracidade as demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. 3. A caracterização da especialidade por exposição a eletricidade não atinge patamar constitucional, pois o Supremo Tribunal Federal, no ARE 906569 RG/PE, considerou o caráter infraconstitucional da matéria relativa à caracterização da especialidade do trabalho, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, não havendo, portanto, o que se discutir acerca do disposto nos arts. 1º, inciso IV, 2º, 5º, caput, incisos LIV e LV, 37, caput, 84, inciso IV, 93, inciso IX, 194, parágrafo único, incisos III e V, 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça fi rmou posicionamento, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao regime de recursos repetitivos, de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exposta ao agente perigoso eletricidade, com tensão superior a 250v, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente (Tema Repetitivo 534 do STJ). 3. No presente caso, de acordo com o PPP, o Autor se submeteu ao agente eletricidade em tensão superior a 250 volts, no período de 06/03/1997 a 08/01/2007. Diante das atividades descritas no PPP, está faticamente demonstrado que houve contato indissociável com o agente eletricidade e, portanto, habitualidade e permanência de exposição no trabalho desenvolvido, circunstância que autoriza o reconhecimento do tempo especial, conforme posicionamento do STJ no REsp 1.306.113/SC. 4. Com relação ao uso de EPI ou EPC eficaz, comprovada a exposição do segurado à eletricidade, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. 5. O tempo de atividade especial soma mais de 25 anos até a data do requerimento administrativo, conforme cálculo abaixo, razão pela qual devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 6. A data de início da revisão do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado. No presente, o Autor apresentou o PPP relativo ao período controverso apenas na revisão administrativa requerida em 02/05/2012. Sendo assim, é devido o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício do Autor desde o pedido de revisão administrativa formulado em 02/05/2012, observada a prescrição quinquenal. 7. A correção monetária e os juros moratórios devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e R Esp 1.495.146/MG (tema 905/STJ), aplicando a taxa SELIC após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021. 8.
No presente, o Autor apresentou o PPP relativo ao período controverso apenas na revisão administrativa requerida em 02/05/2012. Sendo assim, é devido o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício do Autor desde o pedido de revisão administrativa formulado em 02/05/2012, observada a prescrição quinquenal. 7. A correção monetária e os juros moratórios devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e R Esp 1.495.146/MG (tema 905/STJ), aplicando a taxa SELIC após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021. 8. Os honorários sucumbenciais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do Acórdão, a teor do disposto no art. 85, § 3º, do CPC, c/c Súmula 111 do STJ. 9. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Por sua vez, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição federal (§3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988), o INSS está isento das custas por força do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual 14.939/2003. 10. Apelação do Autor a que se dá provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 443/445). A parte recorrente alega violação dos arts. 57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei 8.213/1991, sustentando a impossibilidade de enquadramento como especial de atividades de risco (periculosidade), inclusive eletricidade, após 6/3/1997, por exclusão das atividades perigosas do rol de agentes nocivos (fls. 469/476). Sustenta ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional, afirmando omissão do acórdão ao deixar de enfrentar tese essencial sobre a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco, bem como para fins de prequestionamento (fls. 471/475). Aponta necessidade de sobrestamento do processo à luz dos arts. 1.030, inciso III, e 1.037, inciso II, do CPC, em razão do Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre periculosidade, com determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema (fls. 469/471). Argumenta que o Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tratou da exemplificatividade das normas regulamentadoras dos agentes e atividades nocivos à saúde, não alcançando a periculosidade como fundamento para tempo especial, havendo distinção material entre nocividade (insalubridade) e risco (periculosidade) e reforço constitucional pela Emenda Constitucional 103/2019 (fls. 471/479). Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 499/500 e 519/529). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação previdenciária, com pedido de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade e conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (i) à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade (periculosidade) após 6/3/1997 e (ii) ao sobrestamento pelo Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal, com base no art. 1.022, inciso II, e art. 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (fls. 469/479). O Tribunal de origem enfrentou a matéria de mérito na apelação, reconhecendo a especialidade por eletricidade segundo o Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça e distinguindo a controvérsia constitucional do Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal (fls. 383/388). Nos embargos de declaração, o colegiado rejeitou a alegação de omissão e afirmou: (a) preclusão consumativa quanto à decadência; (b) análise já realizada sobre a impossibilidade alegada de especialidade por eletricidade após 6/3/1997; e (c) inexistência de ordem de suspensão pelo Tema 1.209, devendo prosseguir o julgamento (fls. 441/443). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais.
