Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.735 do STF. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida cautelar de arresto de valores via SISBAJUD no contexto de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O agravante alega não ser sócio, mas apenas diretor, e questiona a aplicação da legislação consumerista. II. Questão em Discussão: avaliar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir: 1. A decisão impugnada deve ser mantida, pois as alegações do agravante requerem aprofundamento do mérito e dilação probatória, o que extrapola os limites da tutela de urgência; 2. Não há prejuízo efetivo ao recorrente, pois o montante constrito foi insignificante e não há risco de irreversibilidade da medida. IV. Dispositivo e Tese: Tutela de urgência mantida, pois as alegações do agravante demandam análise de mérito e dilação probatória. AGRAVO DESPROVIDO. (e-STJ fls. 156)
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada não se manifestou. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas"a", da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legai(s):135 e 300 do CPC. A controvérsia reside em analisar a correção de decisão que deferiu arresto cautelar de valores via SISBAJUD no contexto de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em relação à alegada violação ao(s) art(s). 135 e 300 do CPC, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Isso porque, a modificação das conclusões adotadas pela Corte local, a fim de reconhecer ou não o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls. 158):
As razões trazidas pelo recorrente para reforma da decisão são arguições que demandam o aprofundamento da dilação probatória da desconsideração da personalidade jurídica, dado que necessário avaliar provas a fim de identificar se os bens indicados à penhora são suficientes à quitação do débito e qual a relação jurídica efetiva do agravante em relação à pessoa jurídica executada (se figura no quadro societário ou se apenas exerce funções de gestão). Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE BENS. SÚMULA 735/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido liminar de arresto de bens em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de elementos que preencham os requisitos do art. 300 do CPC. 2. O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração, aplicando multa por considerá-los manifestamente protelatórios. II. Questão em discussão
3.
AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido liminar de arresto de bens em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de elementos que preencham os requisitos do art. 300 do CPC. 2. O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração, aplicando multa por considerá-los manifestamente protelatórios. II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a aplicação da multa por embargos de declaração foi indevida, considerando que os aclaratórios foram opostos para fins de prequestionamento e sem caráter protelatório; e (II) saber se o indeferimento da tutela de urgência de arresto violou o art. 300 do CPC, diante da alegada presença de probabilidade do direito e perigo de dano. III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou a controvérsia de forma clara e suficiente, indicando os motivos pelos quais entendeu não estarem presentes os requisitos da tutela de urgência. 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi afastada, pois os embargos de declaração opostos pela parte recorrente tinham notório propósito de prequestionamento e não apresentaram caráter protelatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. 6. O indeferimento da tutela de urgência de arresto foi fundamentado na ausência de elementos suficientes para justificar a constrição patrimonial de terceiros, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ e do STF, consolidada na Súmula 735, reconhece a inadmissibilidade de recurso especial contra decisões que apreciam pedidos de tutela provisória, salvo para discutir eventual ofensa aos dispositivos legais que disciplinam o instituto. IV. Dispositivo
8. Agravo parcialmente conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. (AREsp n. 2.531.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Ademais, ainda em relação à alegada violação ao(s) art(s). 135 e 300 do CPC, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Registre-se que a controvérsia veiculada no apelo especial volta-se contra acórdão proferido em sede de cognição sumária, relacionado ao deferimento/indeferimento de tutela provisória. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é incabível, em regra, recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou tutela antecipada, por incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Quanto ao tema, esta Corte Superior vem se manifestando da seguinte forma:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que deu provimento ao recurso e revogou a tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. 2. A controvérsia trata de pedido de cobertura de cirurgia de correção da hipertrofia mamária, com tutela de urgência deferida em primeiro grau e posteriormente revogada no agravo de instrumento. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para revogar a tutela por ausência de urgência, ausência de previsão contratual e no rol da ANS e necessidade de dilação probatória sobre concausalidade e exclusividade terapêutica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 10, II e IV, da Lei n. 9.656/1998, por se tratar de procedimento reparador não excluído da cobertura; (ii) saber se há violação dos arts. 39, II, IV e V, 6º, I e III, 47 e 51, IV, do CDC, por negativa abusiva de cobertura diante da indicação médica; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza do rol da ANS e à cobertura do procedimento indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, por ser incabível recurso especial contra decisão precária de tutela de urgência. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca das conclusões do tribunal de origem sobre a não concessão da tutela. 7.
9.656/1998, por se tratar de procedimento reparador não excluído da cobertura; (ii) saber se há violação dos arts. 39, II, IV e V, 6º, I e III, 47 e 51, IV, do CDC, por negativa abusiva de cobertura diante da indicação médica; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza do rol da ANS e à cobertura do procedimento indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, por ser incabível recurso especial contra decisão precária de tutela de urgência. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca das conclusões do tribunal de origem sobre a não concessão da tutela. 7. Matérias atinentes a atos normativos secundários da ANS não são examináveis na via especial. 8. Os óbices sumulares aplicados na análise da alínea a impedem o conhecimento pela alínea c do recurso sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.064.329/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. EXCLUSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. TRATAMENTO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir
1. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela pode suscitar "apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina a medida de urgência autorizaria o cabimento da via especial, não podendo este Tribunal decidir sobre interpretação de normas legais afetas ao próprio mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 2.750.495/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025). 4. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, demonstravam os requisitos da tutela de urgência impugnada, motivo pelo qual manteve a concessão do custeio liminar do tratamento de saúde da parte agravada. Desse modo, para averiguar, nesta instância, a ausência dos requisitos de manutenção da tutela antecipada, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. II. Dispositivo
5. Agravo interno provido para afastar a Súmula n. 182/STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 3.069.175/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Ante o exposto, conheço d o agravo para não conhecer do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3190962 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3190962 (202600740076)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.735 do STF. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSO
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