Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Murilo Lopes Pinheiro contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que inadmitiu o seu recurso especial, pela incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ (fls. 335-337). Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 204-213). Em grau recursal, alegou ilicitude da abordagem policial e ausência de provas suficientes para a condenação. Em relação à dosimetria da pena, requereu o afastamento da valoração negativa das consequências do delito e o reconhecimento do tráfico privilegiado. O Tribunal a quo afastou o vetor das consequências do delito e reconheceu a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, redimensionando a pena para 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime aberto, além de 184 (cento e oitenta e quatro) dias-multa. Houve ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 301-313). Em razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a Defensoria Pública alega violação ao disposto no artigo 59 do Código Penal, por entender que a natureza e quantidade da droga não podem servir como fundamentação concreta e específica que justifique a maior exasperação da pena (fls. 316-322). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Pará manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, pela incidência da Súmula 83/STJ (fls. 324-333). O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, pela incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ (fls. 335-337). Diante disso, a Defensoria Pública interpôs agravo em recurso especial, no qual sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, argumentando que a pretensão envolve apenas a revaloração jurídica das circunstâncias fáticas já delineadas no acórdão, sem necessidade de revolvimento do material probatório. Alega também o afastamento da Súmula 83/STJ, aduzindo que o entendimento do Tribunal de origem exige fundamentação individualizada e idônea para a negativação da culpabilidade, destacando que no caso concreto ocorreu a apreensão de apenas uma substância (cocaína) e não de drogas variadas, o que afastaria o paradigma invocado. Ao final, pugnou pelo juízo de retratação e, subsidiariamente, pelo provimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e provido, fixando-se a pena-base no mínimo legal mediante a neutralização da culpabilidade (fls. 342-347). Em contraminuta, o Ministério Público do Estado do Pará manifestou-se pelo desprovimento do agravo, defendendo a adequação do aumento da pena-base em virtude da natureza e da quantidade da droga apreendida (315,7g de cocaína), além de reiterar a incidência da Súmula 7/STJ e a consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte (fls. 349-354). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 380-382), conforme parecer assim ementado:
PENAL. AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 182 DO STJ. 1. O agravante não impugnou de forma eficaz os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Dessa forma, incide o enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". - Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Inicialmente, cumpre assinalar que a tese de ilegalidade na valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade não foi ventilada nas razões do apelo defensivo, o que poderia atrair os óbices das Súmulas 282 e 356/STF, diante da ausência de prequestionamento da matéria federal invocada. Não obstante, verifica-se que a matéria foi examinada, de ofício, pelo Colegiado de origem, por força do efeito devolutivo amplo que rege a apelação criminal. A esse respeito, colhe-se do acórdão (fls. 309-310):
Constato, pois, que, na primeira fase, o juízo sentenciante, valorou negativamente os vetores da culpabilidade e consequências do delito, fixando a pena basilar em 06 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa. Verifico que o vetor da culpabilidade está devidamente fundamentado na considerável quantidade de entorpecentes apreendidos - 315,7g de cocaína-, tudo conforme a Súmula nº 17 deste e. TJPA. Para corroborar:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDUTA SOCIAL.
309-310):
Constato, pois, que, na primeira fase, o juízo sentenciante, valorou negativamente os vetores da culpabilidade e consequências do delito, fixando a pena basilar em 06 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa. Verifico que o vetor da culpabilidade está devidamente fundamentado na considerável quantidade de entorpecentes apreendidos - 315,7g de cocaína-, tudo conforme a Súmula nº 17 deste e. TJPA. Para corroborar:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDUTA SOCIAL. INTEGRANTE DE FACÇÃO COM ALTA PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..)
V - Não há ilegalidade decorrente da não incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, ante a vinculação do acusado à facção criminosa denominada PGC - Primeiro Grupo Catarinense, além da apreensão de considerável quantidade de cocaína (mais de trezentos gramas). Não há que se falar em bis in idem na hipótese, pois, há nos autos outros elementos que evidenciam a reiteração delitiva no tráfico de drogas, além da vinculação do acusado à facção criminosa denominada PGC - Primeiro Grupo Catarinense. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 686.629/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, D Je de 24/4/2023.) (grifei)
2. O julgador incrementou as sanções básicas, com base no art. 42 da Lei de Drogas, considerando a natureza da droga (cocaína e maconha), bem como a quantidade apreendida em poder dos réus - mais de 340g -, fundamentos concretos e suficientes, estando em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. A causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06 - emprego de arma de fogo - , foi devidamente evidenciada conforme os elementos concretos constantes dos autos, tendo sido destacado, inclusive, que houve confronto armado por ocasião da investida policial. 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante (AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 6/ 6/2016). 5. Concluindo a instância a quo que as provas condensadas nos autos evidenciam a autoria do crime previsto no caput do art. 180 do Código Penal - CP, restando comprovado o dolo, não logrando êxito a defesa em comprovar que os réus desconheciam a origem ilícita do bem, ônus que lhe competia, para desconstituir o referido entendimento, a fim de desclassificar a conduta para a modalidade culposa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é consabidamente inviável em sede de habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 852.220/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FIGURA CULPOSA, OU PARA O CAPUT DO ART. 180 DO CP. ACERVO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NAS ATIVIDADES COMERCIAIS DAS EMPRESAS BENEFICIADAS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO DOS BENS NA POSSE DO ACUSADO. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, manteve a condenação do acusado, tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto permitem concluir que o réu tinha convicta ciência da procedência criminosa dos bens receptados, apreendidos na sua posse. 3. A alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova.
