Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 83 do STJ. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 1.687,50, referente à diferença entre o valor apurado pericialmente em ação anterior (R$ 3.375,00) e o valor já recebido judicialmente (R$ 1.687,50). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte ré, há uma questão em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de complementação de indenização por invalidez permanente. 2. No recurso da parte autora, há uma questão em discussão: (i) a aplicação do índice de correção monetária IGP-M desde a data do evento danoso, em substituição à Taxa SELIC desde a citação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não se con gura a coisa julgada, pois embora as ações envolvam as mesmas partes e o mesmo acidente, a causa de pedir e o pedido são distintos: a primeira ação buscava o reconhecimento do direito à indenização, enquanto a presente demanda visa à complementação de valores que, embora reconhecidos pericialmente na primeira lide, não foram integralmente concedidos devido à limitação do pedido inicial. 2. A limitação da sentença anterior pelo princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC) constitui um "fato novo" no contexto da causa de pedir desta segunda ação, uma vez que a justa indenização não foi plenamente alcançada. 3. A negativa de complementação, sob o manto da coisa julgada, implicaria violação ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa por parte da seguradora, que se bene ciaria de um pagamento a menor em relação ao dano efetivamente comprovado. 4. Quanto aos consectários legais, considerando a Lei nº 14.905/2024 e a Súmula 426 do STJ, o índice adequado para correção monetária é o IPCA, a incidir desde o pagamento da indenização xada na via judicial até a citação, e a partir desta, a Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora. 5. O IGP-M pleiteado pela parte autora não é o índice adequado para a correção monetária no caso em tela, conforme a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. (e-STJ fls. 637)
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legai(s): 337, §1º, §2º e §4º, 502 e 503 do CPC. A controvérsia diz respeito à existência ou não de coisa julgada que obste a ação de complementação de indenização do Seguro DPVAT, referente à diferença entre o valor apurado na perícia judicial em ação anterior (R$ 3.375,00) e o valor já pago judicialmente (R$ 1.687,50), bem como os critérios de correção monetária e juros. Pois bem. Em relação à alegada violação ao(s) art(s).337, §1º, §2º e §4º, 502 e 503 do CPC, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Isso porque, o Tribunal de origem consignou que não há identidade entre as demandas, apesar de envolverem as mesmas partes e o mesmo acidente, porquanto distintos o pedido e a causa de pedir. Assentou que a ação anterior teve por objeto o reconhecimento e o pagamento da indenização securitária, ao passo que a presente demanda visa à complementação do valor da indenização, correspondente à diferença entre o montante apurado em perícia judicial e aquele efetivamente recebido pela parte autora, em razão da limitação da condenação aos limites do pedido formulado na ação precedente.
7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Isso porque, o Tribunal de origem consignou que não há identidade entre as demandas, apesar de envolverem as mesmas partes e o mesmo acidente, porquanto distintos o pedido e a causa de pedir. Assentou que a ação anterior teve por objeto o reconhecimento e o pagamento da indenização securitária, ao passo que a presente demanda visa à complementação do valor da indenização, correspondente à diferença entre o montante apurado em perícia judicial e aquele efetivamente recebido pela parte autora, em razão da limitação da condenação aos limites do pedido formulado na ação precedente. Conforme registrado no acórdão recorrido, a conclusão pela inexistência de coisa julgada decorreu da análise das peculiaridades do caso concreto e da verificação da ausência de identidade entre os elementos das duas demandas. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls. 634):
Na hipótese vertente, a ré sustenta que a presente ação é idêntica à demanda anterior (processo nº 5000079-32.2020.8.21.0033), pois ambos os feitos envolvem as mesmas partes, o mesmo acidente de trânsito (16/05/2019) e a busca pela indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente. Contudo, a autora, em réplica e contrarrazões, defende a distinção entre as demandas, argumentando que a presente ação visa à complementação de valores que, embora reconhecidos pericialmente na primeira lide, não foram integralmente concedidos judicialmente devido à limitação do pedido inicial e ao princípio da adstrição. Analisando a identidade dos elementos processuais, a causa de pedir e o conjunto de fatos e fundamentos jurídicos que servem de base à pretensão da autora, vislumbro que na primeira ação, a causa de pedir
residia no acidente de trânsito que ocasionou a invalidez permanente e na negativa administrativa ou pagamento a menor da indenização DPVAT, ou seja, a pretensão era o reconhecimento do direito à indenização e a condenação ao seu pagamento, com base na Lei nº 6.194/74. Nesta lide, embora o fato gerador (acidente e a invalidez) seja o mesmo, a causa de pedir não é a mera busca pela indenização DPVAT inicial, mas sim a insuficiência da tutela jurisdicional anterior, ou seja, a autora alega que a primeira sentença se limitou ao valor estimativo postulado na inicial e deixou de conceder a integralidade do que lhe era de direito, conforme apurado na perícia judicial realizada. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ. .. . 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a alteração das conclusões do Tribunal a quo no tocante à existência ou não de coisa julgada, por não haver nas demandas identidade de parte, causa de pedir e pedido, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 4. Consigna-se, também nesse ponto, que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de rever o alcance e os limites da coisa julgada, demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 1.267.129/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado aos 7/5/2019, DJe de 15/5/2019, sem destaque no original). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PARTICIPANTES. SÚMULAS NºS 211 DO STJ E 283 DO STF. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. .. 5.
Consigna-se, também nesse ponto, que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de rever o alcance e os limites da coisa julgada, demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 1.267.129/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado aos 7/5/2019, DJe de 15/5/2019, sem destaque no original). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PARTICIPANTES. SÚMULAS NºS 211 DO STJ E 283 DO STF. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. .. 5. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da ocorrência de litispendência e de coisa julgada, por haver identidade dos pedidos e da causa de pedir, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula nº 7 desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 819.532/DF, da minha relatoria, Terceira Turma, julgado aos 23/6/2016, DJe de 1º/7/2016)
Por fim, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o neces sário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente, além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial , a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno, o que não foi feito. A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem o adequado cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido apto a demonstrar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DE JUÍZO PLANTONISTA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICANÃO DEMONSTRADA. SÚMULA7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação anulatória de leilão extrajudicial. 2. Não é possível, em recurso especial, a análise da competência interna dos órgãos julgadores de determinado Tribunal para que procedam seus julgamentos. Isso porque a competência interna dos diversos Juízos dos Tribunais estaduais é matéria regulada por leis estaduais de Organização Judiciária e, eventualmente, também pelos regimentos internos dos Tribunais. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.040/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. CHEQUE. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.040/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. CHEQUE. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3197148 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3197148 (202600723064)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 83 do STJ. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZA
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.