Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO ANTONIO RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 3002643-69.2026.8.26.0000. Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/02/2026, e após preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 72 porções de cocaína e 17 porções de maconha. No writ, a Defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, apontando a desproporcionalidade da preventiva. Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade. Afirma que, em eventual condenação, o paciente pode ser beneficiado com a causa especial de diminuição da pena do tráfico privilegiado. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição das medidas cautelares diversas da prisão . O pedido liminar foi indeferido às fls. 32/33. Informações prestadas às fls. 40/43. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 67/71 opinando pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício. É o relatório. Decido. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico. Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social. No caso , destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 19/20):
(..) no caso, a prisão cautelar é necessária para a instrução processual, ainda não iniciada e garantia da ordem pública, uma vez que crimes desta natureza geram intranquilidade social. Além disso, a medida é imprescindível para a aplicação da lei penal, uma vez que soltos poderão evadir-se do distrito da culpa. (..)
Em relação a Diogo, embora seja primário (fls. 44), é certo que, nesta fase, incabível analisar eventual causa de diminuição da pena, pois se trata de matéria afeta ao juiz natural, após a instrução probatória. Depreende-se dos autos que o decreto prisional, com relação ao paciente, está amparado em fundamentação inidônea. A necessidade da segregação cautelar não foi demonstrada com base em dados concretos extraídos dos autos, sendo insuficiente a mera invocação da gravidade abstrata do delito ou de circunstâncias elementares do tipo penal para configurar o periculum libertatis. Com efeito, a validade da custódia cautelar pressupõe a comprovação inequívoca de, ao menos, um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Caberia ao magistrado indicar, objetivamente, de que modo a liberdade do agente representaria risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o que, efetivamente, não foi observado no caso. Com igual conclusão:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu, de ofício, a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência de fundamentação concreta para justificar a medida extrema. III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, baseada em dados específicos que demonstrem a necessidade da medida, conforme o art. 312 do CPP. 4.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu, de ofício, a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência de fundamentação concreta para justificar a medida extrema. III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, baseada em dados específicos que demonstrem a necessidade da medida, conforme o art. 312 do CPP. 4. A decisão de primeiro grau apresentou fundamentos genéricos e abstratos, sem indicar concretamente o risco à ordem pública, justificando a substituição da prisão por medidas cautelares. IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem sua necessidade, não bastando fundamentos genéricos e abstratos. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é cabível quando a quantidade de droga apreendida é pequena e não há envolvimento com organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 836.413/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 772.451/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022. (AgRg no HC n. 1.011.298/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; grifamos.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. MENÇÃO À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada por suposta prática de homicídio com dolo eventual. 2. O impetrante alega ausência de nexo causal entre as ações do paciente e o evento fatal, além de contestar a fundamentação do decreto prisional. 3. Verifica-se que o Juiz de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que por si só impõe a sua revogação. Precedentes. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se suficiente para resguardar a ordem pública, incluindo-se, dentre essas, o monitoramento eletrônico e a proibição do exercício profissional. 5. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares fixadas. (HC n. 1.002.290/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; grifamos.)
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso, expedindo-se alvará de soltura em seu favor. Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhes o inteiro teor da presente decisão. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1093620 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1093620 (202601690791)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO ANTONIO RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 3002643-69.2026.8.26.0000. Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/02/2026, e após preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apr
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