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Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fulcro no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos do Agravo em Execução Penal nº 1.0439.18.000087-9/003, assim sintetizado (fl. 56):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LEI Nº 14.843/2024 - EXAME CRIMINOLÓGICO - NORMA HÍBRIDA - IRRETROATIVIDADE - SÚMULA 439 DO STJ - PECULIARIDADES DO CASO - GRAVIDADE DO CRIME - INSUFICIÊNCIA COMO MOTIVO PARA DETERMINAÇÃO DE EXAME - MANUTENÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu ao apenado a progressão de regime. II. Questão em discussão
2. Discute-se se a gravidade dos crimes praticados justifica, por si só, a realização do exame. III. Razões de decidir
3. O exame criminológico previsto pela Lei nº 14.843/2024 tem natureza de norma híbrida, material e processual, sujeita ao princípio da irretroatividade das leis penais mais gravosas (CF, art. 5º, XL). 4. A gravidade abstrata dos crimes não é motivo suficiente para a realização do exame criminológico, devendo-se considerar as peculiaridades do caso, conforme Súmula 439 do STJ. 5. Diante do cumprimento dos requisitos subjetivos e objetivos pelo apenado, a decisão que deferiu a progressão de regime deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não provido, mantendo-se a decisão que afastou a obrigatoriedade do exame criminológico e deferiu a progressão de regime. Tese de julgamento: "A exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não se aplica retroativamente, devendo ser observada apenas em casos posteriores à sua vigência, sendo que nos casos anteriores sua realização depende de fundamentação concreta, conforme as peculiaridades do caso, não se justificando pela gravidade abstrata do crime."
Opostos embargos de declaração em face do referido acórdão, foram rejeitados (e-STJ fls. 101/108). Em suas razões recursais (e-STJ fls. 123/135), sustenta o órgão ministerial violação ao art. 619 do CPP, ao art. 1.022, II, do CPC, combinado com o art. 3º do CPP, bem como ao art. 112, caput, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal, na redação anterior à Lei nº 14.843/2024. Argumenta que o acórdão recorrido permaneceu omisso quanto à tese de que o exame criminológico seria exigível em razão das peculiaridades concretas das ações criminosas pelas quais o apenado foi condenado. Defende que a pretensão ministerial não se funda na gravidade abstrata dos delitos, mas nas circunstâncias concretas do caso, notadamente o cumprimento de pena por dois homicídios qualificados tentados, praticados em datas distintas e por motivo semel hante, o que, segundo sustenta, indicaria padrão de comportamento violento e desproporcional. Sustenta, ainda, que, mesmo antes da Lei nº 14.843/2024, o exame criminológico poderia ser determinado de forma fundamentada, nos termos da Súmula Vinculante nº 26/STF e da Súmula nº 439/STJ. Requer, ao fim, o provimento do recurso especial, para submeter o recorrido a exame criminológico ou, subsidiariamente, a cassação do acórdão recorrido, a fim de que o Tribunal de origem analise a necessidade da perícia à luz das peculiaridades indicadas pelo Ministério Público. Contrarrazões às fls. 140/145 (e-STJ), nas quais a defesa sustenta a inadmissibilidade do recurso, com fundamento nas Súmulas nº 7/STJ, nº 83/STJ e nº 400/STF. No mérito, requer a manutenção do acórdão recorrido ao argumento de que a exigência de exame criminológico prevista na Lei nº 14.843/2024 não pode retroagir em prejuízo do apenado. O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 150/152). Em parecer, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 166/172). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso especial, adiantando que a pretensão recursal não merece acolhida. Conforme se depreende dos autos, o Juízo da execução deferiu ao sentenciado a progressão de regime, por entender preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, afastando a necessidade de prévia realização de exame criminológico. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão agravada, consignando o seguinte (e-STJ fls. 59/ss.):
"(..) volvendo aos autos, com base nas premissas lançadas, em análise à realização do exame criminológico, entendo que se trata de norma híbrida ou normas processuais penais materiais, que acarreta a incidência do art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Conforme se depreende dos autos, o Juízo da execução deferiu ao sentenciado a progressão de regime, por entender preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, afastando a necessidade de prévia realização de exame criminológico. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão agravada, consignando o seguinte (e-STJ fls. 59/ss.):
"(..) volvendo aos autos, com base nas premissas lançadas, em análise à realização do exame criminológico, entendo que se trata de norma híbrida ou normas processuais penais materiais, que acarreta a incidência do art. 5º, XL, da Constituição Federal. Nesse contexto, o referido exame, mesmo que de forma indireta, é mais uma barreira para restringir a liberdade de ir e vir do indivíduo, direito fundamental previsto na constituição, mas que também é umbilicalmente vinculado à preceitos procedimentais, o que acarreta, portanto, na observância das diretrizes interpretativas atinentes a norma penal material. (..)
Assim, as normas que tratam da execução penal, quando vedam benefícios executórios ou facilitam/dificultam a sua obtenção, possuem natureza material, eis que afetam o poder-dever estatal de punir, bem como limitam o "status libertatis" do indivíduo. Colaciono, a propósito, caso similar julgado pelo col. STJ:
(..)
Deste modo, considerando que a novel legislação criou mais um obstáculo a ser superado para alcançar um benefício ligado a liberdade do indivíduo, a norma deverá alcançar apenas fatos ocorridos após a sua vigência - infrações cometidas após 11 de abril de 2024 - não devendo afetar aqueles com direito adquirido ao benefício, mesmo que de efeitos permanentes ou deferidos, sob pena de violação do art. 6º do Decreto-Lei n.º 4.657/42 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (..)
Logo, pelos fundamentos expostos, considerando se tratar de normas processuais penais materiais, entendo pela impossibilidade de retroagir a norma quanto a obrigatoriedade do exame, sob pena de violação do art. 5º, XL, da Constituição Federal. Lado outro, apesar das premissas ventiladas - irretroatividade da lei -, a determinação para a realização do exame criminológico, mesmo que para fatos anteriores a Lei de n.º. 14.843/2024, ainda se mostra cabível. A determinação, nesses casos, deve estar acompanhada de decisão fundamentada, lastreada nas peculiaridades do caso, conforme sedimentado na Súmula n.º. 439 do STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". Na espécie, os fatos que ensejaram a condenação do recorrido não servem como objeção à progressão de regime e nem justificam, por si, a determinação de realização de exame criminológico, isso porque a gravidade abstrata dos crimes perpetrados pelo apenado não são indicadores definitivos da inaptidão para o deferimento da progressão de regime. (..)
Ademais, como bem asseverado na decisão agravada, além do lapso temporal de cumprimento de pena, o apenado cumpriu o requisito subjetivo exigido para obtenção do benefício, eis que existe relatório da CTC atestando bom comportamento (seq. 204 do SEEU). Ainda, nota-se que inexiste registro de falta grave obstativa. Portanto, diante a ausência de óbice quanto ao deferimento da progressão de regime, a manutenção do "decisum" é medida que se impõe. (..)"
Do excerto transcrito, observa-se que a Corte de origem não afastou, em tese, a possibilidade de realização de exame criminológico para fatos anteriores à Lei nº 14.843/2024. Ao contrário, reconheceu expressamente que a perícia pode ser determinada, desde que amparada em fundamentação concreta, nos termos da Súmula nº 439/STJ. No caso, contudo, o Tribunal estadual concluiu que as circunstâncias relacionadas aos delitos que deram origem à condenação não seriam suficientes, por si sós, para impor a realização do exame criminológico, sobretudo diante da existência de relatório da Comissão Técnica de Classificação atestando bom comportamento carcerário e da ausência de falta grave obstativa. A orientação adotada no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a exigência genérica de exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024 não retroage para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, por se tratar de norma mais gravosa. Nessas hipóteses, permanece aplicável a Súmula nº 439/STJ, que admite a realização do exame pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão concretamente motivada, não havendo falar, portanto, em violação ao art. 112, caput, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal. Em igual sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA . I. Caso em exame
1.
A orientação adotada no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a exigência genérica de exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024 não retroage para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, por se tratar de norma mais gravosa. Nessas hipóteses, permanece aplicável a Súmula nº 439/STJ, que admite a realização do exame pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão concretamente motivada, não havendo falar, portanto, em violação ao art. 112, caput, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal. Em igual sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA . I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação da determinação de realização de exame criminológico para análise de pedido de progressão de regime, com fundamento na gravidade abstrata do crime praticado (estupro de vulnerável) e no período de pena a cumprir. 2. O agravante sustenta que os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem para determinar a realização do exame criminológico não são idôneos, pois se referem ao crime praticado e à pena restante. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de realização de exame criminológico para análise de progressão de regime, fundamentada na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, é válida. III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para a determinação de realização de exame criminológico. 6. A obrigatoriedade do exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes praticados antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal. 7. A realização do exame criminológico pode ser determinada pelo magistrado, desde que fundamentada em elementos concretos relacionados à execução da pena, conforme disposto na Súmula nº 439 do STJ. 8. No caso concreto, a determinação de realização do exame criminológico foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, o que não atende aos requisitos de fundamentação idônea exigidos pela jurisprudência. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido e ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar que o Juízo das Execuções aprecie o pedido de progressão de regime formulado pelo recorrente, sem necessidade de realização de exame criminológico. (AgRg no HC n. 1.053.417/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STJ, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. O agravante foi condenado à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), receptação (art. 180 do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do Código Penal). Após cumprir 40% da pena, requereu progressão ao regime semiaberto, sendo determinado pelo Juízo da Execução Criminal a realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo. 3. O Tribunal de Justiça de origem manteve a decisão que determinou a realização do exame criminológico, fundamentando na gravidade abstrata do delito e na necessidade de análise do mérito do condenado. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e pela concessão de habeas corpus de ofício para deferir a progressão ao regime semiaberto, dispensando-se o exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional, com fundamento na Lei n.
Após cumprir 40% da pena, requereu progressão ao regime semiaberto, sendo determinado pelo Juízo da Execução Criminal a realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo. 3. O Tribunal de Justiça de origem manteve a decisão que determinou a realização do exame criminológico, fundamentando na gravidade abstrata do delito e na necessidade de análise do mérito do condenado. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e pela concessão de habeas corpus de ofício para deferir a progressão ao regime semiaberto, dispensando-se o exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional, com fundamento na Lei n. 14.843/2024, é aplicável retroativamente, e se a decisão que determinou a realização do exame está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada não foi impugnada de forma específica, limitando-se o agravante a reiterar argumentos de mérito, sem afastar o óbice da Súmula n. 284/STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada é manifestamente inadmissível, conforme Súmula n. 182/STJ. 8. A exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente, por se tratar de norma mais gravosa, em conformidade com o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal. 9. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a realização de exame criminológico para aferição do mérito do apenado em hipóteses excepcionais, desde que devidamente fundamentada, conforme a Súmula n. 439/STJ e a Súmula Vinculante n. 26 do STF. 10. No caso concreto, as fundamentações apresentadas pelas instâncias ordinárias não justificaram a imprescindibilidade do exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime prisional, configurando constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo da Execução Penal que analise o pedido de progressão de regime, independentemente da realização do exame criminológico. (AgRg no AREsp n. 3.057.200/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu ordem de ofício para restabelecer decisão do Juízo da Execução que havia deferido a progressão do apenado ao regime semiaberto, independentemente da realização de exame criminológico. 2. O Juízo da Execução indeferiu o pedido ministerial de exame criminológico ao fundamento de que (i) a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024, tem natureza penal e não se aplica a crimes anteriores à sua vigência, por não ser mais benéfica; e (ii) o sentenciado cumpre reprimenda por delitos antigos, sem registro de procedimento administrativo disciplinar ou fuga, tendo implementado o requisito objetivo em 03/12/2024 e ostentando boa conduta carcerária atestada pelo diretor do estabelecimento prisional, de modo a autorizar a progressão ao regime semiaberto. 3. O Tribunal de origem cassou a decisão de primeiro grau, determinando a realização de exame criminológico com base na gravidade dos delitos (roubos agravados e tráfico de drogas equiparado a hediondo), na reincidência, no elevado saldo de pena remanescente (superior a 7 anos) e na previsão de término da pena apenas para 03/04/2033, entendendo aplicável, de forma imediata, a exigência do art. 112, § 1º, da LEP, na redação dada pela Lei n. 14.843/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a obrigatoriedade de realização de exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada a condenações decorrentes de crimes praticados antes de sua vigência. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a determinação de exame criminológico para fins de progressão de regime, em hipóteses regidas pelo regime legal anterior, pode se fundar apenas na gravidade abstrata dos delitos, na reincidência e no elevado saldo de pena a cumprir, sem apoio em elementos concretos relacionados ao cumprimento da pena, à luz da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
A questão em discussão consiste em saber se a obrigatoriedade de realização de exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada a condenações decorrentes de crimes praticados antes de sua vigência. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a determinação de exame criminológico para fins de progressão de regime, em hipóteses regidas pelo regime legal anterior, pode se fundar apenas na gravidade abstrata dos delitos, na reincidência e no elevado saldo de pena a cumprir, sem apoio em elementos concretos relacionados ao cumprimento da pena, à luz da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A exigência genérica de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, constante do art. 112, § 1º, da LEP, na redação dada pela Lei n. 14.843/2024, representa novatio legis in pejus, pois acrescenta requisito mais gravoso para a obtenção de regime prisional menos severo, razão pela qual não pode retroagir para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, à luz do art. 5º, XL, da CF/1988 e do art. 2º do Código Penal. 7. Ressalta-se que, para condenações por crimes anteriores à Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o exame criminológico pode ser admitido pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, devendo a motivação apoiar-se em dados concretos do histórico prisional e não em circunstâncias genéricas da condenação. 8. A decisão afasta a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem, porquanto baseada na gravidade abstrata dos delitos imputados (roubos agravados e tráfico de drogas equiparado a hediondo), na condição de reincidente e no elevado saldo de pena remanescente, elementos que não dizem respeito à evolução comportamental do apenado durante o cumprimento da pena e, por isso, não se revelam idôneos para justificar a exigência de exame criminológico. 9. Valoriza-se o juízo técnico do Juízo da Execução, que registrou serem os delitos antigos, inexistirem procedimentos administrativos disciplinares ou fuga no curso da execução, bem como haver implementação do requisito objetivo e boa conduta carcerária comprovada por atestado de conduta expedido pelo diretor do estabelecimento prisional, evidenciando a ausência de peculiaridades que demandem exame criminológico. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido, com a manutenção da decisão que restabeleceu a progressão do apenado ao regime semiaberto independentemente da realização de exame criminológico. (AgRg no HC n. 1.070.176/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Vale ressaltar que o acórdão recorrido registrou a existência de relatório favorável da Comissão Técnica de Classificação, atestando bom comportamento carcerário, bem como a inexistência de falta grave obstativa, não havendo notícia de elemento concreto da execução penal apto a infirmar o requisito subjetivo reconhecido pelas instâncias ordinárias. Quanto ao mais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ, o que reforça a impossibilidade de acolhimento da pretensão ministerial. Por seu turno, também não se verifica a apontada violação ao art. 619 do CPP ou ao art. 1.022, II, do CPC. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, consignou que a tese relativa à necessidade do exame criminológico pelas peculiaridades do caso havia sido analisada no acórdão embargado, embora em sentido contrário à pretensão ministerial. No ponto, a insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada pela Corte estadual, o que não autoriza o reconhecimento de omissão no julgado. Segundo a orientação desta Corte, "o reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade indicada." (AgRg no AREsp n. 2.833.422/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025). Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2267213 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2267213 (202601348402)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fulcro no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos do Agravo em Execução Penal nº 1.0439.18.000087-9/003, assim sintetizado (fl. 56): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LEI Nº 14
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