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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1069154 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1069154 (202600231480)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURICIO ROBERTO COSTA, contra acórdão de apelação do TJSC assim ementado (fl. 441): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E A LIBERDADE INDIVIDUAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, POR DIVERSAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E PERSEGUIÇÃO CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO, EM CONCU

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURICIO ROBERTO COSTA, contra acórdão de apelação do TJSC assim ementado (fl. 441): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E A LIBERDADE INDIVIDUAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, POR DIVERSAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E PERSEGUIÇÃO CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO, EM CONCURSO FORMAL (LEI 11.340/2006, ART. 24-A, CAPUT, POR DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E RESPECTIVO ART. 147-A, CAPUT, COMBINADO COM § 1º, II, NOS MOLDES DO ART. 70, CAPUT, DESTE DIPLOMA LEGAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVOCADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AGENTE QUE REITERADAMENTE DESCUMPRIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS À EX-COMPANHEIRA E A PERSEGUIU, AMEAÇANDO A SUA INTEGRIDADE PSICOLÓGICA, RESTRINGINDO A SUA CAPACIDADE DE LOCOMOÇÃO E INVADINDO OU AO MENOS PERTURBANDO SUA ESFERA DE LIBERDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, EM AMBAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS, ALIADAS AOS DEMAIS SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO COLIGIDOS AO FEITO, DANDO CONTA DAS AÇÕES PERPETRADAS PELO RÉU. PALAVRAS QUE SE REVESTEM DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS. DÚVIDA INEXISTENTE. ADEMAIS, NEGATIVA DO APELANTE ISOLADA NOS AUTOS. INTELECÇÃO DO ART. 156, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CPP. AUSÊNCIA DE DOLO NO DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS IGUALMENTE NÃO DEMONSTRADA. RECORRENTE QUE CONTRARIOU ORDEM JUDICIAL OUTRORA DEFERIDA, DA QUAL FOI DEVIDAMENTE CIENTIFICADO. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. DOSIMETRIA DAS PENAS. POSTULADA FIXAÇÃO DAS SANÇÕES BASILARES NO MÍNIMO LEGAL. INVIBILIDADE. SOPESAMENTO NEGATIVO DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA NO RESPECTIVO INCREMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O ACRÉSCIMO EXCESSIVO. AJUSTE PARA O PATAMAR DE UM SEXTO, ROTINEIRAMENTE UTILIZADO POR ESTA CORTE. REPRIMENDAS REDIMENSIONADAS. PARCELA DO PRONUNCIAMENTO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O paciente foi condenado à pena de 3 anos e 10 meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, por descumprimento de medida protetiva de urgência e perseguição, em contexto de violência doméstica contra mulher . Interposta apelação, o Tribunal de Justiça reduziu a fração de aumento da pena-base, fixando a definitiva em 1 ano e 7 dias de detenção e 18 dias-multa. A defesa aduz constrangimento ilegal pelo aumento da pena-base a título de culpabilidade, supostamente fundamentado em elementares do tipo penal. Além disso, argumenta não haver previsão legal para a exasperação da pena de multa pelo concurso formal de crimes pois, à época, o delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha não cominava sanção pecuniária. Requer a fixação da pena-base no mínimo legal e a redução da pena de multa. Prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou: Penal. Processo penal. Habeas corpus. Violência doméstica. Perseguição (Art. 147-A, § 1º, II, do CP) e descumprimento de medidas protetivas (Art. 24-A da Lei 11.340/06. Dosimetria da pena. Pena-base. Culpabilidade. Valoração negativa mantida. Elementos concretos que extrapolam o tipo penal. Comportamento ardiloso e desprezo pela autoridade judiciária. Fração de aumento ajustada para um sexto pelo tribunal de origem. Proporcionalidade. Pena de multa. Concurso formal. Exasperação mantida. Inviabilidade de reexame fático-probatório na via estreita. Pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem de habeas corpus. É o relatório. DECIDO. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar. Em relação à pena-base, a Corte de origem assim dispôs (fls. 438-439; grifos acrescidos): De outra banda, requer o acusado a adequação das reprimendas, afastando-se, na primeira etapa do cômputo, a análise desfavorável da culpabilidade. Sem razão, novamente. Extrai-se da sentença, no que pertine: .. