Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OTÁVIO SILVA DOS SANTOS e MARCIO RAYMUNDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 11-12):
EMENTA: Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Ordem denegada. I. Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Otávio Silva dos Santos e Márcio Raymundo, contra prisão preventiva decretada após flagrante por tráfico de drogas. A Defensoria Pública alega ausência de motivação para a prisão preventiva e destaca os predicados pessoais dos pacientes, além de argumentar sobre a desproporcionalidade da custódia provisória, anotando-se acréscimo de fundamentação pelo Defensor, sem procuração nos autos, especialmente sobre a condição de saúde de Márcio e supostas irregularidades praticadas pelos policiais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de Decidir 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas e pela organização dos pacientes. 4. A manutenção da custódia cautelar é necessária para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 5. Não há comprovação, de plano, de irregularidades praticadas pelos agentes policiais ou, ainda, de impossibilidade de o tratamento necessário a um dos pacientes ser realizado nas dependências da unidade carcerária. IV. Dispositivo e Tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Predicados pessoais dos acusados não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus pressupostos. 3. Não há comprovação, de plano, de irregularidades praticadas pelos agentes policiais ou, ainda, de impossibilidade de o tratamento necessário a um dos pacientes ser realizado nas dependências da unidade carcerária. Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 29/11/2025 e que a custódia foi posteriormente convertida para preventiva, por suposta prática do crime de tráfico de drogas. No presente writ, o impetrante defende, em síntese, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas, com condições pessoais favoráveis dos pacientes (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita), defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas. Alega vulnerabilidade extrema do paciente Márcio Raymundo, em razão de transtorno mental e dependência química, em politerapia psiquiátrica (Valproato de Sódio 250 mg, Sertralina 50 mg, Diazepam 5 mg, Haloperidol e Risperidona), com risco de surto psicótico e convulsões no ambiente prisional comum, requerendo tratamento em meio aberto, conforme a Resolução nº 487/2023 do CNJ. Sustenta adequação das cautelares do art. 319 do CPP, por não se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça, e pela menor expressividade da quantidade de drogas em diversos precedentes. Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do decreto prisional e a colocação dos pacientes em liberdade, com eventual substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. No mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por tratamento ambulatorial/internação em favor do paciente Márcio Raymundo. A liminar foi indeferida (fls. 57-60). As informações foram prestadas (fls. 69-90). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (fl. 95):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR TRATAMENTO AMBULATORIAL OU INTERNAÇÃO. A UNIDADE PRISIONAL DEMONSTROU A POSSIBILIDADE DE PRESTAR O TRATAMENTO DE SAÚDE ADEQUADO AO RÉU. RÉU DEVIDAMENTE ASSISTIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA CÉLERE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA CÉLERE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 23-24):
No caso dos autos, o flagrante deve ser convertido em prisão preventiva em face da existência de prova da materialidade da infração e indícios de autoria, bem como a presença dos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar (art. 312 e art. 313 do CPP). Com efeito, o Auto de Exibição e Apreensão (fls. 23/24) e o Laudo de Constatação (fls. 25/28) comprovam a apreensão da droga com o(a)(s) investigado(a)(s). Quanto à autoria, os depoimentos colhidos pela Autoridade Policial indicam a participação do investigado na prática do tráfico de drogas. Em relação aos requisitos cautelares, o(a)(s) investigado(a)(s) se envolveu(ram) na prática de delito equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII da CF, art. 2º, caput da Lei nº 8.072/1990 e art. 44 da LD), ou seja, insuscetível de fiança, anistia, graça e indulto (vedação à liberdade provisória considerada inconstitucional pelo STF) e praticado em circunstâncias graves. A prisão preventiva mostra-se necessária diante do elevado grau de periculosidade revelado no caso concreto, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP, considerando a natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, tais como um tijolo de maconha (aprox. 