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STJ — DECISÃO AREsp 3196107 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3196107 (202600807817)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SE

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, à inteligência do art. 37, § 6º, da CF, pois só se exime da responsabilidade mediante prova da existência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou, ainda, de terceiro. 2. Não demonstrada a incidência das excludentes de responsabilidade, presentes o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, mormente por não ter a concessionária diligenciado no sentido de evitar a presença de objeto na pista. 3. De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (fl. 693) Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 14, § 3º, I e II, do CDC, pois teria havido quebra do nexo causal pela culpa exclusiva de terceiro (objeto lançado na pista) e inexistência de defeito na prestação do serviço, o que afastaria a responsabilidade objetiva da concessionária. (ii) artigos 6º e 31, I, da Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), pois a prestação do serviço adequado estaria comprovada pelo cumprimento das inspeções contratualmente previstas, não sendo possível exigir fiscalização contínua e absoluta da rodovia entre os intervalos regulares. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 787-792). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que, na origem, Victor Manuel de Andrade alegou que, em 8 de maio de 2019, trafegava pela Rodovia BR-381, em Betim/MG, quando se deparou com um colchão que obstruía a pista, tentou desviar e acabou colidindo na traseira de um caminhão, sofrendo fratura na coluna cervical, escoriações e danos à motocicleta. Propôs ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos em face de Autopista Fernão Dias S/A, sustentando relação de consumo e responsabilidade objetiva da concessionária, bem como o dever de segurança na via, com pedido de inversão do ônus da prova, produção de provas e condenação ao pagamento das verbas indenizatórias. Na sentença, o Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária com fundamento no art. 37, § 6º, da CF e no art. 14 do CDC, e condenou a ré ao pagamento de R$5.549,00 por danos materiais e de R$10.000,00 por danos morais, afastando a indenização por dano estético por ausência de deformidade relevante, fixando correção monetária e juros conforme Súmula n.º 43/STJ e Súmula n.º 362/STJ, e registrando a orientação da Súmula n.º 326/STJ. No acórdão, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento às apelações, manteve a responsabilização objetiva da concessionária e o dever de indenizar, destacando a inexistência de comprovação de excludentes de responsabilidade e a falha na prestação do serviço pela presença de objeto na pista; preservou o arbitramento dos danos morais em R$10.000,00. Com efeito, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade objetiva da concessionária pelo acidente decorrente de objeto na pista (colchão). A conduta omissiva foi identificada no dever de cuidado e vigilância da via, e se concluiu pela presença do nexo causal entre o evento e os danos, conforme o seguinte excerto do voto condutor: Vale dizer, a concessionária deverá responder pelos danos causados por meio de simples demonstração do nexo causal entre estes danos e o exercício da atividade, independentemente de culpa, de modo que somente será afastada por alguma das excludentes legais. Com efeito, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade objetiva da concessionária pelo acidente decorrente de objeto na pista (colchão). A conduta omissiva foi identificada no dever de cuidado e vigilância da via, e se concluiu pela presença do nexo causal entre o evento e os danos, conforme o seguinte excerto do voto condutor: Vale dizer, a concessionária deverá responder pelos danos causados por meio de simples demonstração do nexo causal entre estes danos e o exercício da atividade, independentemente de culpa, de modo que somente será afastada por alguma das excludentes legais. In casu, de acordo com o Boletim de Ocorrência anexado ao DE 09, a dinâmica do acidente foi descrita da seguinte forma: (..) Analisando detidamente todo o instrumento processual, mormente as provas produzidas, infere-se que o acidente descrito na inicial somente ocorreu em razão da presença de "colchão caído na faixa esquerda". Dessa maneira, competia à ré/apelante principal a comprovação dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor, a teor do artigo 373, II, do CPC, o que, data vênia, não ocorreu, porquanto sequer demonstrou ter realizado inspeções regulares na rodovia e, inclusive, no local do acidente. Sendo assim, não há dúvida de que nenhuma das hipóteses de excludente de responsabilidade (caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou, ainda, de terceiros) ficou comprovada nos autos. Logo, deflui-se que a concessionária não tomou todos os cuidados necessários, a fim de evitar a presença do colchão na pista, devendo arcar com o pagamento dos danos decorrentes de seu ilícito, porquanto evidenciada a falha na prestação do serviço. Reconhecida a responsabilidade objetiva da ré pelo acidente, basta perquirir acerca da indenização por dano moral pleiteada, uma vez que a apelante se conformou com a condenação que lhe fora imposta em relação aos danos materiais. O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior" (AgInt no REsp 1.793.661/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019). 3. No caso, as instâncias ordinárias, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária recorrente, concluíram que as provas existentes nos autos confirmam que o acidente aconteceu devido a desnível na pista e a agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório, devendo responder pelos danos em virtude da má prestação do serviço. A alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.766.195/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADA REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADA REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior". (AgInt no REsp n. 1.793.661/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019.) 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que o acidente foi causado por falhas na prestação do serviço e que a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório quanto à alegada culpa exclusiva da vítima. 5. Modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE VÍTIMA POR ELETROPLESSÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo, está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo incontroverso nos autos que a empresa ré, concessionária de serviço público, atua no setor de transmissão de energia elétrica, atividade que, não obstante sua essencialidade, apresenta alta periculosidade e, em consequência, oferece riscos à população. 2. Com efeito, nos termos do julgamento do REsp n. 1.095.575/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 3/11/2011, ao enfrentar a mesma situação dos autos, ressaltou que cumpria à concessionária, devido à sua condição de fornecedora de energia elétrica para a qual é remunerada pelo serviço , o dever de fiscalizar, regularmente e de maneira cuidadosa, as instalações elétricas da região, a fim de impedir a ocorrência de eventuais danos. 3. Na hipótese, ao afastar toda e qualquer responsabilidade da concessionária de serviço público, para atribuir culpa exclusivamente à vítima pelo evento danoso, o acórdão recorrido decidiu em desacordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Colendo Tribunal Superior. 4. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o entendimento jurisprudencial firmado neste Superior Tribunal. Assim, têm-se como inaplicável o óbice sumular apontado pela agravante. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.452.477/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ. Ademais, quanto à inexistência de comprovação de qualquer causa excludente de responsabilidade civil, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições" (REsp 1.210.064/SP, Rel. o Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 31/08/2012). 3. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - mormente quanto à "existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a negligência da concessionária quanto ao cumprimento do dever de prevenção de acidentes" - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.551.471/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Havendo a prévia fixação de honorários advocatíci os sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. EMENTA

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