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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO RHC 237589 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 237589 (202601727911)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON MAICON MATIAS JÚNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem de Habeas Corpus n. 5021185-58.2026.8.24.0000/SC, assim ementado (fl. 67): HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, CAPUT

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON MAICON MATIAS JÚNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem de Habeas Corpus n. 5021185-58.2026.8.24.0000/SC, assim ementado (fl. 67): HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO FEITA AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. INALTERAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA QUE IMPÕE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR REPRESENTA PUNIÇÃO MAIS SEVERA DO QUE A SUPOSTA CONDENAÇÃO. SITUAÇÃO MERAMENTE HIPOTÉTICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Sempre que presentes prova da materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado, para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva. 3. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 4. Se presentes os requisitos ensejadores do decreto preventivo, mostra-se incabível a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. A alegação de desproporcionalidade da medida, baseada em uma futura e hipotética condenação a um regime menos gravoso, é infundada. Somente após a conclusão da instrução criminal - e em caso de condenação - o Juízo poderá dosar a pena e determinar o regime de cumprimento, não sendo possível antecipar essa análise. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/02/2026 (fl. 140) e teve a prisão convertida em prisão preventiva na audiência de custódia (01/03/2026), com fundamentação na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Houve oferecimento e recebimento da denúncia pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina pela suposta prática do delito de homicídio tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal). Nas razões do recurso ordinário, o recorrente sustenta-se a ilegalidade da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta e dos requisitos do art. 312 do CPP, mantida apenas com base na gravidade abstrata do delito, apesar dos predicados pessoais favoráveis do recorrente, da inexistência de risco real à ordem pública ou à instrução, e da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Alega-se fundamentação genérica e abstrata, porquanto as decisões de primeiro grau e do TJ/SC ancoraram a custódia na "gravidade do crime" e em presunções de risco, sem apontar elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis. Além disso, aponta instrução processual finda e ausência de materialidade, tendo em vista que a prova oral indica briga e legítima defesa, e não há, até o momento, laudo de corpo de delito, tendo sido requisitado prontuário para exame indireto. A defesa afirma que o recorrente é primário, com bons antecedentes, residência fixa e trabalho, e o Ministério Público, inicialmente, opinou pela substituição da preventiva por medidas do art. 319, incisos III, IV, V e IX, do CPP (proibição de contato com a vítima, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica). Requer liminarmente a concessão de liberdade provisória, por flagrante ilegalidade e perigo na demora; no mérito, o provimento do recurso ordinário para revogar a prisão preventiva e permitir que o recorrente responda ao processo em liberdade. A liminar foi indeferida (fls. 133/137). As informações foram prestadas (fls. 140/144 e 148/165). O Ministério Público Federal, às fls. 168/173, manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário, nos termos da seguinte ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. 319, incisos III, IV, V e IX, do CPP (proibição de contato com a vítima, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica). Requer liminarmente a concessão de liberdade provisória, por flagrante ilegalidade e perigo na demora; no mérito, o provimento do recurso ordinário para revogar a prisão preventiva e permitir que o recorrente responda ao processo em liberdade. A liminar foi indeferida (fls. 133/137). As informações foram prestadas (fls. 140/144 e 148/165). O Ministério Público Federal, às fls. 168/173, manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário, nos termos da seguinte ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e restando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. Parecer pelo não provimento do apelo. É o relatório. Decido. Conforme relatado, a defesa pleiteia ao provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois inexistem elementos concretos de periculum libertatis e a fundamentação é abstrata. O sistema jurídico atual, em observância ao princípio da presunção de inocência, estabelece a liberdade como regra geral. Assim, a prisão cautelar antes do trânsito em julgado só é admissível quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos do artigo 312 do CPP, isto é, a existência de fumus commissi delicti (indícios de autoria) e periculum libertatis (risco à ordem pública). Na ausência desses pressupostos legais, torna-se inviável a decretação da prisão, por configurar medida excepcional no processo penal. O decreto que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva restou assim fundamentado (fls. 20/21, grifos): HOMOLOGO a prisão em flagrante. Ato contínuo, passo a analisar a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória. Como é sabido, a partir das modificações operadas pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no art. 311 do Código de Processo Penal, as quais prestigiaram o sistema acusatório, a decretação da prisão preventiva depende de provocação do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou de representação da autoridade policial, não podendo ser realizada de ofício pelo juiz. Na hipótese, o parquet representou pela prisão preventiva do conduzido, sob o fundamento da garantia da ordem pública. Nesta perspectiva, passo a analisar a presença dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva na hipótese concreta. Primus, a partir das modificações incluídas pela Lei nº 15.272/25, comporta deferimento o pleito do parquet, porquanto a dinâmica dos fatos, como preliminarmente organizado no cerne do procedimento policial, indica a presença da recomendação normatizada pelo art. 310, § 5º, II, do CPP, seja ela, ter a infração penal sido praticada mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Secundus, justificada a recomendação inovativa, passa-se à análise dos fundamentos para o manejo da prisão preventiva - que poderá ser decretada como garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, por conta do descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, tudo conjugado com a demonstração do perigo concreto gerado pela liberdade do representado (art. 312, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do CPP). Somado aos requisitos legais, os fundamentos da medida extrema também exigem a prova da existência de crime e indícios suficientes de que o agente tenha sido o autor da infração ou que dela tenha participado, não sendo necessários indícios concludentes e unívocos, como para a condenação, bastando convicção razoável em termos de probabilidade. Por isso, cediço que a medida acauteladora da prisão preventiva, ainda no curso do processo ou mesmo na fase do inquérito policial, somente é cabível quando tratar de imputação de crime com alguma das características previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal. Com isso transparente, verifica-se, na hipótese, que a segregação é amparada na primeira circunstância autorizadora da segregação provisória (art. 313, inciso I, do Diploma Processual Penal), especialmente porque há indícios da prática do delito capitulado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, CP, cuja pena máxima cominada é superior a quatro anos. Por isso, cediço que a medida acauteladora da prisão preventiva, ainda no curso do processo ou mesmo na fase do inquérito policial, somente é cabível quando tratar de imputação de crime com alguma das características previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal. Com isso transparente, verifica-se, na hipótese, que a segregação é amparada na primeira circunstância autorizadora da segregação provisória (art. 313, inciso I, do Diploma Processual Penal), especialmente porque há indícios da prática do delito capitulado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, CP, cuja pena máxima cominada é superior a quatro anos. Entretanto, imperioso destacar que a presença dos referidos requisitos objetivos não afasta a necessidade da presença de elementos suficientes à caracterização dos pressupostos da prisão cautelar, isto é, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. No tocante aos pressupostos previstos no art. 312, da Lei Processual Penal, observo que a materialidade do delito desponta das provas que instruem os presentes autos digitais, reforçadas com as declarações até o momento apresentadas na fase procedimental que, de igual modo, dão-nos indícios razoáveis da autoria. Com efeito, extrai-se do auto de prisão em flagrante que a Polícia Militar foi acionada no dia 01/03/2026 para atender ocorrência de agressão grave. No local, a vítima foi encontrada com lesões compatíveis com tentativa de homicídio, sendo socorrida em estado crítico. Pessoas presentes no local informaram que houve uma briga entre o conduzido e a vítima, tendo o conduzido desferido contra a vítima diversos golpes com uma chave de fenda. O conduzido foi localizado e detido imediatamente após o fato, em circunstâncias que o vinculavam diretamente à agressão, sendo levado à Central de Plantão Policial, onde foi lavrado o flagrante. Assim, a conduta em tese praticada pelo indiciado deve ser considerada típica e, em uma análise cautelar, passível de imediata intervenção estatal, motivo pelo qual reputo presente o fumus comissi delicti - prova da materialidade de um crime e indícios suficientes de sua autoria delitiva. No tocante periculum libertatis, evidente a situação de perigo atual gerada pelo estado de liberdade do conduzido. Com efeito, denota-se que há considerável risco de reiteração das ações delituosas, sendo absolutamente necessário resguardar a sociedade, mormente porque, no caso, a periculosidade resta acentuada, de acordo com o disposto pela Lei nº 15.272/25, que incluiu o § 3º ao art. 312, do CPP, cujos incisos determinam a aferição prejudicial do agente: I - Cujo modus operandi fuja da regularidade, especialmente quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa. Com efeito, além disso, o acautelamento da ordem pública se faz necessário diante da extrema violência da ação e do risco real que a liberdade do indiciado representaria. A tentativa de homicídio é um dos delitos de maior potencial ofensivo do sistema penal, evidenciando significativa periculosidade social do agente. Destarte, pelos fundamentos alhures expostos, resta inviabilizada a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, especialmente porque, por ora, mostram-se inócuas para conter o risco originado pelo estado de liberdade do conduzido. Não obstante, por força de todo o panorama alhures exposto, reputa-se que cumpridos os requisitos estampados nos arts. 310, § 6º, c/c 312, § 4º, ambos do CPP, e, portanto, rechaçada, desde logo, qualquer arguição de vícios ou excessos. Ex positis, acolho a manifestação ministerial e, com fulcro nos arts. 310, II, c/c § 5º, I, c/c 313, I, e 312, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de ANDERSON MAICON MATIAS JUNIOR em prisão preventiva. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A custódia preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores. 310, II, c/c § 5º, I, c/c 313, I, e 312, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de ANDERSON MAICON MATIAS JUNIOR em prisão preventiva. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A custódia preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores. Na espécie, verifica-se que o decisum possui fundamentação que se considera válida para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas, diante da suposta participação do recorrente no crime de homicídio tentado, demonstrada pela prova de materialidade delitiva e indícios de autoria, além do risco de reiteração delitiva e da acentuada periculosidade do agente, consistente em desferir múltiplas estocadas com chave de fenda em diversas partes do corpo da vítima. Dessa forma, estão presentes a gravidade concreta e o risco social da conduta, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal , bem como os demais requisitos da prisão preventiva e a insuficiência das medidas cautelares para resguardar os valores contidos no art. 312 do CPP. Ilustrativamente: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO. .. 3. A decisão que decretou a prisão preventiva indicou a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, com base em depoimentos testemunhais que apontam o agravante como autor da tentativa de homicídio qualificado, preenchendo os pressupostos do art. 312 do CPP. 4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi - tentativa de matar a vítima mediante golpes de faca, abandonando-a ferida em local isolado, tendo a morte sido evitada apenas pelo socorro recebido - demonstra a periculosidade social do agravante e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. A evasão do agravante do distrito da culpa, permanecendo em local incerto e não sabido após o crime, caracteriza risco concreto à aplicação da lei penal e autoriza a segregação cautelar com fundamento adicional no art. 312 do CPP. 6. Diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi e da fuga, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.7.Condições pessoais favoráveis do agravante, como eventual primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade. .. (AgRg no RHC n. 224.963/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) Assim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Por fim, quanto ao princípio da homogeneidade, no sentido de que não pode ser imposta medida cautelar mais gravosa que a própria pena eventualmente aplicada ao recorrente, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença condenatória, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS VIA WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME. ALTA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. .. 3. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). 4. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME. ALTA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. .. 3. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). 4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. .. (AgRg no HC n. 1.024.925/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.) Diante desse cenário, ausente flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na medida cautelar, mostra-se incabível a concessão da ordem, ainda que para substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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