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Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2254725 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2254725 (202600153209)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALTER LEONEL DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 167/168): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. 1

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALTER LEONEL DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 167/168): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. 1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. 2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95. 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, DJe: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 4. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). 6. Ausente início de prova material, o processo deve ser extinto. 7. Processo extinto, de ofício, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 48, 55, § 3º, e 143 da Lei 8.213/1991. A Parte recorrente defende que é desnecessário que a prova material abranja todo o período de carência, bastando início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea e robusta, com possibilidade de extensão da eficácia probatória para períodos anteriores e posteriores aos documentos apresentados (fls. 200/206). Sustenta ofensa ao(s) art(s). 48 da Lei 8.213/1991, ao argumento de que comprovou a qualidade de trabalhador rural e o requisito etário, de modo que a exigência de prova material contemporânea a todo o período de carência contraria o regime legal da aposentadoria por idade rural (fls. 200/206). Aponta violação do(s) art(s). 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, ao afirmar que o dispositivo exige apenas início de prova material, admitindo a complementação por prova testemunhal, sem necessidade de cobertura integral do período de carência (fls. 200/206). Argumenta que o art. 143 da Lei 8.213/1991 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mitigam a exigência de contemporaneidade contínua dos documentos e permitem a revaloração do conjunto probatório em hipóteses que envolvem trabalhadores rurais, inclusive diaristas ou boias-frias, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ para a valoração do acervo probatório (fls. 202/206). Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi admitido (fls. 250/252). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia nestes termos (fls. 177/179): A parte autora, ora recorrida, completou 60 anos em 24/04/2024. De acordo com o disposto no artigo 142 da LB, a carência exigida corresponde a 180 meses. Para comprovar o exercício de atividade rural, juntou os seguintes documentos: - Certidão de Casamento do autor, realizado em 1989, constando sua profissão como "lavrador" e, de sua esposa, como "do lar"; - Cartão de alistamento na Justiça Eleitoral, emitido em 1982, constando sua profissão como "lavrador"; - Certidão de Quitação Eleitoral, emitida em 18/04/2024, em que consta a ocupação declarada de "trabalhador rural"; - Certidão de Nascimento de Jaqueline Moraes de Oliveira (nascida em 1994), filha do autor, constando a profissão do genitor como "lavrador"; - Certidão de Nascimento de Luana Aparecida Moraes de Oliveira (nascida em 2003), filha do autor, constando a profissão do genitor como "lavrador"; Para comprovar o exercício de atividade rural, juntou os seguintes documentos: - Certidão de Casamento do autor, realizado em 1989, constando sua profissão como "lavrador" e, de sua esposa, como "do lar"; - Cartão de alistamento na Justiça Eleitoral, emitido em 1982, constando sua profissão como "lavrador"; - Certidão de Quitação Eleitoral, emitida em 18/04/2024, em que consta a ocupação declarada de "trabalhador rural"; - Certidão de Nascimento de Jaqueline Moraes de Oliveira (nascida em 1994), filha do autor, constando a profissão do genitor como "lavrador"; - Certidão de Nascimento de Luana Aparecida Moraes de Oliveira (nascida em 2003), filha do autor, constando a profissão do genitor como "lavrador"; - Carteira de Trabalho do autor, em que constam anotações de contrato de trabalho de 25/06/1992 a 19/12/1992 como "trabalhador rural"; de 22/06/1993 a 30/11/1993 como "trabalhador rural autônomo"; e de 14/06/1994 a 07/02/1995 como "trabalhador rural"; Examino as provas produzidas. Inicialmente, cumpre observar que a certidão de quitação eleitoral, emitida em 2024, não constitui início de prova material, porque não contemporânea ao período que se deseja provar e por possuir caráter meramente declaratório. Por sua vez, a CTPS prova a atividade rural da parte autora durante os períodos nela descritos - compreendidos entre 1992 e 1995. A certidão de casamento do requerente e as certidões de nascimento de suas filhas, em que consignado sua profissão de lavrador, bem como o cartão de alistamento na Justiça Eleitoral, são documentos aptos a constituir início de prova material da atividade rural. Todavia, referem-se a fatos ocorridos entre 1982 e 2003, bem anteriormente, portanto, ao período correspondente ao da carência exigida. Nesses termos, pois, não servem como prova inicial do labor rural por parte da recorrida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário. Isso porque, tendo em vista o implemento do requisito etário em 2024, deveria o requerente comprovar que estava em exercício de atividade rural à época, o que não ocorreu. Não há, enfim, qualquer outro documento apto a constituir início de prova material do trabalho rural durante o período equivalente à carência necessária, especialmente nos 15 anos que antecederam o implemento do requisito etário. Os depoimentos das testemunhas, embora favoráveis à pretensão do requerente, são, por si só, insuficientes para a prova do período. Como se observa, o Tribunal de origem, após analisar as circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não há documentos aptos a constituidor início de prova material no período anterior ao implemento do requisito etário e que o depoimento das testemunhas, embora favorável, não foi suficiente para comprovar labor rural no período necessário para a concessão de benefício. Nesse contexto, a pretensão deduzida no recurso demanda a inevitável reapreciação do acervo fático-probatório já valorado, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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