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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 235225 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 235225 (202601193140)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS CARDOSO MIRANDA, contra acórdão do TJMG assim ementado (fl. 235): HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 492, I, "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - TEMA 1.068 DO STF - INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA AFASTAR O LIMITE MÍNIMO DE

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS CARDOSO MIRANDA, contra acórdão do TJMG assim ementado (fl. 235): HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 492, I, "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - TEMA 1.068 DO STF - INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA AFASTAR O LIMITE MÍNIMO DE 15 ANOS. Deve ser mantida a decisão que determinou a execução provisória da pena do paciente após sua condenação pelo Tribunal do Júri, ainda que em patamar inferior a 15 anos de reclusão, na medida em que o decisum se encontra em de acordo com o disposto no artigo 492, I, "e", do Código de processo Penal, em relação ao qual houve interpretação conforme pelo Supremo Tribunal Federal para reconhecer sua constitucionalidade e afastar o limite mínimo da pena. O recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, tendo sido determinada a execução provisória. A defesa aduz constrangimento ilegal pelo indeferimento do direito de recorrer em liberdade. Argumenta que o recorrente permaneceu em liberdade por cerca de 14 anos, compareceu a todos os atos processuais, tem residência fixa e fortes vínculos comunitários, assim como possui delicado quadro de saúde; portanto, não haveria periculum libertatis. Também insurge-se contra a dosimetria imposta, por ausência de reconhecimento da confissão espontânea. Liminarmente, requer a expedição de alvará de soltura. No mérito, pede a concessão do direito de recorrer em liberdade, com revogação da custódia e aplicação de medidas cautelares mais brandas. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim manifestou-se (fl.. 332): RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. TEMA 1068. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não houve debate na Corte de origem acerca da atenuante da confissão espontânea, o que impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de configurar indevida supressão de instância. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.235.340, com repercussão geral reconhecida - Tema 1068 -, que a soberania das decisões do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal de 1988, justifica a execução imediata da pena imposta, independentemente do quantum sancionatório. 3. Parecer pelo parcial conhecimento do recurso ordinário e, nessa extensão, pelo desprovimento. É o relatório. DECIDO. Inócuo o pedido de justiça gratuita, pois não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e demais feitos criminais (exceto ação penal privada), nos termos do art. 7º da Lei n. 11. 636/07. A pretensão defensiva de recorrer em liberdade não encontra amparo jurídico, pois não se verifica qualquer ilegalidade flagrante ou situação teratológica, tampouco decisão que contrarie, de forma evidente, a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. De acordo com a tese firmada no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal (STF), " a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada." Ainda sob essa perspectiva, o termo "autoriza", presente na literalidade da tese firmada no sobredito Tema, diz respeito à constitucionalidade da execução imediata da pena advinda de condenação do Tribunal popular, e não à faculdade do julgador em decidir conforme entender conveniente, pois tal proceder decorre única e exclusivamente do princípio da soberania dos vereditos (art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal). Aliás, do voto do Ministro Luis Roberto Barroso, relator do RE 1.235.340/SC, colhe-se a seguinte passagem: O conceito e a origem do Júri estão diretamente relacionados com a noção de participação popular na administração da Justiça. O texto originário da Constituição Federal de 1988 fez a opção política de fixar no Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, assegurada a soberania dos seus veredictos. Soberania que concede ao Júri, portanto, a prerrogativa da última palavra sobre a procedência ou não da pretensão punitiva. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal). Aliás, do voto do Ministro Luis Roberto Barroso, relator do RE 1.235.340/SC, colhe-se a seguinte passagem: O conceito e a origem do Júri estão diretamente relacionados com a noção de participação popular na administração da Justiça. O texto originário da Constituição Federal de 1988 fez a opção política de fixar no Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, assegurada a soberania dos seus veredictos. Soberania que concede ao Júri, portanto, a prerrogativa da última palavra sobre a procedência ou não da pretensão punitiva. De modo que não faria o menor sentido a Constituição atribuir ao Júri o exercício de tão nobre e distinto poder - julgar soberanamente os crimes dolosos contra a vida -, caso o seu veredicto pudesse ser livremente modificado pelos tribunais de segundo grau. Ademais, no caso dos crimes dolosos contra a vida, mais notoriamente nos de homicídio, a celeridade da resposta penal é indispensável para que a Justiça cumpra o seu papel de promover segurança jurídica, dar satisfação social e cumprir sua função de prevenção geral. Como regra quase que absoluta, prevalecerá a decisão do Tribunal do Júri, tendo em vista as raríssimas hipóteses de cabimento da apelação contra o veredicto popular. Caso haja indícios fortes de nulidade do processo ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, hipóteses incomuns, o Tribunal competente para o julgamento do recurso de apelação, no exercício do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão condenatória até o julgamento final do recurso. Isto sem contar a permanente possibilidade de impetração de habeas corpus, "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII). Nesse sentido, a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso, pois, diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri - sendo restrito ao segundo grau apenas a verificação de indícios fortes de nulidade do processo ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, impugnando a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal. 2. O réu foi condenado a 20 anos de reclusão em regime inicial fechado, com execução provisória determinada pela Corte estadual, enquanto recurso especial ainda pendente de admissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/19, considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1068. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1068 de repercussão geral. 5. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena. 6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF e do STJ, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão do recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 988.854/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) No mais, quanto à pretensão de revisão dosimétrica, uma vez a Corte de origem não abordou a matéria no habeas corpus impugnado, o exame inaugural da questão não pode ser feito por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Ademais, consoante informações prestadas, os autos encontram-se em fase de contrarrazões à apelação; neste contexto, revela-se prematura a apreciação de questão de mérito - no caso, a dosimetria da pena - pela via do remédio constitucional, quando interposta apelação na origem, recurso próprio para a análise das alegações. Nesse sentido: AgRg no HC n. 859.866/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023. E ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Ademais, consoante informações prestadas, os autos encontram-se em fase de contrarrazões à apelação; neste contexto, revela-se prematura a apreciação de questão de mérito - no caso, a dosimetria da pena - pela via do remédio constitucional, quando interposta apelação na origem, recurso próprio para a análise das alegações. Nesse sentido: AgRg no HC n. 859.866/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023. E ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, a questão trazida no presente writ, referente à dosimetria da pena, não foi debatida pela instância ordinária, de modo que o acolhimento do pleito defensivo implicaria, inevitavelmente, a indevida supressão de instância, providência essa incabível na via do habeas corpus. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual" (AgRg no HC n. 641.770/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado e m 27/4/2021, DJe 30/4/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.051.251/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026; grifos acrescidos). Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nesta extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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