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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3208327 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3208327 (202601030007)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão de fls. 658-663, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravado foi condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 863 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33 d

DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão de fls. 658-663, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravado foi condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 863 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Interposta apelação defensiva, foi provida para desclassificar a conduta para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. No recurso especial, sustenta-se violação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, aduzindo a suficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas, pois a ínfima quantidade de droga, por si só, não chancela a conduta do usuário, não havendo dúvida em favor do acusado. Requer o provimento do recurso para que seja restabelecida a sentença condenatória de primeiro grau. No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica do acervo já fixado pelas instâncias ordinárias, com afastamento da Súmula n. 7/STJ. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 701): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS -CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO DECONDENAÇÃO NECESSIDADE DE REVOLVIMENTODO ACERVO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7DO STJ. - PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada. Passa-se a análise do recurso especial. A tese central do presente recurso especial é a violação ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a consequente condenação do recorrido. Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 570-573): Consta dos autos: Auto de Prisão em Flagrante (Id. 19834256- fls. 9), do Boletim de Ocorrência (Id. 19834256- fls. 5), do Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 19834256- fls. 13), do Laudo de Constatação da Droga Apreendida (Id. 19834256- fls. 15), do Laudo de Exame Pericial Definitivo de Substância (Id. 19834289), e depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas de acusação e denunciado (Id.19834256- fls. 16/20).. O Laudo de Exame Pericial em Substância (Id. 19834289), apontou que a droga apreendida tinha o peso de 7 gramas, tratava-se de maconha e estava acondicionada em apenas 1 (um) invólucro plástico. Vejamos trechos relevantes da oitiva das testemunhas, conforme transcritos na sentença de Id. 19834393: "Com efeito, as testemunhas ouvidas em Juízo, policiais civis, arroladas pela acusação, ratificaram as informações prestadas em ambiência policial, relatando, de forma clara e precisa que, após o recebimento de denúncias e observações prévias que apontavam a movimentação incomum de pessoas no imóvel do acusado, bem como a ocorrência de tráfico de drogas no local, a Autoridade Policial decidiu pela representação da Busca e Apreensão para a residência do suspeito, resultando na apreensão do entorpecente e na prisão em flagrante do réu. (..) . Ressalto, no ensejo, que "Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê los." (TJ-PE - APL: 2893763 PE, Relator: Antônio de Melo e Lima, Data de Julgamento: 15/06/2015). Cabe sublinhar a credibilidade dos depoimentos dos policiais ouvidos em Juízo, por se tratarem "de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos (TJPI - APR 00001742320168180082-PI, Rel.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, em 03/10/2018)", máxime quando inexistente indício ínfimo de que tenham deturpado a realidade fática para incriminar graciosamente o acusado. Ademais, reputo que as declarações das testemunhas arroladas pela Defesa do réu não trouxeram a este Juízo informações aptas a neutralizar os relatos supracitados, sobretudo porque não presenciaram os fatos apurados nestes autos e sequer conseguiram afirmar, com exatidão, questões relativas à ocupação formal e ao cotidiano do acusado. (..) Atento, pois, às diretrizes descritas no §2º do art. 28 da Lei de Tóxicos, compreendo que as circunstâncias pessoais do acusado; a forma de acondicionamento do entorpecente1 - apto ao fracionamento e disseminação no meio social; Joaquim Dias de Santana Filho, em 03/10/2018)", máxime quando inexistente indício ínfimo de que tenham deturpado a realidade fática para incriminar graciosamente o acusado. Ademais, reputo que as declarações das testemunhas arroladas pela Defesa do réu não trouxeram a este Juízo informações aptas a neutralizar os relatos supracitados, sobretudo porque não presenciaram os fatos apurados nestes autos e sequer conseguiram afirmar, com exatidão, questões relativas à ocupação formal e ao cotidiano do acusado. (..) Atento, pois, às diretrizes descritas no §2º do art. 28 da Lei de Tóxicos, compreendo que as circunstâncias pessoais do acusado; a forma de acondicionamento do entorpecente1 - apto ao fracionamento e disseminação no meio social; as circunstâncias da ação policial, deflagrada após investigação da Polícia Civil, a partir de denúncias reiteradas envolvendo no nome do réu, que ensejou a realização de campanas que identificaram intensa movimentação em sua casa, assim como a apreensão conjunta de quantia em dinheiro em cédulas e moedas diversas, desenham cenário típico do narcotráfico e, por conseguinte, esvaziam a tese de que o réu seria, tão somente, usuário de drogas" . Observe-se que o Douto Magistrado de primeira instância atribuiu excessivo valor às declarações dos policiais responsáveis pela prisão, os quais alegam que o Apelante é traficante, fundamentando-se em elementos que não foram devidamente comprovados nos autos e que apresentam elevado grau de subjetividade e interpretação pessoal. Não foram apreendidos petrechos, como balança de precisão etc, conforme Termo de Apresentação e Apreensão Id. 19834256, fls. 13. Extrai-se, igualmente, dos depoimentos, que a informação de que o recorrente era traficante, foi passada por populares, não sendo derivada de investigação e provas concretas. Em seu interrogatório, o apelante afirmou ser apenas usuário de drogas. Dessa forma, entendo que se sustenta o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, não sendo inequívoca a prova oral produzida em juízo, quanto ao crime de tráfico. Não restou comprovada na instrução a certeza suficiente da destinação comercial da substância, nem qualquer prova da traficância, mas, ao revés, reforça a conclusão de que seria exclusiva para uso próprio. .. As provas produzidas em juízo e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante (réu abordado em local não destinado à traficância, sendo encontrado em seu poder pouca quantidade de entorpecente, desacompanhado de petrechos) não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário. A quantia em dinheiro encontrada com o apelante, por si só, não é suficiente para a caracterização do tráfico, desacompanhada de outros elementos. A quantidade e natureza da droga apreendida, 7 (sete) gramas de maconha, mostra-se insuficiente para indicar a finalidade mercantil, ao contrário, sugere o uso. Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e prova oral produzida em juízo não demonstram que a droga encontrada em poder do recorrente tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a autoria do crime de tráfico. Frise-se que uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção. A propósito, precedente do STJ .. Deve-se, portanto, aplicar o princípio do in dúbio pro reo, desclassificando o crime pelo qual o recorrente foi condenado (Art. 33 da Lei nº 11.343/06), para aquele previsto no Art. 28 da Lei nº 11.343/06. Verifica-se que o Tribunal de origem consignou a ausência de elementos que comprovem a traficância, pois a quantia em dinheiro, a quantidade e natureza da droga (7g de maconha) também são insuficientes para indicar a finalidade mercantil, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, com a desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Esta Corte Superior entende que, nos termos da Súmula n. 7/STJ, a pretensão de simples reexa me de provas não enseja recurso especial, uma vez que a competência do STJ se restringe à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não lhe cabendo atuar como terceira instância revisora. No caso, a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, com o objetivo de condenar o recorrido , implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme destacado acima. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 7/STJ, a pretensão de simples reexa me de provas não enseja recurso especial, uma vez que a competência do STJ se restringe à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não lhe cabendo atuar como terceira instância revisora. No caso, a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, com o objetivo de condenar o recorrido , implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme destacado acima. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.) .. (AREsp n. 3.021.096/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.) Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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