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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3193242 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3193242 (202600772264)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RAQUEL GLICERIO DE ALMEIDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 372-): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO P

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RAQUEL GLICERIO DE ALMEIDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 372-): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA CONDOMINIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. EMBARGANTE PRETENDE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. ART. 370 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CORRETA A REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os embargos de terceiro, sob o fundamento de ausência de pressuposto válido para o prosseguimento da ação, diante da falta de memória de cálculo, requisito essencial à alegação de excesso de execução. 2. A embargante alega que a exigência da memória de cálculo viola o princípio do acesso à justiça, pois é beneficiária da gratuidade de justiça e assistida pela Defensoria Pública. Argumenta, ainda, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a produção de prova pericial contábil. 3. Os embargos de terceiro constituem ação autônoma destinada a proteger bens de pessoa que não integra a relação processual originária. O artigo 917, §§3º e 4º, I, do CPC exige que o embargante que alegar excesso de execução apresente memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. A gratuidade de justiça não exime a parte do cumprimento dos requisitos processuais. A ausência de planilha demonstrativa inviabiliza a análise da alegação de excesso de execução. A produção de prova pericial contábil não se mostra necessária, uma vez que o débito exequendo não depende de cálculos complexos. O juiz é o destinatário da prova e pode avaliar a suficiência dos documentos apresentados. 4. Sentença mantida na integralidade. Majoração dos honorários sucumbenciais. 5. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 407-411). No recurso especial, aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 917, §§ 3º e 4º e 98, §1º, VII do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido, ao exigir memória de cálculo sem remeter os autos à Contadoria Judicial para parte hipossuficiente beneficiária da gratuidade, negou vigência ao art. 98, § 1º, VII, do CPC e contrariou a tese firmada no Tema 672/STJ, segundo a qual: "Se o credor for beneficiário da gratuidade de justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial." (fl. 423). Alega que a limitação da gratuidade à "complexidade" dos cálculos é indevida e que houve obstáculo ao acesso à justiça e à assistência jurídica integral, especialmente porque foi requerida prova pericial contábil na inicial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 429-437). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 439-444), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 459). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia em discutir se a exigência de apresentação de "memória de cálculo" prevista no art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC deve ser mitigada para parte beneficiária da gratuidade de justiça, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, à luz do art. 98, § 1º, VII, do CPC e da tese firmada no Tema 672 deste STJ. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo manifestou-se nos seguintes termos (fls. 377-378): Os embargos de terceiro constituem ação autônoma, destinada a proteger bens de pessoa que não integra a relação processual originária, impedindo atos de constrição indevidos. No entanto, o ajuizamento da demanda exige comprovação adequada do alegado excesso de execução, sem a qual torna-se impossível verificar eventuais inconsistências nos valores impugnados. O artigo 917, §§3º e 4º, I, do CPC, dispõe que o embargante que alegar excesso de execução deve apresentar memória de cálculo, indicando expressamente os valores que considera corretos, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Confira-se: .. 377-378): Os embargos de terceiro constituem ação autônoma, destinada a proteger bens de pessoa que não integra a relação processual originária, impedindo atos de constrição indevidos. No entanto, o ajuizamento da demanda exige comprovação adequada do alegado excesso de execução, sem a qual torna-se impossível verificar eventuais inconsistências nos valores impugnados. O artigo 917, §§3º e 4º, I, do CPC, dispõe que o embargante que alegar excesso de execução deve apresentar memória de cálculo, indicando expressamente os valores que considera corretos, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Confira-se: .. Tal exigência decorre da própria natureza dos embargos de execução, nos quais a impugnação do montante executado não pode ser genérica, devendo estar acompanhada de dados concretos e justificáveis (grifo nosso). Importa registrar que o direito de acesso à justiça não exime a parte do cumprimento dos requisitos processuais, sendo ônus da embargante instruir corretamente seu pedido, sob pena de inviabilizar sua análise. No caso em tela, a embargante não anexou qualquer planilha demonstrativa, limitando-se a impugnar genericamente os valores, o que torna impossível verificar eventual erro no cálculo da dívida condominial. A gratuidade de justiça ou mesmo a produção de prova pericial não afastam a obrigação de apresentação de elementos mínimos para a análise da pretensão deduzida, conforme o citado artigo 917, §3º, do CPC. Saliente-se, por oportuno, que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar a suficiência dos documentos apresentados para a formação de seu convencimento, conforme prevê o artigo 370 do CPC. Dessa forma, inexiste, no caso, cerceamento de defesa apto a justificar a nulidade da sentença. Quanto à alegação de afronta aos arts. 917, §§ 3º e 4º, e 98, § 1º, VII, do CPC, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: 2. A alegação genérica de ofensa à lei, sem indicação clara dos motivos pelos quais a norma teria sido malferida esbarra na Súmula n. 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.254.455/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.) 4. A parte agravante limita-se a reiterar argumentos genéricos, sem demonstrar, de maneira clara e objetiva, a violação de norma federal ou o desacerto da interpretação conferida pela instância inferior, o que configura deficiência de fundamentação e justifica o não conhecimento do recurso, à luz da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.865.858/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.) 1. É inadmissível o recurso especial que não indica, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, caracterizando-se a deficiência de fundamentação da Súmula nº 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.474.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.) Ressalte-se que a tese repetitiva (Tema 672/STJ) refere-se ao credor beneficiário e a recorrente é embargante hipossuficiente, o que exige justificativa específica não desenvolvida nas razões do recurso especial. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) , atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Nesse mesmo sentido, cito: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) , atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Nesse mesmo sentido, cito: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ademais, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que a ausência de memória de cálculo inviabiliza a análise da alegação de excesso de execução e que não há necessidade de prova pericial, pois o débito não depende de cálculos complexos. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a recorrente, beneficiária da gratuidade, teria direito à remessa dos autos à Contadoria Judicial e à superação da premissa de ausência de planilha e da desnecessidade de perícia, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. EMENTA

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