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar. Em relação à pena-base, a Corte de origem assim dispôs (fls. 438-439; grifos acrescidos): De outra banda, requer o acusado a adequação das reprimendas, afastando-se, na primeira etapa do cômputo, a análise desfavorável da culpabilidade. Sem razão, novamente. Extrai-se da sentença, no que pertine: .. Na primeira fase, quanto às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), extraio que a culpabilidade, entendida como a reprovação social que o crime e autor do fato merecem, merece ser valorada negativamente em ambos os crimes (descumprimentos das medidas protetivas de urgência e perseguição), sendo inegável que a reprovabilidade e censurabilidade das condutas extrapola o que é inerente aos tipos penais violados, revelando um comportamento frio, calculado e reiteradamente desrespeitoso em relação à vítima e às instituições. O acusado agia com intencionalidade acentuada, utilizando-se de métodos ardilosos e insidiosos para perseguir a vítima, como esconder-se nas proximidades da residência dela para vigiá-la, estacionar seu veículo próximo à sua casa com a mesma nalidade e permanecer em estabelecimentos comerciais para observá-la, persegui-lá e constrangê-la. Em uma dessas ocasiões, a vítima sequer conseguiu entrar em um supermercado, tamanha a sensação de medo e vigilância constante, pois o réu se encontrava no estacionamento a rondá-la. Assim, entendo que o acusado demonstrou desprezo absoluto pelas medidas protetivas deferidas, desrespeitando não apenas os limites legais, mas também a autoridade do Poder Judiciário. Mesmo após a vítima recorrer à Justiça em busca de proteção, o réu persistiu nas violências psicológicas, ainda que veladas, indicando total insensibilidade, frieza emocional e ausência de freios inibitórios em sua conduta. Esse conjunto de elementos comprova uma culpabilidade acentuada, que não pode ser ignorada, devendo ser reconhecida como circunstância judicial desfavorável, capaz de in uenciar negativamente na fixação da pena-base. .. Na espécie, ao contrário do sustentado pela defesa, a fundamentação apresentada na decisão vergastada é idônea e não se mostra inerente aos tipos penais em questão. Aliás, as particularidades apontadas revelam o acentuado grau de reprovabilidade dos fatos delituosos e devem ser levadas em consideração no dimensionamento das sanções. Salienta-se no ponto que, como bem explicitou a Togada a quo, o réu planejou e persistiu na prática delitiva. Maurício Roberto Costa não apenas descumpriu medidas protetivas de urgência impostas pelo Poder Judiciário, como agiu de forma deliberada e ardilosa, utilizando-se de estratégias diversas para vigiar e constranger a ex-companheira, demonstrando frieza e insensibilidade quanto às consequências dos seus atos. Seu comportamento evidencia consciente desprezo pelas determinações da autoridade judicial e até mesmo pela integridade psicológica da vítima. De início, cumpre esclarecer que a revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é medida excepcional cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante ou teratologia, diante de evidente falta de fundamentação ou patente desproporcionalidade. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que os elementos dos autos extrapolam o inerente aos tipos penais imputados, "revelando um comportamento frio, calculado e reiteradamente desrespeitoso em relação à vítima e às instituições", tendo em vista que o paciente "planejou e persistiu na prática delitiva", assim como "agia com intencionalidade acentuada, utilizando-se de métodos ardilosos e insidiosos para perseguir a vítima". Nesse contexto, o modus operandi empregado constitui fundamento válido para o incremento da pena-base. Consoante entendimento das instâncias ordinárias, não tratou-se de mero descumprimento, mas de reiterada e ameaçadora violação, ensejando maior reprovabilidade da conduta, para além daquela já prevista pelo tipo penal. Mutatis mutandis: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO (ART. 158 DO CP). DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. HUMILHAÇÃO DE PESSOA IDOSA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1.O Juiz de primeira instância negativou a culpabilidade porque a prática do crime envolveu os verbos nucleares dos tipos dos arts. 96, § 1º, da Lei n. 10.741/2003, e 129, § 9º, do Código Penal, absorvidos pelo delito de extorsão. Consoante entendimento das instâncias ordinárias, não tratou-se de mero descumprimento, mas de reiterada e ameaçadora violação, ensejando maior reprovabilidade da conduta, para além daquela já prevista pelo tipo penal. Mutatis mutandis: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO (ART. 158 DO CP). DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. HUMILHAÇÃO DE PESSOA IDOSA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1.O Juiz de primeira instância negativou a culpabilidade porque a prática do crime envolveu os verbos nucleares dos tipos dos arts. 96, § 1º, da Lei n. 10.741/2003, e 129, § 9º, do Código Penal, absorvidos pelo delito de extorsão. O Tribunal de origem afastou a negativação por entender que, aplicada a consunção, os delitos-meio toranaram-se inerentes ao crime-fim e integrariam a narrativa do fato principal. 2. A pena-base deve ser agravada quando houver elementos concretos da conduta que excedam o tipo penal e revelem maior reprovabilidade. A humilhação de pessoa idosa e as lesões corporais em contexto de violência doméstica não são inerentes ao crime de extorsão e autorizam a negativação da culpabilidade. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.152.581/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026; grifos acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUMENTO DA PENA-BASE. DESVALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. REGIME PRISIONAL JUSTIFICADO NAS GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. A culpabilidade, para fins de individualização da pena, deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando da verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não do delito. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que o réu arrastou a vítima pela rua, puxando-a pelos cabelos, extrapolando a normalidade característica do tipo penal. 3. A instância ordinária estabeleceu a pena-base do paciente acima do mínimo legal, por terem sido desfavoravelmente valoradas circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o que, por si só, permite a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do CP. Além disso, trata-se de paciente reincidente. 4. Não é viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência do paciente e, ainda, que o crime foi cometido com violência real. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 843.494/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; grifos acrescidos). Ademais, consoante Tema 1.318/STJ, "A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora.". Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento e prática consolidada neste Superior Tribunal, não há óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, não houver a necessidade do revolvimento aprofundado de provas ou a necessidade de dilação fático-probatória. 2. A análise desfavorável da culpabilidade do agente foi concretamente fundamentada, uma vez que comprovada a premeditação do delito. 3. As consequências do delito também foram bem sublinhadas como negativas, uma vez que a vítima deixou órfã uma filha de apenas 8 anos de idade, o que justifica idoneamente a exasperação da pena. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.011.096/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2024, DJEN de 6/10/2025; grifos acrescidos). No mais, o acórdão impugnado reformou a pena de multa nos seguintes termos (fl. 439; Consoante entendimento e prática consolidada neste Superior Tribunal, não há óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, não houver a necessidade do revolvimento aprofundado de provas ou a necessidade de dilação fático-probatória. 2. A análise desfavorável da culpabilidade do agente foi concretamente fundamentada, uma vez que comprovada a premeditação do delito. 3. As consequências do delito também foram bem sublinhadas como negativas, uma vez que a vítima deixou órfã uma filha de apenas 8 anos de idade, o que justifica idoneamente a exasperação da pena. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.011.096/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2024, DJEN de 6/10/2025; grifos acrescidos). No mais, o acórdão impugnado reformou a pena de multa nos seguintes termos (fl. 439; grifos acrescidos): Por conseguinte, tendo em vista a respectiva adequação na primeira fase da dosimetria e observada a análise realizada nas etapas subsequentes, restam as penas totalizadas em cinco meses e vinte e cinco dias de detenção, para o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, e dez meses e quinze dias de reclusão, e pagamento de dezesseis dias-multa, para o crime de perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino. Verifica-se ainda que houve aplicação do concurso formal, devendo ser, portanto, acrescida a pena mais grave - qual seja, aquela referente ao crime previsto no art. 147-A, caput, combinado com § 1º, II, do Código Penal -, em um sexto, o que resulta em um ano e sete dias de reclusão e pagamento de dezoito dias-multa. Diferente do que alega a defesa, vê-se que a imposição de pagamento de 18 dias-multa não decorreu de somatório entre penas pecuniárias, mas sim do acréscimo, em 1/6, referente à condenação pelo delito mais grave (ameaça), à luz do art. 70 do Código Penal. Tratando-se de sanções pecuniárias, no entanto, é o caso de se aplicar o art. 72 do CP, segundo o qual as multas devem ser aplicadas integral e distintamente. Nesse contexto, considerando que não havia previsão legal de multa para o descumprimento de medida protetiva, à época, deve ser preservada a sanção pecuniária quanto ao crime mais gravoso sem qualquer acréscimo. Confira-se: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADA À PENA DE 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 3.168 DIAS-MULTA, POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, § 1o., II C/C 71, AMBOS DO CPB). PENA DE MULTA QUE NÃO SE SUJEITA À REGRA DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL, NO CASO DE CRIME CONTINUADO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PARA QUE O TRIBUNAL ESTADUAL REFAÇA A DOSIMETRIA DA PENA PECUNIÁRIA APLICADA À PACIENTE. 1. Consoante remansosa jurisprudência desta Corte, as penas de multa são calculadas consoante o disposto no artigo 72 do CPB, que prevê a aplicação distinta e integral da pena pecuniária no concurso de crimes, somente nos casos de concursos material e formal, afastada a incidência do referido artigo na hipótese de crime continuado. 2. Parecer do MPF pela concessão da ordem. 3. Ordem concedida, tão-só e apenas para que o Tribunal Estadual refaça a dosimetria da pena pecuniária aplicada à paciente, nos termos da fundamentação supra. (HC n. 120.522/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 3/2/2009, DJe de 9/3/2009.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reduzir a pena pecuniária a 16 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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