No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, manteve a condenação do acusado, tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto permitem concluir que o réu tinha convicta ciência da procedência criminosa dos bens receptados, apreendidos na sua posse. 3. A alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova. Uma vez incidente na espécie a Súmula 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, a pretensão recursal não tem condições de prosperar. 5. Na espécie, o acórdão, com base no arcabouço probatório presente nos autos, anotou que o réu participava, de forma ativa, das atividades comerciais da empresa que se beneficiou da receptação, de propriedade de seu genitor, de modo que a pretensão de modificar esse entendimento - no sentido de afastar a prática de atividade comercial pelo acusado -, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.459.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da exasperação da pena-base do agravante, especificamente no que diz respeito à idoneidade da fundamentação empregada para a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade com esteio na quantidade de droga apreendida
No caso concreto, portanto, a análise da idoneidade dos fundamentos utilizados para exasperar a pena-base configura mera revaloração jurídica e não reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), visto que a quantidade de entorpecente é incontroversa nos autos, restando a esta Corte Superior apenas aferir a legalidade de sua subsunção ao vetor da culpabilidade. Contudo, permanece o óbice da Súmula 83 desta Corte, porquanto o acórdão recorrido alinha-se perfeitamente à jurisprudência consolidada no sentido de que a quantidade expressiva de entorpecentes é fundamento idôneo para a elevação da pena-base. A Terceira Seção, ao julgar os REsp n. 2.003.735/PR e 2.004.455/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese correspondente ao Tema 1262, segundo a qual "na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza". No REsp n. 2.003.735/PR a quantidade de droga apreendida foi de 5g de crack e 1g de maconha, ao passo que no REsp 2.004.455/PR, a quantidade de droga apreendida foi de 1g de cocaína, 3g de crack e 3g de maconha, de modo que a vetorial culpabilidade foi afastada em ambos os casos. No caso dos autos, porém, a exasperação da pena base pela vetorial natureza e quantidade de droga apreendida é adequada, conforme art. 42 da Lei n. 11.343 /2006, pois foi apreendida significativa quantidade de cocaína com o réu (315,7g). Em caso similar, este Tribunal Superior já firmou o entendimento de que a apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes, a exemplo de aproximadamente 200g de cocaína, constitui fundamentação idônea e suficiente para justificar a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. Nesse sentido, colhe-se do precedente:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUMENTO DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO DA PENA. FIXCAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, sob o argumento de que a grande quantidade de drogas apreendida indicava dedicação à atividade criminosa. A decisão também exasperou a pena-base com fundamento na quantidade de drogas apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
BIS IN IDEM CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO DA PENA. FIXCAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, sob o argumento de que a grande quantidade de drogas apreendida indicava dedicação à atividade criminosa. A decisão também exasperou a pena-base com fundamento na quantidade de drogas apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida configura bis in idem ao ser utilizada também para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, bem como se o aumento aplicado se mostrou desproporcional; (ii) se a quantidade de droga apreendida justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de drogas apreendida está devidamente fundamentada, conforme os parâmetros estabelecidos no art. 42 da Lei n. 11 .343/2006, que confere preponderância à quantidade e natureza da substância. 5. Contudo, o aumento realizado, de 1/3, revelou-se desproporcional diante da quantidade de droga apreendida (227,1g de cocaína), aplicando-se o aumento de 1/6 acima da pena mínima. 6. Ao afastar a minorante do tráfico privilegiado com base na mesma quantidade de droga utilizada para exasperar a pena-base, a decisão incorreu em bis in idem, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do STJ. 7. A Terceira Seção do STJ já decidiu que a quantidade de droga pode ser considerada ou na primeira fase da dosimetria (pena-base) ou na terceira fase (modulação da minorante), mas não em ambas as fases, sob pena de dupla punição pelo mesmo fato. 8. Tendo sido a quantidade de droga utilizada para aumentar a pena-base, deve-se reconhecer a aplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado no grau máximo, dado que não há outros elementos que indiquem a dedicação a atividades criminosas ou o envolvimento com organização criminosa. 9. Embora fixada a pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena. IV. Agravo provido para dar parcial provimento do RESP. Pena redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, com regime inicial semiaberto. (STJ - AREsp: 2482597 SP 2023/0378825-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/12/2024)
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido reflete com exatidão a orientação consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Uma vez que o Tribunal a quo utilizou a expressiva quantidade de entorpecente (315,7g de cocaína) estritamente na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base, agiu em estrita harmonia com o bloco de precedentes desta Corte Superior e com o entendimento firmado pela Terceira Seção na tese correspondente ao Tema 1262. Dessa forma, a pretensão recursal esbarra no óbice do enunciado n. 83 da Súmula do STJ, que estabelece: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 746.775/PR, fixou balizas inequívocas quanto à incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e à necessidade de impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos, como se pode ver da seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Desse modo, a ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para obstar o trânsito do recurso especial impede o conhecimento do agravo, cujo propósito exclusivo consiste em demonstrar a inaplicabilidade dos fundamentos indicados na decisão de inadmissibilidade, mediante a impugnação individualizada de cada um deles. Ressalte-se, por fim, que "segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, Rel. M in. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3235299 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3235299 (202601423868)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Murilo Lopes Pinheiro contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que inadmitiu o seu recurso especial, pela incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ (fls. 335-337). Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, a ser cumprid
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