Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BETINA VOGGE contra decisão de fls. 395-399, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena de 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, como incurso nas sanções do art. 334, § 1º, III, do Código Penal. Interposta apelação defensiva, foi parcialmente provida para reduzir a prestação pecuniária para seis salários-mínimos, mantidos os demais termos da condenação. No recurso especial, sustenta-se violação dos 45, §1º, e 59, ambos do Código Penal, aduzindo que o aumento das "circunstâncias do crime", na primeira fase da dosimetria da pena, não está devidamente fundamentado, além de ter ocorrido em fração superior a 1/6. Quanto à prestação pecuniária, afirma que, mesmo com a redução pelo Tribunal de origem para 6 salários-mínimos, não foi considerada a situação econômica do réu para a fixação do valor. No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica do acervo já fixado pelas instâncias ordinárias, com afastamento da Súmula n. 7/STJ. Contraminuta apresentada (fls. 412-420). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 440-441):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO (ART. 334, § 1º, III, DO CP). DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER OU DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão do TRF4. O agravante foi condenado pelo crime de descaminho (art. 334, §1º, III, do CP), por adquirir e manter em depósito 26.140 embalagens de meias de procedência estrangeira sem documentação legal, totalizando R$166.934,53 em tributos federais iludidos. No recurso especial, a defesa busca o redimensionamento da pena-base e a redução da prestação pecuniária, alegando violação aos arts. 45, § 1º, e 59 do CP. O recurso foi inadmitido na origem por incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime e a fixação do valor da prestação pecuniária foram devidamente fundamentadas pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DO PARECER
3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente motivada pelas circunstâncias do caso concreto, notadamente a condução de veículo de grande porte sem a devida habilitação e o elevado valor dos tributos sonegados, elementos que extrapolam as elementares do tipo penal. 4. O valor da prestação pecuniária, fixado em 6 salários-mínimos pelo Tribunal de origem, considerou a necessidade de reprovação do delito, a capacidade econômica do réu e o princípio da proporcionalidade, apresentando fundamentação idônea. Para afastar essa conclusão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. CONCLUSÃO E TESE
5. O parecer do Ministério Público Federal é pelo conhecimento do agravo para não conhecer ou desprover o recurso especial. É o relatório. Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada. Passa-se a análise do recurso especial. A tese central do presente recurso especial é a violação aos arts. 45, § 1º, e 59 ambos do Código Penal, com o consequente afastamento da negativação das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena e, também, a redução da prestação pecuniária fixada. Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 353-357 - grifou-se):
Em relação à carga a ser atribuída a cada vetorial, quando da primeira fase dosimetria, a Quarta Seção desta Corte vem entendendo que inexiste um critério matemático rígido, de modo que tal quantum é submetido à discricionariedade do julgador, que examinará o valor que cada vetorial apresenta no caso concreto. Nessa direção:
.. Nessa linha, não há falar na aplicação de fórmulas matemáticas ou esquemas gerais para dosimetria da pena. Ainda que se compreenda que os objetivos de buscar parâmetros fixos sejam louváveis, há diversos óbices ao raciocínio. Dentre os defeitos do critério aritmético, como vetor principal para uma maior ou menor reprimenda, reside em ignorar que é a censura que recai sobre a conduta individual de cada condenado que deve nortear a reprimenda a ser fixada.
353-357 - grifou-se):
Em relação à carga a ser atribuída a cada vetorial, quando da primeira fase dosimetria, a Quarta Seção desta Corte vem entendendo que inexiste um critério matemático rígido, de modo que tal quantum é submetido à discricionariedade do julgador, que examinará o valor que cada vetorial apresenta no caso concreto. Nessa direção:
.. Nessa linha, não há falar na aplicação de fórmulas matemáticas ou esquemas gerais para dosimetria da pena. Ainda que se compreenda que os objetivos de buscar parâmetros fixos sejam louváveis, há diversos óbices ao raciocínio. Dentre os defeitos do critério aritmético, como vetor principal para uma maior ou menor reprimenda, reside em ignorar que é a censura que recai sobre a conduta individual de cada condenado que deve nortear a reprimenda a ser fixada. Ademais, estes padrões rígidos estão a impedir a fixação de pena-base em valor superior ao termo médio, quando o próprio legislador deixou esta margem de discricionariedade ao julgador. É evidente, portanto, que critérios matemáticos não dão a melhor dicção legal, sendo a dosimetria da pena resultado do exame da conduta individualizada do agente em cada caso concreto, sob a luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Todavia, seu exame não é tarefa estanque ao Magistrado, podendo a Corte de Apelação, diante de particularidades, rever os critérios utilizados e, ponderando-os, retificar as discrepâncias porventura existentes. Feitas essas observações iniciais, transcrevo a dosimetria da pena fixada na sentença, verbis:
(..)
3. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS
A culpabilidade do réu é neutra. O réu, consoante se depreende das certidões colacionadas aos autos (eventos 59, 63, 65 e 71), não registra maus antecedentes, pois o delito que ensejou a sua condenação definitiva nos autos da ação penal nº 0001605-15.2022.8.12.0029 é posterior ao presente. Não há elementos suficientes para desabonar a conduta social do réu, tampouco para censurar a sua personalidade. Os motivos são comuns ao tipo penal. As circunstâncias, em contrapartida, destoam do que normalmente se verifica em delitos do gênero, porque o réu sequer possuía habilitação para dirigir o caminhão e o semi-reboque utilizados na prática delitiva (evento 01, OUT2 e DOC_IDENTIFIC13, Inquérito Policial nº 5034878-19.2021.4.04.7100). As consequências também foram graves, porque o réu iludiu mais de R$ 100.000,00 em tributos federais. Não há falar em colaboração da vítima. Assim, considerando que duas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são desfavoráveis à condição processual do réu (circunstâncias e consequências do crime), fixo a sua pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Como o réu confessou informalmente a prática delitiva aos policiais rodoviários federais que o abordaram, servindo tal confissão para condená-lo, aplico a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal, com base no seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO INFORMAL UTILIZADA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante o enunciado sumular 545 desta Corte, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." 2. No caso, a confissão informal do agravado, feita aos policiais no momento de sua prisão em flagrante, foi utilizada na sentença para se concluir pela autoria delitiva. Desse modo, imperiosa a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 643.927/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, D Je de 16/3/2023.)
Por consequência, fixo ao réu uma pena-provisória de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a qual torno definitiva, por não haver outras agravantes ou atenuantes a considerar, tampouco majorantes ou minorantes. Tendo em vista (a) que a pena privativa de liberdade ora aplicada não é superior a 04 anos, (b) que o réu é tecnicamente primário, (c) que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e (d) que apenas uma das circunstâncias previstas no no art. 44, inciso III, do Código Penal é desfavorável à situação processual do réu, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, conforme determina o art. 44, § 2º, parte final, do Código Penal, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, pelo tempo da condenação, e prestação pecuniária.
Tendo em vista (a) que a pena privativa de liberdade ora aplicada não é superior a 04 anos, (b) que o réu é tecnicamente primário, (c) que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e (d) que apenas uma das circunstâncias previstas no no art. 44, inciso III, do Código Penal é desfavorável à situação processual do réu, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, conforme determina o art. 44, § 2º, parte final, do Código Penal, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, pelo tempo da condenação, e prestação pecuniária. No caso, a prestação de serviços à comunidade revela-se mais indicada para os fins da repressão e prevenção da prática delitiva, atendendo aos objetivos ressocializadores da lei penal, intencionalmente buscados no artigo 46 do Código Penal, cuja finalidade consiste justamente em estimular e possibilitar a readaptação do apenado no meio social, viabilizando o ajuste entre o cumprimento da pena e a jornada normal de trabalho. A par disso, além da função punitiva inerente a qualquer sanção, referida medida alternativa possui evidente caráter pedagógico, exigindo do condenado um esforço no sentido de contribuir com o interesse público. Já a prestação pecuniária, ao contrário da multa, que é direcionada para o Estado, converte-se em prol da vítima, seus dependentes ou entidades sociais, favorecendo os menos afortunados, mostrando-se, por isto, conveniente às finalidades da repressão e da prevenção, auxiliando na reparação do dano e prevenindo a reincidência. Assim, deverá o réu prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em locais e horários a serem definidos pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 149 da Lei nº 7.210/1984. Além disso, deverá pagar à entidade pública ou privada indicada pelo referido juízo a importância de 10 (dez) salários mínimos nacionais, valor compatível com o valor investido na prática delitiva e com a atual condição de segregado manifestada em juízo. Para o caso de descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos impostas em substituição à de privação de liberdade, o regime prisional inicial será o aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. (..)