1.085 g), um tijolo de cocaína (aprox. 795 g), porções fracionadas de cocaína (30,6 g e 9,8 g), além de balança de precisão com resquícios, grande quantidade de saquinhos para fracionamento, maquineta de cartão, numerário em espécie e dezenas de comprovantes de transações, elementos que evidenciam atuação estruturada e estável no comércio ilícito. Tais circunstâncias demonstram de forma clara que a atividade desempenhada não se limita à microtraficância, pois, ao que tudo indica, há circulação constante de valores e abastecimento contínuo de usuários. A venda de entorpecentes, sobretudo em grande escala e diversidade, contribui de forma bastante significativa para a prática de outros crimes igualmente violentos, além de fomentar delitos patrimoniais, como furtos e roubos, comumente relatados por usuários que buscam recursos para sustentar o vício. A manutenção de indivíduos dedicados ao tráfico em liberdade causa abalo e perturbação concreta da ordem pública, pois a disseminação de drogas está intrinsecamente associada ao aumento da criminalidade violenta e à instabilidade social. Por se tratar de prática altamente rentável, se não interrompida, tende a se perpetuar, reforçando o ciclo de insegurança e risco coletivo. Assim, a prisão cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública abalada pela gravidade concreta do delito imputado, bem como para evitar a reiteração criminal provável em face da periculosidade dos agentes (art. 312 do CPP). Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal, mormente do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pelos investigados (art. 282, § 6º do CPP). Da mesma forma, os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a existência das excludentes previstas nos incisos do art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito - art. 310, parágrafo único c/c art. 314 do CPP).
Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal, mormente do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pelos investigados (art. 282, § 6º do CPP). Da mesma forma, os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a existência das excludentes previstas nos incisos do art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito - art. 310, parágrafo único c/c art. 314 do CPP). Posto isto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de OTÁVIO SILVA DOS SANTOS e MARCIO RAYMUNDO em PRISÃO PREVENTIVA
Conforme já antecipado no exame da liminar, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia de ordem pública, tendo em vista a quantidade elevada de entorpecentes apreendidas e dos petrechos típicos do tráfico - um tijolo de maconha (1085g), um tijolo de cocaína (795g), porções fracionadas de cocaína (cerca de 30g), balança de precisão, diversos saquinhos plásticos para acondicionamento, maquineta de cartão, R$ 976,00 em espécie, 57 comprovantes de transações no valor de R$ 50,00 cada, situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto. Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. . 4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis dos agentes , mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Já em relação à alegação de transtorno mental e dependência química do paciente Márcio, consta do acórdão impugnado (fl. 19):
Paralelamente, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pela defesa constituída, de acordo com as informações prestadas pela Secretaria da Administração Penitenciária, o reeducando Márcio, ao ser incluído no sistema prisional, foi avaliado pela equipe de enfermagem, apresentando-se calmo, comunicativo e orientado. Informaram, também, que Márcio permanece com o uso de medicação supervisionada prescrita pelo serviço de saúde que o acompanhava anteriormente, bem como ser possível a manutenção do referido tratamento no ambiente prisional.
Já em relação à alegação de transtorno mental e dependência química do paciente Márcio, consta do acórdão impugnado (fl. 19):
Paralelamente, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pela defesa constituída, de acordo com as informações prestadas pela Secretaria da Administração Penitenciária, o reeducando Márcio, ao ser incluído no sistema prisional, foi avaliado pela equipe de enfermagem, apresentando-se calmo, comunicativo e orientado. Informaram, também, que Márcio permanece com o uso de medicação supervisionada prescrita pelo serviço de saúde que o acompanhava anteriormente, bem como ser possível a manutenção do referido tratamento no ambiente prisional. E, ao contrário do alegado pela defesa, não se verificou, no exame sumário próprio dessa fase processual, confusão mental ou incoerência nas respostas do paciente Marcio aos questionamentos da autoridade policial ao se assistir ao interrogatório realizado na delegacia de polícia (link de fls. 9). No que se refere à inadequação do claustro provisório com a condição de saúde psiquiátrica do acusado, conforme visto, o paciente encontra-se calmo e orientado, sendo-lhe ministrada a medicação pertinente, supervisionada pela equipe do serviço de saúde que o acompanhava anteriormente, sendo destacada a possibilidade de tratamento no ambiente prisional. Com efeito, a Resolução nº 487/2023 do CNJ não proíbe, de forma absoluta, prisão preventiva de pessoas com transtorno mental, mas orienta evitar abandono terapêutico, dentre outras recomendações, prevendo seus artigos 4º, 9º e 13 o seguinte:
Art. 4º Quando apresentada em audiência de custódia pessoa com indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial identificados por equipe multidisciplinar qualificada, ouvidos o Ministério Público e a defesa, caberá à autoridade judicial o encaminhamento para atendimento voluntário na Raps voltado à proteção social em políticas e programas adequados, a partir de fluxos pré-estabelecidos com a rede, nos termos da Resolução CNJ n. 213/2015 e do Modelo Orientador CNJ. Parágrafo único. Será assegurada à pessoa com indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial a oportunidade de manifestar a vontade de ter em sua companhia pessoa por ela indicada, integrante de seu círculo pessoal ou das redes de serviços públicos com as quais tenha vínculo, ou seja, referenciada, para o fim de assisti-la durante o ato judicial. .. . Art. 9º No caso de a pessoa necessitar de tratamento em saúde mental no curso de prisão processual ou outra medida cautelar, a autoridade judicial:
I - no caso de pessoa presa, reavaliará a necessidade e adequação da prisão processual em vigor ante a necessidade de atenção à saúde, para início ou continuidade de tratamento em serviços da Raps, ouvidos a equipe multidisciplinar, o Ministério Público e a defesa; II - no caso de pessoa solta, reavaliará a necessidade e adequação da medida cautelar em vigor, observando-se as disposições do artigo anterior. Parágrafo único. O encaminhamento para os serviços da Raps ou rede de proteção social será apoiado pelas equipes mencionadas no art. 2º, III, IV e V, considerando a interlocução entre esses serviços e os equipamentos responsáveis pelo tratamento em saúde, de modo que eventuais subsídios sobre a singularidade do acompanhamento da pessoa sejam aportados ao processo visando a priorização da saúde. .. . Art. 13. A imposição de medida de segurança de internação ou de internação provisória ocorrerá em hipóteses absolutamente excepcionais, quando não cabíveis ou suficientes outras medidas cautelares diversas da prisão e quando compreendidas como recurso terapêutico momentaneamente adequado no âmbito do PTS, enquanto necessárias ao restabelecimento da saúde da pessoa, desde que prescritas por equipe de saúde da Raps. § 1º A internação, nas hipóteses referidas no caput, será cumprida em leito de saúde mental em Hospital Geral ou outro equipamento de saúde referenciado pelo Caps da Raps, cabendo ao Poder Judiciário atuar para que nenhuma pessoa com transtorno mental seja colocada ou mantida em unidade prisional, ainda que em enfermaria, ou seja submetida à internação em instituições com características asilares, como os HCTPs ou equipamentos congêneres, assim entendidas aquelas sem condições de proporcionar assistência integral à saúde da pessoa ou de possibilitar o exercício dos direitos previstos no art. 2º da Lei n. 10.216/2001. Ainda, e ilustrativamente, dispõe o art.
