Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Alberto Azevedo Gonçalves contra decisão que não admitiu recurso especial manifestado em face de acórdão assim ementado (fls. 350-352):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DIREITO DE AÇÃO INDEPENDENTE DE PRÉVIA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. MORA AUTOMÁTICA (EX RE). MERAS TRATATIVAS NÃO AFASTAM A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1) Apelação Cível interposta por Alberto Azevedo Gonçalves contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., condenando o réu ao pagamento do saldo devedor decorrente de contrato de crédito. O apelante alega ilegitimidade ativa do banco e ausência de interesse de agir, sob o argumento de que buscou solução administrativa antes do ajuizamento da demanda, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, sustenta que a mora deve ser afastada, pois teria buscado renegociação da dívida, e pleiteia a exclusão dos encargos financeiros decorrentes do vencimento antecipado da operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Banco do Brasil S.A. possui interesse de agir para ajuizar a ação de cobrança, diante da alegação de inexistência de resistência à pretensão; e (ii) determinar se as tratativas extrajudiciais alegadas pelo apelante afastam a configuração da mora e a consequente exigibilidade do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR
3) O direito de ação independe da demonstração de tentativa prévia de solução administrativa, bastando que estejam preenchidas as condições da ação, entre elas o interesse de agir, que se verifica pela necessidade de tutela jurisdicional para a satisfação do crédito. 4) A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, assegura o direito de acesso ao Judiciário sem a exigência de esgotamento de vias administrativas. 5) Em contratos com obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, o inadimplemento gera a mora automática (ex re), nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil, dispensando interpelação judicial ou extrajudicial. 6) O apelante firmou contrato de renovação de crédito, recebeu os valores pactuados e não comprovou o adimplemento da dívida, restando configurado o inadimplemento. 7) As tratativas extrajudiciais apresentadas pelo apelante não possuem força vinculante e não caracterizam novação da dívida ou suspensão da exigibilidade da obrigação, uma vez que não há evidência de aceite formal por parte do credor para alteração das condições contratuais. 8) O vencimento antecipado da dívida foi regularmente operado, nos termos do contrato, diante da inércia do devedor, não havendo ilegalidade na cobrança realizada pelo banco. 9) Diante do não provimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados para 11%, conforme artigo 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida ao apelante, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE
10) Recurso desprovido. Tese de julgamento:
11) O direito de ação não depende de prévia tentativa de solução administrativa, sendo suficiente a existência de inadimplemento contratual para justificar a propositura da demanda. 12) Em contratos com obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, o inadimplemento configura automaticamente a mora (ex re), dispensando interpelação judicial ou extrajudicial. 13) Tratativas extrajudiciais não afastam a mora nem a exigibilidade do débito quando não há prova de acordo formalmente aceito pelo credor. 14) O vencimento antecipado da dívida, previsto contratualmente, é válido quando caracterizado o inadimplemento do devedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 397, caput; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1013003-17.2014.8.26.0001, Rel. Des. Irineu Fava, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 14.06.2024. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 113, 186, 187, 396 e 927 do Código Civil; 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor; e 337, XI, do Código de Processo Civil. Defende a violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto do venire contra factum proprium, por conduta contraditória do banco, que iniciou tratativas de renegociação de dívida, todavia, sem comunicar a desistência, ajuizou a presente ação de cobrança em face do recorrente.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1013003-17.2014.8.26.0001, Rel. Des. Irineu Fava, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 14.06.2024. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 113, 186, 187, 396 e 927 do Código Civil; 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor; e 337, XI, do Código de Processo Civil. Defende a violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto do venire contra factum proprium, por conduta contraditória do banco, que iniciou tratativas de renegociação de dívida, todavia, sem comunicar a desistência, ajuizou a presente ação de cobrança em face do recorrente. Alega que a "omissão da instituição financeira em comunicar ao recorrente sobre sua decisão de não prosseguir com a renegociação configura violação ao dever de informação e caracteriza ato ilícito por omissão, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, eis que a responsabilidade civil não se restringe às condutas comissivas, mas abrange também as omissões quando o agente tinha o dever jurídico de agir" (fl. 372). Sustenta o abuso de direito e a ausência de interesse de agir do banco no ajuizamento da ação de cobrança. Sustenta, ademais, a descaracterização da mora por aplicação do art. 396 do Código Civil, pois o inadimplemento do recorrente decorreu de fato e omissão imputáveis ao credor, o que afastaria os juros moratórios, a multa e o vencimento antecipado da dívida. Contrarrazões às fls. 385-399. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 419-430. Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Na origem, verifico que o Banco do Brasil S.A. ajuizou ação de cobrança em face de Alberto Azevedo Gonçalves, relativa à operação n. 974.478.727, com crédito de R$ 79.075,89 (setenta e nove mil, setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) e troco de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), apontando a inadimplência do réu e o vencimento antecipado da dívida, com o débito de R$ 115.460,02 (cento e quinze mil, quatrocentos e sessenta reais e dois centavos). O Juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo o inadimplemento do réu e o condenando ao pagamento do valor cobrado pelo banco, corrigido até a data do efetivo pagamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento à apelação do réu, ora recorrente, consignando o interesse de agir da instituição financeira; aplicando a mora automática, nos termos do art. 397 do Código Civil; e concluindo pela ausência de acordo formal nas tratativas entre as partes, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 355-359):
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Pois bem. No que diz respeito à alegação de ilegitimidade ativa da apelada, sustenta a apelante a ausência de interesse de agir, argumentando que não houve resistência à pretensão, uma vez que teria buscado a solução administrativa antes do ajuizamento da demanda, condição que considera essencial para a configuração da lide. Com efeito, a propositura de qualquer demanda pressupõe a presença dos requisitos de validade e existência da relação jurídico-processual, bem como as condições da ação, cuja análise deve preceder a apreciação da questão de fundo posta na demanda. Nesse particular, têm-se o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade de partes. Em relação ao interesse de agir, uma das condições da ação, a doutrina o conceitua como:
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Dessa maneira, o interesse processual se verifica a partir da afirmação daquele que postula alguma pretensão em juízo. Por isso, é um requisito vinculado tão somente ao que declara o postulante, sem dependência com a veracidade das alegações, as quais serão confirmadas ou infirmadas após o transcurso da instrução processual. Como bem elucidado pelo juízo singular, no caso em tela, não merece prosperar o argumento no sentido de que não haveria interesse de agir, porque não há, na hipótese sobre a qual versa a demanda, qualquer norma legal que imponha a necessidade de tentar solucionar o problema por via administrativa antes de ingressar em juízo. Assim, o exercício do direito de ação, consubstanciado no direito de provocar a atividade jurisdicional, não está condicionado a qualquer pleito de caráter administrativo, sendo suficiente que estejam preenchidas as condições da ação, para que o postulante procure amparo na via judicial, assim como ocorre no caso dos autos, sob pena de se infringir o art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Como bem elucidado pelo juízo singular, no caso em tela, não merece prosperar o argumento no sentido de que não haveria interesse de agir, porque não há, na hipótese sobre a qual versa a demanda, qualquer norma legal que imponha a necessidade de tentar solucionar o problema por via administrativa antes de ingressar em juízo. Assim, o exercício do direito de ação, consubstanciado no direito de provocar a atividade jurisdicional, não está condicionado a qualquer pleito de caráter administrativo, sendo suficiente que estejam preenchidas as condições da ação, para que o postulante procure amparo na via judicial, assim como ocorre no caso dos autos, sob pena de se infringir o art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Logo, sendo da vontade do interessado, é possível, em regra, que a demanda seja instaurada independentemente de provocação anterior da parte contra quem a pretensão é exercida. (..)
O apelante celebrou com a instituição financeira apelada, em 11/11/2014, Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física (fls. 82/85), e, posteriormente, em 31/08/2021, formalizou a operação nº 974.478.727 (CDC BB CRED RENOVAÇÃO) (fls. 73/81), objeto da presente lide. Tal operação visou à renovação, em um único contrato, dos empréstimos anteriormente firmados pelo apelante junto ao banco autor, bem como à disponibilização de novo crédito. No âmbito dessa contratação, obteve o montante de R$ 79.075,89, dos quais R$ 10.500,00 foram disponibilizados como troco; em contrapartida, comprometeu-se ao pagamento da quantia financiada em 72 prestações. Assim, em razão do inadimplemento, houve o vencimento antecipado da operação em 30/09/2021, acarretando o saldo devedor de R$ 115.460,02, razão pela qual o banco ingressou com a propositura da presente demanda, com o intuito de obter a satisfação do crédito. Tratando-se, no caso, de obrigação positiva, líquida e exigível na data de seu vencimento, incidente a regra disposta no artigo 397, "caput", do Código Civil, vale dizer, não há necessidade de interpelação extrajudicial ou judicial a que alude o parágrafo único, do mesmo dispositivo legal, a fim de constituir o devedor em mora, pois, a mora é "ex re", bastando o não cumprimento da obrigação no termo estipulado para que o devedor incida, automaticamente, em mora, pois, "dies interpellat pro homine". (..)