A defesa requereu o afastamento das vetoriais, circunstâncias do delito e consequências, bem como a redução do quantum de aumento na primeira fase da dosimetria e, a redução da prestação pecuniária, argumentando ser desproporcional a reprimenda aplicada
3.1. Pena privativa de liberdade e regime
Na primeira fase da dosagem da pena o sentenciante fixou em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, ante a valoração negativa das circunstâncias do delito (ausência de habilitação para dirigir o caminhão e semi-reboque) e consequências do delito (tributos iludidos acima de cem mil reais). Pois bem. Quanto às circunstâncias do crime, tratam-se de "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram a sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido, etc" (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) / Cleber Masson. - 16 ed. - Rio de Janeiro: Método, 2022. p. 596). Não obstante, a prática do delito por motorista que, sem a devida habilitação especial para conduzir veículos de grande porte, com a possibilidade de gerar perigo ou dano a outrem, merece, de fato, maior censura, tratando-se de aspecto da execução do crime que desborda da normalidade. Na hipótese, não foi classificado na denúncia como delito autônomo, sendo viável a sua valoração negativa como circunstâncias do crime. No que tange à negativação da vetorial consequências do crime com o fundamento no prejuízo sofrido pelo erário, entendo, contudo, que o enquadramento correto se dá na vetorial circunstâncias do crime. Com efeito, esta Corte está consolidada no sentido de que no delito de descaminho pode- se considerar negativa a vetorial circunstâncias do crime quando a ilusão fiscal for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) (TRF4, ACR 5005942-46.2019.4.04.7005, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 18/12/2020; TRF4, ACR 5000967-71.2021.4.04.7017, SÉTIMA TURMA, Relator ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, juntado aos autos em 25/04/2023). No caso vertente, o montante total dos tributos devidos foi de R$ 166.934,53 (cento e sessenta e seis mil novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos), assim mantenho a negativação, mas a realoco para a vetorial circunstâncias do crime.
Com efeito, esta Corte está consolidada no sentido de que no delito de descaminho pode- se considerar negativa a vetorial circunstâncias do crime quando a ilusão fiscal for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) (TRF4, ACR 5005942-46.2019.4.04.7005, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 18/12/2020; TRF4, ACR 5000967-71.2021.4.04.7017, SÉTIMA TURMA, Relator ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, juntado aos autos em 25/04/2023). No caso vertente, o montante total dos tributos devidos foi de R$ 166.934,53 (cento e sessenta e seis mil novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos), assim mantenho a negativação, mas a realoco para a vetorial circunstâncias do crime. Nessa senda, o fundamento utilizado para valorar as consequências do crime de descaminho (prejuízo sofrido pelo erário superior a R$ 100.000,00) deve ser realocado para a vetorial circunstâncias, nos termos acima expostos. 3.1.1. Quanto ao quantum de aumento por cada circunstância judicial, anoto que há jurisprudência deste Regional e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é cabível a adoção da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínimas e máximas previstas no tipo penal para valorar cada circunstância judicial, o que redundaria em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. .. In casu, a fração de aumento aplicada à pena-base pelo reconhecimento de duas circunstâncias judiciais negativas, agora realocada em uma só vetorial - circunstâncias do crime (por dois fundamentos) é inferior ao critério de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, razão pela qual não merece reparos. As demais circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código Penal foram consideradas neutras na decisão de primeiro grau, logo a pena-base vai mantida em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. .. 3.2. Substituição da pena privativa de liberdade
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas ou limitação de final de semana, a ser definido pelo juízo da execução; e em prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, vigentes à época do pagamento. Relativamente à pena substitutiva de prestação pecuniária, a defesa requereu a redução do quantum aplicado em primeiro grau expondo que o valor é desproporcional com a pena aplicada. Pois bem. O pleito merece acolhimento em parte. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos (art. 45, §1º do CP). O valor deve ser fixado de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. Tal prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes dos ilícitos e para a situação econômica do condenado. Assim, embora a prestação pecuniária deva ser gravosa o suficiente para desestimular a prática de novos delitos, deve também levar em conta a capacidade econômica do réu, bem como o princípio da proporcionalidade. Em sentido semelhante, precedente deste Tribunal:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONTRABANDO. CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. VALOR REDUZIDO. 1. A fixação do valor da prestação pecuniária deve levar em conta as vetoriais do art. 59 do Código Penal, a extensão do dano ocasionado pelo delito, a situação financeira do agente e a necessária correspondência com a pena substituída, elementos que, no caso, autorizam a redução do valor estabelecido na sentença. 2. Embargos infringentes e de nulidade providos. (TRF4, ENUL 5001573- 38.2021.4.04.7005, QUARTA SEÇÃO, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 21/07/2022). No caso concreto, o apelante declarou em Juízo que trabalhava como motorista de aplicativo e auferia renda média mensal entre R$ 1.200,00 e R$ 1.300,00 (processo 5013998- 35.2023.4.04.7100/RS, evento 58, VIDEO5). Nesse contexto, considerando ainda, que a pena foi fixada um pouco acima do mínimo legal, que o réu ostenta apenas uma circunstancia judicial negativa e que está sendo assistido pela Defensoria Pública, entendo que a redução do valor da prestação pecuniária para 6 (seis) salários mínimos se revela mais adequada, porque proporcional tanto à condição financeira do apelante quanto à pena privativa cominada.
