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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1088358 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1088358 (202601386794)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE ALVES DA SILVA JUNIOR contra acórdão do TJRJ que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado: HABEAS CORPUS. Paciente em cumprimento de pena por roubo em regime fechado. Indeferimento de progressão de regime por não cumprimento do requisito objetivo. Alegação de que cumpriu os requisitos e que houve um rec

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE ALVES DA SILVA JUNIOR contra acórdão do TJRJ que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado: HABEAS CORPUS. Paciente em cumprimento de pena por roubo em regime fechado. Indeferimento de progressão de regime por não cumprimento do requisito objetivo. Alegação de que cumpriu os requisitos e que houve um recálculo equivocado de datas. Preliminar de não conhecido deduzida pela PGJ. Acolhimento. Decisão possível de recurso. Recálculo de pena a partir da data da prisão. Inexistência de fundamento para apontar equívoco no cômputo da pena. Ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Uso de habeas corpus como sucedâneo recursal. Impossibilidade. NÃO CONHECIMENTO. Em execução de pena em regime fechado, o paciente requereu Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157 § 2º, II, do CP). Narra a defesa que, formulado pedido de progressão ao regime semiaberto, foi indeferido pelo juízo das execuções, ante o não cumprimento do requisito objetivo. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal local, não foi conhecido. Alega, em suma, falta de fundamentação para o indeferimento do benefício, porquanto preenchidos os requisitos legais. Requer, liminarmente e no mérito, a progressão do paciente ao regime semiaberto. Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. i) O habeas corpus é inadmissível como substitutivo do recurso de agravo em execução, previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal. ii) A interrupção da execução penal, ocorrida entre o livramento condicional e a prisão definitiva, impõe a retomada do marco inicial na data do último encarceramento. iii) Inexiste flagrante ilegalidade no recálculo fundamentado na situação fática do apenado, o que afasta a concessão da ordem de ofício. iv) Parecer pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar. Como relatado, o paciente alega que a retificação da data-base, feita de ofício pelo juízo da execução ao analisar o pedido de progressão de regime, teria desconsiderado mais de um ano de pena já cumprida, resultando em inadimplemento do requisito objetivo. Sobre a controvérsia, assim dispôs o Tribunal de origem (fls. 41-42; grifos acrescidos): Do exame dos autos, verifica-se que o presente remédio heroico não merece sequer ser conhecido, devendo ser acolhida a preliminar deduzida pela douta Procuradoria de Justiça. Trata-se de paciente apenado pelo crime de roubo em cumprimento de pena em regime fechado que alega possuir os requisitos para a progressão ao regime semiaberto, o que foi indeferido por não cumprimento do requisito objetivo. A decisão de primeira instância, da Vara de Execuções Penais, que não concedeu a progressão de regime e à qual o impetrante se refere como acarretadora de constrangimento ilegal, é passível de recurso, o agravo em execução penal, nos termos do art. 197 da Lei 7.210/80 (Lei de Execução Penal - LEP). As informações da autoridade coatora mencionam que sequer houve a interposição do agravo em execução penal por parte da Defesa Técnica. Ressalte-se que o cálculo do requisito temporal foi refeito diante do fato de que o apenado iniciou a execução em 18/08/2025, quando submetido ao cárcere, tendo como data prevista para progressão de regime apenas em 13/08/2026, não tendo a impetrante demonstrado nenhum fundamento para o suposto equívoco na contagem do prazo. Não há, portanto, indicativos de que houve flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Desta forma, tentar modificar o teor de uma decisão passível de agravo em execução penal pela via estreita do habeas corpus implicaria admitir seu uso como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência. Além disso, acarretaria supressão dos princípios do duplo grau de jurisdição, da singularidade e da taxatividade recursal, o que é inadmissível. Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. (grifos acrescidos). Como se vê, o Tribunal de Justiça deixou de conhecer do habeas corpus por não vislumbrar ilegalidade no indeferimento do pedido de progressão de regime. O cálculo temporal foi refeito considerando que o início da execução ocorreu em 18/8/2025, quando da prisão do paciente, porém, do que se extrai dos autos, a existência de tempo de segregação anterior não foi sequer alegada ao Tribunal de origem, "não tendo a impetrante demonstrado nenhum fundamento para o suposto equívoco na contagem do prazo". Ademais, consta do parecer do Ministério Público Estadual que "eventual alegação de "erro do sistema" não se confirma, já que a data-base foi ajustada porque apenado interrompeu a execução e retornou ao cárcere apenas em 18/08/2025, o que impõe obrigatoriamente a retomada do marco inicial." (fl. 36). Nesse contexto, a pretendida revisão do julgado com vistas ao afastamento das premissas fáticas estabelecidas no acórdão impugnado, não se coadunam com a estreita via do writ. Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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