Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALDAIR DE OLIVEIRA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (e-STJ fl. 157):
INFORTUNÍSTICA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO VETORIZADA PARA A OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DEVIDAMENTE REALIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A FALTA AO REPORTADO ATO PROCESSUAL. ATITUDE DESIDIOSA DO ACIONANTE. ESSENCIALIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA EM DEMANDAS DESTE JAEZ. AUSÊNCIA DE PROVA DA COGITADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ÔNUS DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. I, DO CPC. ESCORREITA EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 267, IV, 268, 283 e 927, III, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido contrariou o Tema 629 do STJ, visto que, sem a perícia judicial, inexiste conteúdo probatório mínimo para julgamento de mérito, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito ou reaberta a instrução para realização de perícia com intimação pessoal válida (e-STJ fls. 161/166, 174/179). Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 180/181. Passo a decidir. Como se sabe, a Corte Especial, no julgamento do REsp 1352721/SP, consignou que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, determinada pelo art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e possibilitando ao autor a chance de intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), desde que atendidos os elementos necessários a tal iniciativa (REsp 1352721-SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). Idêntica compreensão foi reafirmada no âmbito da Primeira Seção, com a ressalva de meu entendimento, conforme se lê do aresto infra:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal/1988; assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios. 3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 4. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352875/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, Julgado em 22/2/2017, DJe 20/3/2017.)
Impende ressaltar que a excepcionalidade da flexibilização da coisa julgada, reconhecida em ambos os julgados repetitivos, aplicou-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade. A propósito, de ambas as Turmas da Primeira Seção:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE DEMANDAS ANTERIORES. TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP, e a Primeira Seção (REsp n. 1.352.875/SP) decidiram que, no âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, Julgado em 22/2/2017, DJe 20/3/2017.)
Impende ressaltar que a excepcionalidade da flexibilização da coisa julgada, reconhecida em ambos os julgados repetitivos, aplicou-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade. A propósito, de ambas as Turmas da Primeira Seção:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE DEMANDAS ANTERIORES. TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP, e a Primeira Seção (REsp n. 1.352.875/SP) decidiram que, no âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC). 2. A excepcionalidade da flexibilização da coisa julgada reconhecida em ambos os julgados repetitivos aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC. 3. Hipótese em que o acórdão da instância ordinária consignou que a parte autora já havia ajuizado duas ações anteriores, com o mesmo pedido e causa de pedir, tendo a primeira sido julgada improcedente por ausência de prova do labor agrícola, e a segunda, pela constatação da coisa julgada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1430807/PR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.352.721/SP. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada observou o Recurso Especial Repetitivo 1.352.721/SP, julgado em 16/12/2015. 2. Referido precedente vinculante não aproveita a situação do ora agravante, porque é dirigido ao processo civil em curso, ainda sem decisão transitada em julgado. No presente caso, a coisa julgada já se formou e sob a classificação de coisa julgada material. Este fenômeno não tem como ser alterado. A tese jurídica que propus naquele julgamento perante à Corte Especial ficou vencida, por isso não deve ser observada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1572373/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda TurmA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017). Essa compreensão se dá em razão de que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC, sendo certo que a ""prova nova" ou "documento novo" deve guardar "relação com o fato alegado no curso da demanda em que se originou a coisa julgada que se quer desconstituir"" (REsp 1293837/DF, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 6/5/2013). No caso concreto, observa-se que a demanda continua em curso, inexistindo, na espécie, o trânsito em julgado. Contudo, o Tribunal de origem concluiu pela extinção do feito com resolução de mérito, por consignar que o laudo pericial, juntado pela autarquia, atestou a ausência de incapacidade, e a parte autora deixou de ilidir o referido laudo à época. Não se cuidou, portanto, de ausência de provas, uma vez que o juiz decidiu a lide com as provas existentes, não contestadas pelo segurado em momento oportuno. Confira-se trecho do voto condutor do aresto ora recorrido (e-STJ fls. 152/156):
Desde logo, contudo, anoto que a irresignação recursal não tem como prosperar, eis que a sentença recorrida aviou solução adequada à matéria, julgando improcedente o pedido exordial, com resolução do mérito, tal como retratado em sua fundamentação e comando. In verbis (evento 46, SENT1):
.. Decido. Do julgamento antecipado
Feito esse esclarecimento, registro que prolato julgamento antecipado, considerando a suficiência das provas produzidas nos autos e o contido na decisão de evento 93, item 1, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente, alegando a existência de sequelas permanentes que supostamente reduziram a sua capacidade laboral. Sobre o referido benefício, a Lei n. 8.213/1991 prevê:
Art. 86.