§ 1º A internação, nas hipóteses referidas no caput, será cumprida em leito de saúde mental em Hospital Geral ou outro equipamento de saúde referenciado pelo Caps da Raps, cabendo ao Poder Judiciário atuar para que nenhuma pessoa com transtorno mental seja colocada ou mantida em unidade prisional, ainda que em enfermaria, ou seja submetida à internação em instituições com características asilares, como os HCTPs ou equipamentos congêneres, assim entendidas aquelas sem condições de proporcionar assistência integral à saúde da pessoa ou de possibilitar o exercício dos direitos previstos no art. 2º da Lei n. 10.216/2001. Ainda, e ilustrativamente, dispõe o art. 4º da Lei 10.216/2001 (que versa sobre a proteção e direitos das pessoas com transtornos mentais) que " a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes", constando do §3º do mesmo artigo ser "vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2º". Nota-se que nem a Resolução 487/2023/CNJ, nem a Lei 10.216/2001 afastam a possibilidade de decretação de prisão preventiva nos casos em que esta seja necessária, sendo imposto ao julgador, contudo, olhar mais humano e atento às necessidades dos custodiados portadores de transtornos mentais tanto no sentido de conferir-lhe tratamento adequado, intra ou extramuros, como prevendo a reavaliação da medida extrema, ou de cautelar mais branda, e a possibilidade, regrada, de medida de segurança de internação ou internação provisória para tratamento. Portanto, assentando as instâncias ordinárias que ao réu foi conferida adequada atenção, não se observa incompatibilidade da prisão com o necessário tratamento de saúde, ausente, assim, qualquer ilegalidade a ser sanada. Ademais, ingressar em meandros relativos à imputabilidade ou semi-imputabilidade no caso demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, providência incabível na via estreita do writ. No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS CAUTELARES E FUGA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
.. . 3. Argumentos da defesa no agravo. A parte agravante sustenta desproporcionalidade e inadequação da prisão preventiva diante do quadro psiquiátrico, invoca a Política Antimanicomial do Judiciário (Resolução n. 487/2023 do CNJ), alega ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, violação ao princípio da homogeneidade em razão da provável incidência do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, criticando o uso de monitoramento eletrônico em pessoa com esquizofrenia e em situação de rua. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
.. . 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o quadro de transtorno mental do agravante torna desproporcional ou inadequada a manutenção da prisão preventiva. 6. Também se discute se o habeas corpus é via adequada para o exame aprofundado da imputabilidade penal e da suficiência do tratamento psiquiátrico prestado no estabelecimento prisional, em face da instauração de incidente de insanidade mental na ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A manutenção da prisão preventiva encontra suporte no art. 312 do CPP, diante do descumprimento reiterado de medidas cautelares diversas da prisão (229 violações ao monitoramento eletrônico) e pela fuga do distrito da culpa por quase quatro anos, o que evidencia risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. 8. O exame acerca de inimputabilidade ou semi-imputabilidade e de eventual necessidade de internação ou medida de segurança depende de avaliação médico-legal a ser realizada no incidente de insanidade mental instaurado na ação penal, o que demanda dilação probatória incompatível com o rito célere do habeas corpus, que exige prova pré-constituída das alegações defensivas. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
.. . (AgRg no RHC n. 232.449/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos legais. Agravo desprovido. I. Caso em exame
.. . 2. A decisão agravada recomendou ao juízo de primeiro grau a avaliação da aplicação do art. 9º da Resolução n. 487/2023 do CNJ, no contexto da política antimanicomial. II. Questão em discussão
3.
O exame acerca de inimputabilidade ou semi-imputabilidade e de eventual necessidade de internação ou medida de segurança depende de avaliação médico-legal a ser realizada no incidente de insanidade mental instaurado na ação penal, o que demanda dilação probatória incompatível com o rito célere do habeas corpus, que exige prova pré-constituída das alegações defensivas. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
.. . (AgRg no RHC n. 232.449/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos legais. Agravo desprovido. I. Caso em exame
.. . 2. A decisão agravada recomendou ao juízo de primeiro grau a avaliação da aplicação do art. 9º da Resolução n. 487/2023 do CNJ, no contexto da política antimanicomial. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, em razão das condições pessoais favoráveis do agravante e da alegação de transtornos mentais. III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi do delito. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi considerada inadequada, pois as circunstâncias indicam que tais medidas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. 8. A alegação de inimputabilidade do agravante não foi comprovada de plano, e a questão deve ser tratada em primeira instância, não cabendo manifestação originária do STJ sobre o ponto. IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido. .. . (AgRg no RHC n. 217.708/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1094331 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1094331 (202601723867)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OTÁVIO SILVA DOS SANTOS e MARCIO RAYMUNDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 11-12): EMENTA: Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Ordem denegada. I. Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Otávio Silva dos S
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.