Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3201727 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3201727 (202600920972)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL SILVA DOS SANTOS em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos da Apelação Criminal nº 0012010-40.2021.8.08.0035, assim sintetizado (e-STJ fls. 711/712): APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTADAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AU

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL SILVA DOS SANTOS em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos da Apelação Criminal nº 0012010-40.2021.8.08.0035, assim sintetizado (e-STJ fls. 711/712): APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTADAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. VEREDITO QUE ENCONTRA AMPARO NO ACERVO PROBATÓRIO COLIGIDO AO PROCESSO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO EM VIRTUDE DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. EXASPERAÇÃO. AUMENTO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença do Juízo da 4ª Vara Criminal de Vila Velha/ES - Tribunal do Júri, que julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo o réu dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03) e corrupção de menores (art. 244-B, §2º, do ECA), condenando-o, todavia, pelo crime de homicídio triplamente qualificado - por motivo torpe, mediante emboscada e com resultado de perigo comum (art. 121, §2º, I, III e IV, do CP), fixando-lhe a pena de 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Segundo a denúncia, no dia 07 de julho de 2021, no bairro Cidade da Barra, em Vila Velha/ES, Gabriel Silva dos Santos, em concurso com um adolescente e outro indivíduo não identificado, perseguiu a vítima, integrante da facção criminosa rival ("Beco"), sendo os autores integrantes do "Lajão". Após tentativa frustrada de ataque, os agressores armaram emboscada nas imediações da residência da vítima. Quando o ofendido deixou o local onde se refugiava, foi alvejado com disparos de arma de fogo, que causaram sua morte. O crime teve como motivação a rivalidade entre as facções e foi praticado em via pública, com risco à integridade de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, autorizando novo julgamento; (ii) examinar se a dosimetria da pena deve ser reformada, especialmente quanto ao aumento da pena-base em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e à fração de redução aplicada pela atenuante da menoridade relativa. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto ao pedido de novo julgamento, entendo que não se configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A materialidade restou comprovada pelo laudo cadavérico e a autoria foi confirmada por diversos elementos probatórios, em especial os depoimentos da companheira da vítima, que reconheceu o réu como um dos autores armados no local do crime, bem como os relatos do policial responsável pela investigação, que destacou o envolvimento do acusado com o tráfico de drogas e a rivalidade entre facções como motivação do homicídio. O depoimento do adolescente, que assumiu a execução dos disparos, não apresentou elementos suficientes para excluir a coautoria do réu, tampouco invalidou os demais elementos de convicção produzidos nos autos. Assim, não há amparo legal para a cassação do veredicto popular. Acerca do pedido de readequação da pena-base, assiste razão à defesa. A pena-base foi fixada inicialmente em 19 anos de reclusão, com fundamento em duas circunstâncias judiciais desfavoráveis: a "culpabilidade" e os "motivos do crime". Ainda que ambas estejam presentes, a majoração foi considerada exacerbada. Aplicando-se o critério de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, a pena-base foi redimensionada para 16 anos e 6 meses de reclusão. Em relação ao pedido de revisão da fração de redução pela atenuante da menoridade relativa, também merece acolhida. A fração anteriormente adotada de 2 anos mostrou-se desproporcional. Considerando a ausência de previsão legal e adotando o critério de 1/6, fixou-se pena provisória em 13 anos e 9 meses de reclusão. Ausentes causas de aumento ou diminuição na terceira fase da dosimetria, a pena definitiva foi mantida em 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado. V. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Conforme consta dos autos, o Conselho de Sentença condenou o agravante pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado de Rafael Rodrigues Martins, ocorrido em 7/7/2021, por volta das 12h45min, em via pública do Bairro Cidade da Barra, em Vila Velha/ES, em contexto de rivalidade entre facções criminosas. O Juízo da 4ª Vara Criminal de Vila Velha/ES - Tribunal do Júri julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condená-lo como incurso no art. Ausentes causas de aumento ou diminuição na terceira fase da dosimetria, a pena definitiva foi mantida em 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado. V. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Conforme consta dos autos, o Conselho de Sentença condenou o agravante pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado de Rafael Rodrigues Martins, ocorrido em 7/7/2021, por volta das 12h45min, em via pública do Bairro Cidade da Barra, em Vila Velha/ES, em contexto de rivalidade entre facções criminosas. O Juízo da 4ª Vara Criminal de Vila Velha/ES - Tribunal do Júri julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condená-lo como incurso no art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP, à pena de 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado, absolvendo-o das imputações dos arts. 14 da Lei nº 10.826/2003 e 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/1990 (e-STJ fls. 642/643). Nos termos da ementa transcrita, o Tribunal de origem conheceu da apelação defensiva e deu-lhe parcial provimento, apenas para readequar a dosimetria da pena, redimensionando a pena-base e a fração de redução pela atenuante da menoridade relativa, com fixação da reprimenda definitiva em 13 anos e 9 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls. 707/722). O recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação aos arts. 59 e 68 do CP, bem como contrariedade à Súmula nº 444/STJ, ao argumento de que a culpabilidade teria sido valorada negativamente com base em fundamentos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, enquanto a conduta social teria sido desabonada por suposto envolvimento com o tráfico de drogas sem condenação definitiva, além de configurar bis in idem com a qualificadora do motivo torpe, razão pela qual requereu o afastamento dessas vetoriais e o redimensionamento da pena-base e da dosimetria (e-STJ fls. 724/733). A decisão agravada inadmitiu o recurso por entender que a revisão da dosimetria demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ; que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ; que a tese relativa à conduta social não teria sido prequestionada, diante da ausência de oposição de embargos de declaração, aplicando-se as Súmulas nº 282 e nº 356/STF e nº 211/STJ; e que a análise do dissídio jurisprudencial estaria prejudicada (e-STJ fls. 748/751). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 753/763), sustenta o agravante que o recurso especial não pretende o reexame de autoria, materialidade ou dinâmica fática, mas apenas o controle da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na dosimetria da pena. Argumenta que a incidência da Súmula nº 7/STJ foi indevida, pois a tese recursal se limitaria a discutir se expressões como "execução fria", "disparo certeiro", prática do crime em via pública e suposta dedicação ao tráfico de drogas constituem fundamentos juridicamente válidos para exasperar a pena-base. Defende que também não se aplica a Súmula nº 83/STJ, pois o acórdão recorrido, segundo afirma, teria mantido a negativação da culpabilidade por circunstâncias inerentes ao tipo penal e admitido a valoração negativa da conduta social com base em suposto envolvimento com o tráfico sem condenação definitiva, em desconformidade com a orientação desta Corte e com a Súmula nº 444/STJ. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do agravo, para afastar os óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 83/STJ, reconhecer que a controvérsia é de direito e determinar o regular processamento do recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 765/768). Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 787/795). É o relatório. Decido. O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte agravante reiterar as teses deduzidas no apelo nobre ou afirmar, genericamente, a inaplicabilidade dos óbices sumulares; é indispensável demonstrar, de modo analítico e suficiente, por que cada um dos fundamentos adotados na decisão agravada não subsiste. No caso concreto, o agravante não se desincumbiu satisfatoriamente desse requisito processual. 787/795). É o relatório. Decido. O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte agravante reiterar as teses deduzidas no apelo nobre ou afirmar, genericamente, a inaplicabilidade dos óbices sumulares; é indispensável demonstrar, de modo analítico e suficiente, por que cada um dos fundamentos adotados na decisão agravada não subsiste. No caso concreto, o agravante não se desincumbiu satisfatoriamente desse requisito processual. Com efeito, a decisão de inadmissibilidade fundamentou-se, entre outros pontos, na incidência da Súmula nº 83/STJ, ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da possibilidade de valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em elementos concretos extraídos do modus operandi e das condições de tempo e lugar do delito. Consoante assinalado na decisão monocrática "o acórdão objurgado encontra-se em estrita sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o modus operandi e as condições de tempo e lugar do crime constituem fundamentação idônea para a negativação das circunstâncias do delito. Nesse sentido: AgRg no HC: 744728 SC." Não obstante, nas razões do agravo, a defesa limitou-se a sustentar, em linhas gerais, a não incidência da Súmula nº 83/STJ e a natureza jurídica da controvérsia, sem demonstrar, de forma concreta e particularizada, a inadequação da orientação jurisprudencial invocada pela decisão agravada ao caso dos autos. Embora tenha afirmado que a controvérsia envolveria apenas o controle da legalidade da dosimetria, o agravante não indicou precedente específico e contemporâneo apto a demonstrar a superação do entendimento aplicado pela Vice-Presidência, tampouco realizou cotejo analítico capaz de evidenciar distinção fática ou jurídica entre a hipótese dos autos e a jurisprudência tida por incidente na decisão de inadmissibilidade. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a superação do óbice da Súmula nº 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a necessidade de afastamento da orientação jurisprudencial invocada na decisão de inadmissibilidade. Esse ônus dialético se cumpre por duas vias: (i) pela comprovação da alteração da jurisprudência, mediante a colação de julgados supervenientes que configurem a superação (overruling) da tese; ou (ii) pela demonstração, por meio de cotejo analítico, de que as particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto autorizam solução diversa daquela adotada na decisão agravada. Trata-se de entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal (AgRg no AREsp nº 2.956.824/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 15/08/2025). Confiram-se os arestos desta Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em face de acórdão proferido em apelação criminal que manteve condenação por homicídio qualificado, submetido ao Tribunal do Júri, com reconhecimento das qualificadoras de motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, reduzindo a pena de 18 (dezoito) para 15 (quinze) anos de reclusão em razão da atenuante da confissão qualificada. (..) 9. O agravo em recurso especial não atacou especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, circunstância que atrai a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 10. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, ainda que fundado em múltiplas causas impeditivas de conhecimento, devendo o agravante impugnar todos os fundamentos ali consignados, sob pena de não conhecimento do agravo. 11. O agravo em recurso especial não atacou especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, circunstância que atrai a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 10. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, ainda que fundado em múltiplas causas impeditivas de conhecimento, devendo o agravante impugnar todos os fundamentos ali consignados, sob pena de não conhecimento do agravo. 11. O agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já expendidos no agravo em recurso especial e no recurso especial, sem demonstrar que houve efetiva impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que enseja, por analogia, a incidência do enunciado da Súmula n. 182, STJ. (..) 15. Quanto à dosimetria, o Tribunal local manteve a pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão, com fundamentação concreta e idônea nas circunstâncias judiciais de culpabilidade, motivos e consequências do crime, reduzindo-a em 1/6 (um sexto) na segunda fase, pela confissão qualificada, para 15 (quinze) anos de reclusão, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 16. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, quando ausentes fundamentação idônea ou observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica no caso, de modo que a insurgência encontra óbice também na Súmula n. 83, STJ. IV. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182, STJ. 2. É inviável, em recurso especial, submeter o réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri com fundamento em decisão supostamente manifestamente contrária à prova dos autos, quando o acolhimento da pretensão exige revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ e pela soberania dos veredictos. 3. A dosimetria da pena, por envolver certa discricionariedade do magistrado, somente é passível de revisão na via especial em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação idônea, não se admitindo o reexame dos parâmetros fáticos quando a fixação da pena-base se encontra lastreada em elementos concretos e em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, hipótese em que incide a Súmula n. 83, STJ. (AgRg no AREsp n. 3.110.284/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. DOSIMETRIA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. NÃO TRANSPOSIÇÃO DOS ÓBICES DE INADMISSÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por entender ausente impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial. 2. Fatos e fundamentos relevantes. No agravo regimental, a Defesa sustenta que as insurgências referentes ao reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP), à incomunicabilidade dos jurados (arts. 466 e 571, VIII, do CPP), à alegação de condenação manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP) e à dosimetria da pena (art. 59 do CP) configurariam matérias exclusivamente de direito, passíveis de exame em recurso especial sem revolvimento fático-probatório, além de afirmar que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente os óbices da inadmissão. 3. A decisão agravada. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ, concluindo: (i) pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para acolher as teses defensivas; e (ii) pela ausência de demonstração de divergência ou superação da jurisprudência consolidada do STJ, diante da não indicação de precedentes específicos e contemporâneos em recurso especial ou agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. 59 do CP) configurariam matérias exclusivamente de direito, passíveis de exame em recurso especial sem revolvimento fático-probatório, além de afirmar que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente os óbices da inadmissão. 3. A decisão agravada. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ, concluindo: (i) pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para acolher as teses defensivas; e (ii) pela ausência de demonstração de divergência ou superação da jurisprudência consolidada do STJ, diante da não indicação de precedentes específicos e contemporâneos em recurso especial ou agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente: (i) se as teses relativas ao reconhecimento pessoal, à incomunicabilidade dos jurados, à contrariedade do veredito às provas dos autos e à dosimetria da pena configuram matérias exclusivamente de direito, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) se a invocação de julgados proferidos em habeas corpus é apta a demonstrar distinção ou superação da jurisprudência consolidada do STJ, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, viabilizando o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As insurgências relacionadas ao reconhecimento pessoal, à incomunicabilidade dos jurados, à alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos e à dosimetria da pena demandam, em essência, reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Para infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ, cabia à Defesa indicar precedente específico, contemporâneo e proferido em recurso especial ou agravo em recurso especial, apto a demonstrar distinção ou superação da jurisprudência consolidada, não sendo idôneos, para esse fim, os julgados invocados em sede de habeas corpus. 7. O agravo regimental limitou-se a reiterar teses já expendidas, sem impugnar, de forma concreta e pontual, os fundamentos da decisão agravada, o que evidencia deficiência na dialética recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. Persistindo os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e ausente impugnação específica, mantém-se a inadmissão do recurso especial, instrumento vocacionado à uniformização da interpretação do direito federal, e não à rediscussão de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.973.331/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) Além disso, o agravante também não impugnou adequadamente o fundamento relativo à ausência de prequestionamento da tese concernente à conduta social. A decisão agravada consignou que essa questão não foi enfrentada pelo Tribunal de origem e que não foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação específica sobre o ponto, razão pela qual incidiriam as Súmulas nº 282 e nº 356/STF e nº 211/STJ. De fato, a tese de ilegalidade na valoração da conduta social carece de prequestionamento, pois o acórdão recorrido, ao readequar a pena-base, fez referência às circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime, sem emitir juízo específico sobre a referida vetorial. No agravo, a defesa não demonstrou que a matéria tenha sido efetivamente examinada pela Corte local, limitando-se a afirmar, de modo genérico, a existência de prequestionamento. A decisão agravada também registrou que a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudicaria o exame do dissídio jurisprudencial suscitado com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, além de apontar a ausência do indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados indicados como paradigmas. Esse fundamento, contudo, igualmente não foi infirmado de forma específica. O agravante não demonstrou a similitude fática entre os paradigmas invocados e a hipótese dos autos, tampouco evidenciou que a divergência jurisprudencial subsistiria mesmo diante dos óbices processuais aplicados na origem. Destarte, diante da impugnação insuficiente aos fundamentos autônomos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula nº 83/STJ, à ausência de prequestionamento da tese relativa à conduta social e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, incide a Súmula nº 182/STJ, impondo-se o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. O agravante não demonstrou a similitude fática entre os paradigmas invocados e a hipótese dos autos, tampouco evidenciou que a divergência jurisprudencial subsistiria mesmo diante dos óbices processuais aplicados na origem. Destarte, diante da impugnação insuficiente aos fundamentos autônomos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula nº 83/STJ, à ausência de prequestionamento da tese relativa à conduta social e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, incide a Súmula nº 182/STJ, impondo-se o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento