Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 568-569):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que declarou a inexigibilidade de cobrança por "variação de dependentes" em contrato de plano de saúde coletivo empresarial, determinando a retirada das autoras dos cadastros de proteção ao crédito e rejeitando pedido de indenização por dano moral. Ré condenada a arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) cerceamento de defesa pela não realização de perícia atuarial; (ii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iii) validade da cláusula contratual de variação de dependentes; (iv) legalidade da suspensão do plano por inadimplência; (v) ocorrência de danos morais passíveis de indenização. III. Razões de Decidir 3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois a questão é predominantemente jurídica, dispensando prova pericial. 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo empresarial, conforme Súmula 608 do STJ. 5. Inexigibilidade da cobrança por variação de dependentes devido à extemporaneidade, falta de transparência e inconsistência dos valores cobrados. 6. Suspensão do plano por inadimplência considerada abusiva, pois não houve notificação prévia conforme exigido pela ANS. 7. Configuração de danos morais pela negativação indevida das autoras em cadastros de inadimplentes. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da ré desprovido e recurso das autoras parcialmente provido para condenar a ré a pagar indenização por dano moral de R$ 10.000,00 para cada autora. Tese de julgamento: 1. Aplicação do CDC a contratos de plano de saúde coletivo. 2. Inexigibilidade de cobrança por variação de dependentes sem transparência e notificação prévia. Legislação Citada: CPC, arts. 82, §2º, 85, §2º, 85, §11, 370, 1012, §1º, V; CDC, art. 47; CC, arts. 389, 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 608; AgInt no AR Esp n. 1.972.613/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/4/2022; AgInt no AR Esp n. 952.300/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/2/2020. Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos artigos 13, 18 e 31 da Lei 9.656/1998, bem como dos artigos 478 e 479 do Código Civil. Argumenta, para tanto, que os reajustes aplicados ao plano coletivo são regulares e que o desequilíbrio superveniente e a onerosidade excessiva justificam a revisão ou a resolução do contrato. Ainda, invoca as Resoluções Normativas da ANS n. 557/2022 e n. 563/2022 como fundamento técnico-regulatório para a livre negociação e para o reajuste por sinistralidade em planos coletivos, afirmando a conformidade do contrato e dos índices aplicados, bem como cita o Tema n. 1.016/STJ e a aplicação do Tema n. 952/STJ aos planos coletivos, afirmando a adequação dos reajustes e da metodologia de variação acumulada por faixa etária, como reforço da regularidade dos critérios atuariais. Por fim, aponta dissidio jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Contrarrazões apresentadas às fls. 629-648. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 679-681), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 694-714). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação de obrigação de fazer, envolvendo plano de saúde coletivo empresarial, com controvérsia sobre cobrança de variação de dependentes, suspensão de cobertura, declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. De início, importa registrar que a decisão de admissibilidade na origem afastou a aplicação do Tema n. 1.016/STJ ao caso concreto. Restou consignado pelo juízo a quo que "a controvérsia limita-se à validade de cláusula de cobrança por variação de dependentes" (fls. 679-680). Quanto à alegação de afronta aos arts. 13, 31 e 18 da Lei n. 9.656/1998, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados, sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que atrai os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:
2. A alegação genérica de ofensa à lei, sem indicação clara dos motivos pelos quais a norma teria sido malferida esbarra na Súmula n. 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.254.455/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)
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9.656/1998, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados, sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que atrai os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:
2. A alegação genérica de ofensa à lei, sem indicação clara dos motivos pelos quais a norma teria sido malferida esbarra na Súmula n. 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.254.455/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)
4. A parte agravante limita-se a reiterar argumentos genéricos, sem demonstrar, de maneira clara e objetiva, a violação de norma federal ou o desacerto da interpretação conferida pela instância inferior, o que configura deficiência de fundamentação e justifica o não conhecimento do recurso, à luz da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.865.858/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.)
1. É inadmissível o recurso especial que não indica, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, caracterizando-se a deficiência de fundamentação da Súmula nº 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.474.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.)
O mesmo óbice se aplica ao dissídio alegado com base na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar, de forma expressa, o dispositivo legal cuja interpretação teria divergido. Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que deixa de indicar, expressamente, os dispositivos legais tidos por violados. Incidência da Súmulan. 284 do STF. 2. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF (AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJede 8/4/2022). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.108.433/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
Ademais, o acórdão recorrido examinou a validade e a inexigibilidade da cobrança fundada na variação de dependentes, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde coletivos, a abusividade da suspensão do plano sem notificação prévia e a configuração de danos morais pela negativação indevida. Contudo, nas razões do recurso especial, a recorrente não impugnou especificamente esses fundamentos. Limitou-se a sustentar a legitimidade de reajustes por sinistralidade e por faixa etária, a invocar os arts. 13, 31 e 18 da Lei n. 9.656/1998 e a citar as Resoluções Normativas da ANS n. 557/2022 e n. 563/2022, sem enfrentar a extemporaneidade da cobrança, a falta de transparência dos cálculos, a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, tampouco, a ausência de notificação prévia antes da suspensão. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos centrais do acórdão e da apresentação de razões nitidamente dissociadas da decisão recorrida, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que barram recursos com fundamentação deficiente ou que deixam de refutar os argumentos autônomos do julgado. Observa-se, ainda, que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da ré e acolher em parte o das autoras, não se pronunciou sobre a alegada violação dos artigos 13, 18 e 31 da Lei n. 9.656/1998, dos artigos 478 e 479 do Código Civil, tampouco das Resoluções Normativas 557/2022 e 563/2022 da ANS, permanecendo a omissão a despeito da oposição de embargos de declaração. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Nesse sentido, cito:
1.
9.656/1998, dos artigos 478 e 479 do Código Civil, tampouco das Resoluções Normativas 557/2022 e 563/2022 da ANS, permanecendo a omissão a despeito da oposição de embargos de declaração. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Nesse sentido, cito:
1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.)
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)
2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais. (AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.)
Acrescente-se que se a recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Nesse sentido:
1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. (AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão. (AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15%, sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3147297 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3147297 (202600062338)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 568-569): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame A
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