152/156):
Desde logo, contudo, anoto que a irresignação recursal não tem como prosperar, eis que a sentença recorrida aviou solução adequada à matéria, julgando improcedente o pedido exordial, com resolução do mérito, tal como retratado em sua fundamentação e comando. In verbis (evento 46, SENT1):
.. Decido. Do julgamento antecipado
Feito esse esclarecimento, registro que prolato julgamento antecipado, considerando a suficiência das provas produzidas nos autos e o contido na decisão de evento 93, item 1, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente, alegando a existência de sequelas permanentes que supostamente reduziram a sua capacidade laboral. Sobre o referido benefício, a Lei n. 8.213/1991 prevê:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-a cidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, (e-STJ Fl.152) Documento recebido eletronicamente da origem observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio- acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Acerca da redução da incapacidade, é certo que a perícia médica é o elemento de convencimento que, em questões dessa natureza, é essencial à perfeita caracterização das situações nosológicas geradoras do direito à obtenção de qualquer benefício. Em perícia administrativa (evento 1.15), o INSS reconheceu: " Em atenção ao seu pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, apresentado no dia 19/07/2017, informamos que foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que ficou comprovada que houve incapacidade para o trabalho. O benefício foi concedido até 17/09/2017. Desta decisão poderá ser interposto Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, dentro do prazo de 30(trinta) dias, contados da data do recebimento desta comunicação. Informamos, ainda, que foi reconhecido o nexo entre o agravo e a profissiografia, conforme parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 8.213, de 24/07/1991. O benefício foi concedido em espécie acidentária. Eventuais discordâncias poderão motivar Recurso por parte do empregador à Junta de Recursos da Previdência Social. A Previdência Social informa que o(a) segurado(a) em Auxílio por Incapacidade Temporária que retornar voluntariamente à mesma atividade, poderá ter seu Auxílio cancelado a partir da data do retorno, de acordo com os §§ 6º e 7º do art. 60 da Lei nº 8213/91, com redação dada pela Lei nº 13135/15". Acostado à inicial (evento 1.11), o laudo médico expedido pelo INSS atestou:
.. Para afastar essa conclusão, seria necessária a realização de perícia judicial, na medida em que a conclusão da Autarquia ré pela ausência de redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, não refutada por profissional nomeado pelo Juízo, afasta o direito ao benefício, ainda que existentes atestados médicos unilaterais em sentido contrário. Sobre a necessidade de prova da redução da capacidade laboral, cito:
.. Ocorre que, como já decidido no evento 39, por decisão contra a qual não foi interposto recurso, foi reconhecida a preclusão do direito de produzir a prova, diante da ausência injustificada da parte autora à perícia designada, mesmo intimada pessoalmente, razão por que deve a parte requerente sofrer os ônus de sua conduta, os quais eram de seu conhecimento, conforme decisão de evento 4, item 2.9, e art. 373, I, do CPC. Desse modo, inexistindo prova segura acerca da alegada redução da capacidade laboral, impõe-se a improcedência do pedido inicial. DISPOSITIVO
Assim, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALDAIR DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pois bem. Como visto o autor/apelante não compareceu à perícia médica designada pelo Juízo a quo (evento 32, INF1).
