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STJ — DECISÃO REsp 2264447 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2264447 (202600788805)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTÁ-LA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apela

DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTÁ-LA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte do genitor da autora, sob fundamento de ausência de comprovação de dependência econômica, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida. A apelante sustenta que a perícia judicial comprovou invalidez desde a infância, anterior ao óbito, e que a dependência é presumida nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Estabelecer se a existência de união estável e maternidade é suficiente para afastar a presunção de dependência econômica de filho inválido, prevista no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício de pensão por morte destina-se a substituir a renda do segurado falecido em favor de seus dependentes, sendo seus requisitos: o óbito, a qualidade de segurado e a condição de dependente (Lei nº 8.213/91, arts. 74 e seguintes). 4, A dependência econômica do filho inválido é presumida, conforme o art. 16, I, e § 4º, da Lei nº 8.213/91, cabendo ao INSS ou a outro dependente a demonstração de prova em contrário. 5. O casamento ou união estável não afastam, por si só, a presunção de dependência econômica do filho inválido, desde que não comprovada a autonomia financeira. 6. O laudo pericial, elaborado por médico neurologista, concluiu pela invalidez total e permanente da autora desde o nascimento, corroborando a condição de dependente presumida. 7. As provas produzidas não demonstram que a autora possuía meios próprios de subsistência ou renda própria à época do falecimento do pai. A convivência com companheiro e o nascimento de filho não elidem, isoladamente, a dependência econômica. 8. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora à pensão por morte na cota parte devida, desde o requerimento administrativo, com o pagamento dos atrasados e consectários legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A invalidez preexistente ao óbito do instituidor é suficiente para caracterizar a dependência presumida do filho maior inválido, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91. 2. A união estável e a maternidade não afastam, por si só, a presunção de dependência econômica do filho inválido, se não demonstrada autonomia financeira. 3. O laudo pericial judicial, quando conclusivo e coerente com os demais elementos de prova, prevalece sobre alegações genéricas de impugnação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I e § 4º, 74 e seguintes; CPC/2015, art. 98, §3º e art. 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AR Esp n. 614.421/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26.06.2018, D Je 02.08.2018; TNU, Tema 114; TRF4, AC 5007167-90.2022.4.04.7104, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025. (fls. 665-666). No recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o INSS sustenta a violação ao art. 16, I, da Lei 8.213/1991, argumentando, em síntese, que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa e foi elidida no caso concreto, uma vez que a recorrida já não residia com os pais ao tempo do óbito, tendo constituído união estável e formado seu próprio núcleo familiar em endereço distinto. Destaca que o requerimento administrativo foi formulado apenas dois anos após o falecimento, o que corroboraria a ausência de necessidade da renda paterna. É o relatório. Passo a decidir. No caso, quanto à alegação de que a recorrida não faria jus ao benefício por ausência de dependência econômica, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou expressamente que: "As provas produzidas não demonstram que a autora possuía meios próprios de subsistência ou renda própria à época do falecimento do pai." Nesse cenário, para acolher a tese da recorrente e afastar a presunção de dependência econômica da filha inválida, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho do acórdão recorrido: Em relação ao filho inválido, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, sua dependência econômica é presumida, sendo desnecessária comprovação adicional, ao contrário das demais classes de dependentes. No caso, quanto à alegação de que a recorrida não faria jus ao benefício por ausência de dependência econômica, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou expressamente que: "As provas produzidas não demonstram que a autora possuía meios próprios de subsistência ou renda própria à época do falecimento do pai." Nesse cenário, para acolher a tese da recorrente e afastar a presunção de dependência econômica da filha inválida, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho do acórdão recorrido: Em relação ao filho inválido, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, sua dependência econômica é presumida, sendo desnecessária comprovação adicional, ao contrário das demais classes de dependentes. Essa presunção é relativa, admitindo prova em contrário. Nesse sentido, o STJ entende que "o § 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário" (AgRg no AgRg no AR Esp n. 614.421/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018; g/n)". Desse modo, incumbe ao INSS ou a outro dependente habilitado à pensão a demonstração de que, na data do falecimento do segurado, o/a requerente embora inválido/a não mantinha efetiva dependência econômica em relação ao genitor instituidor do benefício. .. No caso concreto, a parte autora requereu, em 22/11/2018, a pensão por morte do seu genitor, ocorrido em 15/9/2016, mas o benefício (NB 192.268.307-5) foi negado em 18/6/2019, ao fundamento de inexistência de invalidez (evento 1, INDEFERIMENTO11, Página 1). O óbito e a qualidade de segurado do instituidor restaram devidamente comprovados nos autos, assim como a invalidez desde o nascimento, em razão da prematuridade, conforme a conclusão do laudo pericial (evento 50, LAUDO1), elaborado por médico Neurocirurgião/Neurologista, que não deixa dúvidas sobre essa condição. Ressaltou o perito que a epilepsia da autora é congênita e a depressão é consequente. Daí o reconhecimento da invalidez pretérita ao óbito, inicialmente, pela sentença do evento 59, SENT1, que foi anulada pelo Tribunal, e em seguida pelo julgado ora recorrido (evento 96, SENT1). Em que pese a corré tenha impugnado o laudo pericial, a questão se mostra superada, considerando ter sido o exame elaborado por médico perito imparcial e de confiança do juízo, que concluiu com base em laudos médicos, exames neurofisiológicos e de imagem, pela incapacidade permanente da autora, decorrente de epilepsia congênita e depressão secundária, sem indícios de simulação. A dependência econômica da filha inválida é presumida e as provas dos autos não afastam essa presunção. Pelo contrário, são favoráveis à autora, uma vez que continuou morando com os pais, mesmo convivendo com o companheiro, sem ter nunca trabalhado, conforme sua CTPS anexada à inicial (evento 1, CTPS6). Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à obtenção do benefício de pensão por morte do instituidor José Wilian Poubel (NB 21/192.268.307-5), na cota parte devida, desde o requerimento administrativo, e o pagamento de atrasados, descontados os valores já pagos a título de tutela de urgência (evento 59, SENT1), que restou revogada no evento 96, SENT1. A propósito, mutatis mutandis, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o § 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário" (AgRg no AgRg no AR Esp n. 614.421/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018). 2. Caso em que o Tribunal a quo concluiu que o acervo probatório dos autos teria evidenciado a capacidade econômica da recorrente ao tempo do óbito do instituidor da pensão, entendimento cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.159.623/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a e b, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. EMENTA

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