Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARISCILDA DE SOUZA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 44-49):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DERIVADA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, REALIZADOS DESDE LONGA DATA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, NOTADAMENTE A URGÊNCIA. IMPRESCINDÍVEL A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE ESCLARECER AS QUESTÕES FÁTICAS NARRADAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 73-75). Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 7º, 11, 371, 489, II, § 1º, I, II, III e IV, 1.022, II, parágrafo único, I, 1.025, 8º, 300 e 927, III, do Código de Processo Civil; aos arts. 4º, I, 6º, III e VIII, 51, IV e XV, § 1º, III, 52, 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor; e aos arts. 113, 187 e 422, do Código Civil (fls. 84-96). Sustenta que:
i) houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão dos embargos não enfrentou omissões relevantes sobre dever de informação, aplicação de precedentes obrigatórios e prova pré-constituída, inviabilizando a adequada prestação jurisdicional; ii) houve indevida negativa de tutela de urgência, pois estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano em razão de descontos em benefício previdenciário de consumidora idosa hiper-vulnerável, com impacto imediato sobre verba alimentar; iii) houve não aplicação de precedentes obrigatórios desta Corte sobre consignação prévia de taxas e Custo Efetivo Total, capitalização e taxa efetiva anual, comprometendo a integridade e a uniformidade da jurisprudência; iv) houve violação ao regime de informação qualificada nas contratações de crédito, com ausência de quadro resumo, Custo Efetivo Total, taxas efetivas de juros e elementos essenciais de amortização, o que impõe correção dos encargos e invalidação de cobranças abusivas na modalidade de cartão consignado; e
v) houve desconsideração da hiper-vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, sendo necessária a inversão do ônus da prova e a repressão de cláusulas e práticas abusivas que geram desequilíbrio contratual. Não foram apresentadas contrarrazões, fl. 99. No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. No caso, o recurso especial discute, entre outras questões, a validade e eventual caráter abusivo do contrato de cartão de crédito consignado, além da existência ou não do dever de indenizar a parte consumidora. A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps 2224599/PE, REsp 2215851/RJ, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO, delimitando o Tema 1.414, nos termos da seguinte ementa:
"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp n. 2.215.851/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026.)
Além disso, nesse julgamento, houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem sobre a mesma questão.
II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp n. 2.215.851/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026.)
Além disso, nesse julgamento, houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem sobre a mesma questão. Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese. Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3248896 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3248896 (202601692256)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARISCILDA DE SOUZA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 44-49): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A T
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