No caso concreto, o apelante declarou em Juízo que trabalhava como motorista de aplicativo e auferia renda média mensal entre R$ 1.200,00 e R$ 1.300,00 (processo 5013998- 35.2023.4.04.7100/RS, evento 58, VIDEO5). Nesse contexto, considerando ainda, que a pena foi fixada um pouco acima do mínimo legal, que o réu ostenta apenas uma circunstancia judicial negativa e que está sendo assistido pela Defensoria Pública, entendo que a redução do valor da prestação pecuniária para 6 (seis) salários mínimos se revela mais adequada, porque proporcional tanto à condição financeira do apelante quanto à pena privativa cominada. Por fim, ressalto que a prestação pecuniária poderá ser objeto de parcelamento, conforme dispõe o artigo 169 da Lei de Execução Penal, uma vez comprovado perante o Juízo da Execução a incapacidade financeira para a liquidação integral e em parcela única. De início, cumpre esclarecer que a revisão da dosimetria da pena é medida excepcional cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante ou teratologia, diante de evidente falta de fundamentação ou patente desproporcionalidade. Como se vê, a Corte de origem manteve o aumento de 4 meses, diante da negativação das circunstâncias do crime. Com efeito, embora sejam utilizadas, em regra, as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima como padrões para a exasperação da pena-base, em relação a cada circunstância judicial negativada, pacificou-se o entendimento de que tais critérios não são absolutos ou vinculantes, inexistindo, assim, direito subjetivo do réu quanto à adoção de qualquer dessas frações. Ademais, no caso em exame, como ressaltou o Tribunal de origem, a fração, apesar de maior que 1/6 sobre a pena mínima, foi fixada em patamar inferior a 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, fundamentada nas circunstâncias do caso concreto. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDA DE. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. .. 3. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor (ut, AgRg no REsp n. 2.037.584/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 3/7/2023). 4. A escolha da fração de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte, posto que não se mostra desproporcional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.559.769/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; grifos acrescidos.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SINGULAR. DOSIMETRIA. AUMENTO PROPORCIONAL DA PENA- BASE. CRITÉRIO DE UM OITAVO SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe a Súmula n. 568/STJ, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos. 2. " .. a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 3. No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. Na espécie, o aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo do preceito secundário, aplicado pelas instâncias ordinárias, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, não havendo falar em desproporcionalidade. .. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. Na espécie, o aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo do preceito secundário, aplicado pelas instâncias ordinárias, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, não havendo falar em desproporcionalidade. .. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.470.128/DF, relator Ministro Joel Ilan Pacior
No que diz respeito à prestação pecuniária, verifica-se que o Tribunal de origem reduziu o montante fixado para 6 salários-mínimos, levando em conta a fixação da pena-base acima do mínimo legal, existência de uma circunstância judicial negativa, a condição econômica e o fato de ter sido assistido pela Defensoria Pública. Esta Corte Superior entende que, nos termos da Súmula n. 7/STJ, a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial, uma vez que a competência do STJ se restringe à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não lhe cabendo atuar como terceira instância revisora. No caso, a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, com o objetivo de verificar se o agravante teria condições financeiras de arcar com a prestação pecuniária que lhe foi imposta, implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme destacado acima. Nesse sentido:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL. 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)
.. (AREsp n. 3.021.096/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3191509 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3191509 (202600745016)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BETINA VOGGE contra decisão de fls. 395-399, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena de 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, como incurso nas sanções do art. 334, §
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