Ocorre que, como já decidido no evento 39, por decisão contra a qual não foi interposto recurso, foi reconhecida a preclusão do direito de produzir a prova, diante da ausência injustificada da parte autora à perícia designada, mesmo intimada pessoalmente, razão por que deve a parte requerente sofrer os ônus de sua conduta, os quais eram de seu conhecimento, conforme decisão de evento 4, item 2.9, e art. 373, I, do CPC. Desse modo, inexistindo prova segura acerca da alegada redução da capacidade laboral, impõe-se a improcedência do pedido inicial. DISPOSITIVO
Assim, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALDAIR DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pois bem. Como visto o autor/apelante não compareceu à perícia médica designada pelo Juízo a quo (evento 32, INF1). Faz-se ressabido que em litígios de cariz acidentário, a perícia técnica assume maior relevância como meio probatório, por envolver questões de saúde que precisam ser sindicadas por profissional da área. Bem a propósito: "a prova pericial, em demandas de natureza previdenciária, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia e, para dela se afastar, é indispensável que sejam apontadas fundadas razões." (TJSC, Apelação n. 5001989-31.2022. 8.24.0166, relª. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 3/8/2023). Da mesma forma, não se descura que o Superior Tribunal de Justiça tem intelecção firmada no sentido de que a intimação da parte sobre a designação de perícia médica deve ser feita pessoalmente, por tratar-se de ato personalíssimo. Veja-se:
.. Ocorre que, in casu, o autor foi intimado pessoalmente sobre a designação da perícia judicial (evento 29, DOC1). E mais, além de não ter comparecido ao ato judicial designado em seu próprio interesse, ao autor foi facultada a oportunidade de manifestar-se e justificar a ausência (evento 39, DESPADEC1), todavia, ainda assim, limitou-se a simplesmente reproduzir o pleito de nova perícia sem, contudo, apresentar qualquer justificativa plausível acerca do não comparecimento ao ato designado (evento 43, PET1). Assim sendo, "o não comparecimento injustificado do Autor na perícia judicial acarreta o julgamento do mérito da ação com base nos elementos probatórios contidos no feito, competindo ao Segurado comprovar o fato constitutivo do seu direito." (TJSC, Apelação n. 5043794-50.2022. 8.24.0008, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18/2/2025). Isso porque a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, determina que incumbe a quem aduz determinado fato como verdadeiro, o respectivo ônus de prová-lo. Isto é, cabe ao autor apresentar as provas dos fatos alegados, ônus do qual, na hipótese, não se desincumbiu. Colhe-se do Codex Processual:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifou-se)
Acerca do tema colijo da vertente doutrinária:
.. Logo, considerando que a redução da capacidade laboral do acionante não foi constatada na seara administrativa, consoante documentação acostada à petição inicial (evento 1, LAUDO11), bem assim a sua inércia, optando por não comparecer à perícia previamente agendada pelo Juízo, além de não apresentar qualquer justificativa para tanto, conclui-se que não houve a comprovação dos requisitos previstos em lei para a concessão da benesse requestada, daí porque o benefício mostra-se indevido. Em casos quejandos esta Câmara tem decidido contrariamente à pretensão do segurado. Confira-se:
.. Decidiu, pois, com acerto o Juízo singular ao indeferir o pedido exordial com resolução de mérito, razão pela qual o pleito recursal não tem como vicejar. Dessa forma, uma vez que a parte autora não se desincumbiu de comprovar o alegado direito e, intimada a comparecer à perícia, bem como a justificar sua ausência, não o fez, deve ser mantido o julgamento de improcedência do pedido. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Sem majoração da verba honorária em razão de se tratar de ação acidentária (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2273913 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2273913 (202601533622)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALDAIR DE OLIVEIRA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (e-STJ fl. 157): INFORTUNÍSTICA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO VETORIZADA PARA A OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA
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