Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 1.611):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO IMEDIATA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ALEGADA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA RÉ. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ARTIGO 11, "CAPUT", DA LEI Nº 8.429/92, DIANTE DA NOVA REDAÇÃO TRAZIDA PELA NOVEL LEGISLAÇÃO. ROL TAXATIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.673/1.685). Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil porque, a despeito de ter sido provocado por meio de embargos de declaração, não supriu as omissões referentes à incidência do princípio da continuidade normativo-típica, à aplicação da teoria da substanciação e à ausência de abolitio improbitatis no tocante à conduta de frustrar o caráter concorrencial de procedimento licitatório, questão essa que é importante para a resolução da controvérsia. Aponta o seguinte:
(1) violação do art. 11, V, da Lei 8.429/1992, uma vez que o Tribunal de origem teria reconhecido indevidamente a atipicidade superveniente da conduta, embora a frustração do caráter concorrencial de procedimento licitatório permaneça prevista no atual inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa; (2) ofensa aos arts. 141, 319, III e IV, 373, 493 e 1.034 do CPC, pois o Tribunal de origem teria deixado de aplicar a qualificação jurídica adequada aos fatos narrados na inicial, ainda que, segundo a teoria da substanciação, o julgador se vincule aos fatos e possa reenquadrar juridicamente a conduta à luz da legislação vigente. Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.715/1.731 e 1.732/1.767). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.908/1.914 opinando pelo provimento do recurso especial. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Assiste razão à parte recorrente. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre continuidade normativo-típica e reenquadramento da conduta ao art. 11, V, da Lei 8.429/1992, à luz da teoria da substanciação e da necessidade de instrução probatória para aferição do dolo específico. Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação de fls. 1.461/1.487 e dos embargos de declaração de fls. 1.627/1. 640, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria. O enfrentamento do tema é essencial porque a definição sobre a continuidade normativo-típica e o possível reenquadramento ao art. 11, V, da LIA pode alterar o resultado do julgamento, exigindo conformação do acórdão à legislação vigente e, se for o caso, a instrução para demonstrar o elemento subjetivo dolo específico. A omissão impede a análise adequada da tese jurídica e o prequestionamento necessário, afetando diretamente o deslinde da controvérsia. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Configurada a omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado. .. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.237.530/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA.
I - Configurada a omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado. .. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.237.530/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TESES RELEVANTES. PRESCRIÇÃO E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário (art. 168, I, do CTN) e a configuração da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). .. 3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026, sem destaque no original.)
O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional prejudica a análise das demais matérias suscitadas no recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3170650 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3170650 (202600408768)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 1.611): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRA
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