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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3155353 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3155353 (202600209840)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o BANCO DO BRASIL SA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 587/601): DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. DESFALQUES DE CONTA PASEP. RECURSO PRO

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o BANCO DO BRASIL SA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 587/601): DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. DESFALQUES DE CONTA PASEP. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença de improcedência proferida em ação de reparação por dano material decorrente de má gestão de valores depositados em conta individual do PASEP desde agosto de 1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há prejuízo material suportado pelo autor e a responsabilidade objetiva do Banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ilegitimidade passiva. Matéria que já foi objeto de análise em recurso anterior. Preliminar de contrarrazões rejeitada. 4. Comprovado o desaparecimento do saldo depositado em agosto de 1988 na conta PASEP de titularidade do autor-apelante por meio dos extratos bancários juntados aos autos. Configurada falha na prestação de serviço do Banco réu, responsável por administrá-lo (LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 71.618/1972, art. 20; CDC, art. 14). 5. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais. Condenação do réu ao pagamento dos ônus de sucumbência. Fixação dos honorários advocatícios por equidade (CPC, art. 85, § 8º). 6. Descabida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (CPC, art. 85, § 11). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do do artigo 5º, caput, da Lei Complementar nº 8/1970 e do art. 20 do Decreto nº 71.618/1972. _______ Dispositivos relevantes citados: LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 71.618/1972, art. 20; CDC, art. 14; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 29-3-2019. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação: a) ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC), por haver vício de omissão no acórdão recorrido; b) ao art. 373, I, do CPC, sob o argumento de que o julgado está amparado em provas unilateralmente produzidas; c) ao art. 370 do CPC, diante do indeferimento da necessária realização de prova pericial; e d) aos arts. 186 e 927 do Código Civil, em virtude da inexistência de ato ilícito. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial relativa à decisão proferida na Apelação Cível 0800538-25.2020.8.12.0005. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 724/738). O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O exame da alegação de ofensa ao art. 489 do CPC depende da prévia oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem para provocá-lo a se manifestar sobre ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. No presente processo não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Quanto ao mérito, os arts. 370 e 373, I, do CPC e os arts. 186 e 927 do Código Civil não foram apreciados pela Corte local. Com efeito, a controvérsia foi solucionada mediante a aplicação do art. 5º da Lei Complementar 8/1970, do art. 20 do Decreto 71.618/1972, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e dos arts. 389 e 406 do Código Civil. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 282 do STF. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, nem sequer houve a oposição de embargos de declaração. Observo, por oportuno, que, ainda que fosse possível a superação daquele óbice, do recurso especial não se poderia conhecer porque entendimento diverso do adotado pelo colegiado estadual implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. O órgão julgador assentou (fls. 594): .. 20. Insta salientar que o Banco réu não demonstrou elementos capazes de justificar a diminuição do saldo depositado na conta em agosto de 1988. Vale dizer, não desconstituiu a prova documental, tampouco demonstrou a legalidade do desfalque em questão. Ressalta-se que havia sido determinado a inversão do ônus da prova em decisão preclusa (mov. 105.1). A tese da qual se valeu o Banco em contestação é insuficiente para tanto, porque hipotética, incerta e genérica, já que não demonstra a razão para o desaparecimento do saldo existente especificamente em agosto de 1988. Inclusive porque o histórico do PASEP acostado nas fls. 69 e 70 da contestação tem como início a data de 1º-7-1999. .. Assim, ainda que em obiter dictum, é válido anotar que não haveria como alterar as conclusõe s da origem sem o regresso ao acervo probatório dos autos. Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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