O Tribunal de origem enfrentou a matéria de mérito na apelação, reconhecendo a especialidade por eletricidade segundo o Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça e distinguindo a controvérsia constitucional do Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal (fls. 383/388). Nos embargos de declaração, o colegiado rejeitou a alegação de omissão e afirmou: (a) preclusão consumativa quanto à decadência; (b) análise já realizada sobre a impossibilidade alegada de especialidade por eletricidade após 6/3/1997; e (c) inexistência de ordem de suspensão pelo Tema 1.209, devendo prosseguir o julgamento (fls. 441/443). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Em relação a alegada necessidade de sobrestamento do feito para observância do quanto julgado no Tema 1209, do STF, a questão controvertida nos presentes autos - reconhecimento de aposentadoria especial decorrente do agente eletricidade - não guarda identidade com aquela de que trata o Tema 1.209/STF, que se restringe à possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à saúde e à sua integridade física. Quanto à questão de fundo, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 534/STJ), firmou o entendimento de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida ao agente perigoso em questão, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013, sem grifos no original.)
Na mesma direção:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. .. 2. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente, como ocorreu no caso. 3.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. .. 2. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente, como ocorreu no caso. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.736.358/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018, sem grifos no original.)
No presente caso, ao reconhecer a especialidade do labor submetido ao agente eletricidade, o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, o fez em sintonia com a tese firmada no âmbito desta Corte, sob o rito de recursos repetitivos, não merecendo, portanto, reparos. Outrossim, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que é vetado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nessa mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. REQUISITOS DA APOSENTADORIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Por sua vez o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 664335-SC, sob o regime do art. 543-B, parágrafo 3º, do CPC, sedimentou o entendimento de que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial, registrando ser dispensável a análise da eficácia do EPI apenas em relação à exposição do trabalhador ao agente ruído. Compulsando os autos, observa-se que se cuida de ação que pretende o reconhecimento da especialidade do período laborai do autor, exercido entre 08 de março de 1982 e 04/08/2016. Os PPPs juntados trazem a informação de que o postulante exerceu suas funções em contato com o agente, em altas tensões. Entende-se que a eficácia do EPI restou eletricidade comprovada, visto que riscos sempre existirão no desempenho da atividade de eletricitário. Parte dos riscos da atividade envolvendo contato com advém da não utilização ou eletricidade da utilização incorreta dos equipamentos e da falta de respeito às normas de segurança. Assim, dentro da razoabilidade do que se pode exigir de um equipamento de proteção, verificou-se sua eficácia quando corretamente utilizado e dentro dos procedimentos de segurança."
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Julgamento do ARE 664.335/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral, considerou que o segurado somente faz jus à concessão de aposentadoria especial se houver a efetiva exposição aos agentes agressivos prejudiciais à saúde, de modo que o uso de EPI eficaz descaracteriza a condição especial da atividade, à exceção dos trabalhadores submetidos ao agente agressivo ruído acima dos limites legais de tolerância. 4. Verifica-se que o acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Prevalecendo o reconhecimento da especialidade da atividade em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual. 5. In casu, o Tribunal a quo constatou que o uso de EPI eficaz neutralizou os efeitos da sua nocividade, descaracterizando a condição Especial do labor, não reconhecendo elementos que justifiquem a identificação da atividade como especial. 6. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 7.
In casu, o Tribunal a quo constatou que o uso de EPI eficaz neutralizou os efeitos da sua nocividade, descaracterizando a condição Especial do labor, não reconhecendo elementos que justifiquem a identificação da atividade como especial. 6. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.043.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE, APÓS ANÁLISE DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, APONTA A NÃO EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DE MANEIRA HABITUAL E PERMANENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA7/STJ. 1. O reconhecimento de determinada atividade como especial, pelo mero enquadramento legal da categoria profissional a que pertencia o segurado ou em função do agente insalubre a que estava exposto, foi possível somente até o advento da Lei 9.032/1995. 2. Após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, sem grifos no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3199348 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3199348 (202600858467)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fls. 390/391): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECI
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