No mais, observados os fatos da causa, bem como a prova documental acostada aos autos, impõe-se o reconhecimento do direito do banco autor, na medida em que os elementos de convicção apresentados convergem para a conclusão de que o apelante realizou, de fato, o contrato discutido nos autos, inexistindo, por outro lado, prova do adimplemento da obrigação. Nesse sentido:
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Para além disso, os documentos acostados aos autos se revelam suficientes para a propositura da ação, concluindo-se que as partes tinham ciência da contratação e de suas repercussões. No caso em apreço, não há qualquer controvérsia quanto ao inadimplemento da obrigação assumida, tampouco sobre o montante do débito apurado pelo autor, uma vez que o demandado, em momento algum, impugnou especificamente os valores cobrados. Ao contrário, limitou-se a apresentar alegações genéricas, sustentando que teria buscado tratativas junto ao banco para renegociação da dívida e que a suposta demora na resposta da instituição financeira afastaria sua mora. Observa-se que as mensagens apresentadas não demonstram qualquer compromisso formal da instituição financeira em suspender a exigibilidade do débito ou renegociar a obrigação em termos definitivos. Trata-se, na verdade, de meras tratativas iniciais, sem qualquer evidência de que tenham resultado em um acordo vinculante. Além disso, a troca de mensagens via aplicativo de comunicação não se equipara a um instrumento jurídico idôneo para modificar as cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes. Ademais, o contrato firmado prevê, de forma expressa, a possibilidade de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, o que se operou regularmente diante da ausência de pagamento. O simples fato de o apelante ter buscado contato com um representante do banco não é suficiente para afastar os efeitos jurídicos do descumprimento da obrigação, sobretudo quando não há nos autos qualquer demonstração de que o credor tenha anuído com eventual suspensão ou renegociação da dívida em condições distintas das pactuadas. Dessa forma, permanecendo hígidos os termos do contrato e não havendo qualquer prova robusta que afaste a mora do réu, impõe-se o reconhecimento da plena exigibilidade do débito, com a consequente manutenção do vencimento antecipado da obrigação.
Ademais, o contrato firmado prevê, de forma expressa, a possibilidade de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, o que se operou regularmente diante da ausência de pagamento. O simples fato de o apelante ter buscado contato com um representante do banco não é suficiente para afastar os efeitos jurídicos do descumprimento da obrigação, sobretudo quando não há nos autos qualquer demonstração de que o credor tenha anuído com eventual suspensão ou renegociação da dívida em condições distintas das pactuadas. Dessa forma, permanecendo hígidos os termos do contrato e não havendo qualquer prova robusta que afaste a mora do réu, impõe-se o reconhecimento da plena exigibilidade do débito, com a consequente manutenção do vencimento antecipado da obrigação. (..) (destaquei)
Com efeito, registro que a revisão das premissas adotadas no julgado estadual, no tocante ao interesse de agir do banco; quanto à ausência de acordo formal que vinculasse as partes; quanto ao vencimento antecipado da dívida; e quanto à ausência de comprovação de que o credor tenha anuído com eventual suspensão ou renegociação de dívida em condições distintas das pactuadas, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Acrescento, ademais, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que, " n as obrigações positivas e líquidas com data de vencimento determinada, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, configurando-se a mora ex re, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil" (REsp n. 2.209.079/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4.5.2026, DJEN de 8.5.2026). Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, maioro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3146295 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3146295 (202600081839)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Alberto Azevedo Gonçalves contra decisão que não admitiu recurso especial manifestado em face de acórdão assim ementado (fls. 350-352): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DIREITO DE AÇÃO INDEPENDENTE DE PRÉVIA SOLU
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