Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 472/473):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). PPP REGULAR. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL NOCIVA A AGENTES BIOLÓGICOS. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o tempo especial no período de 21/06/1988 a 27/04/1995, com conversão pelo multiplicador 1,2, e determinando a implantação do benefício com data de início em 13/11/2019 ou 13/02/2020, conforme o que for mais vantajoso, além do pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do INSS, a questão em discussão consiste na legalidade da reafirmação da DER para data posterior ao encerramento do processo administrativo. 2. No recurso adesivo da parte autora, a controvérsia reside no reconhecimento do tempo especial no período de 20/08/2001 a 31/07/2010, com alegação de que o PPP é suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos, dispensando a apresentação do laudo técnico, e que a atividade exercida configura direito adquirido à contagem especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995/STJ, admite a reafirmação da DER para o momento em que forem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o encerramento do processo administrativo, afastando a alegação de julgamento extra petita e reconhecendo o interesse de agir da parte autora. 2. O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente à época do exercício da atividade, garantindo o direito adquirido e a comprovação das condições de trabalho conforme as normas aplicáveis em cada período. 3. Para o período posterior, a partir de 29/04/1995, exige-se a comprovação da exposição efetiva e habitual a agentes nocivos, mediante formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia, conforme legislação e instruções normativas do INSS. 4. O PPP regularmente preenchido, com indicação do responsável técnico e embasamento em laudo técnico, dispensa a apresentação do laudo técnico em juízo, sendo prova da exposição a agentes nocivos. 5. No caso, contudo, a atividade exercida pela autora em estabelecimento comercial de venda de medicamentos não representa exposição habitual a agentes biológicos nos moldes legais, não se equiparando à atividade de farmacêutico bioquímico ou toxicologista. 8. A aplicação eventual de injetáveis e outras funções não caracteriza exposição habitual e indissociável a agentes nocivos, motivo pelo qual o reconhecimento do tempo especial para o período não se justifica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Negados provimento aos recursos do INSS e da parte autora. 2. Mantida a sentença que reconheceu o tempo especial no período de 21/06/1988 a 27/04/1995 e indeferiu o reconhecimento para o período de 20/08/2001 a 31/07/2010. 3. Determinada a imediata implantação do benefício conforme os parâmetros fixados. Tese de julgamento: 1. A reafirmação da DER para data posterior ao encerramento do processo administrativo é admissível, conforme o Tema 995/STJ, desde que observada a causa de pedir. 2. O reconhecimento do tempo especial deve respeitar a legislação vigente à época do exercício da atividade, garantindo o direito adquirido. 3. O PPP regularmente preenchido, com indicação do responsável técnico e embasamento em laudo técnico, dispensa a apresentação do laudo técnico em juízo para comprovação da exposição a agentes nocivos. 4. A atividade de farmacêutica exercida em estabelecimento comercial de venda de medicamentos não configura exposição habitual nociva a agentes biológicos nos moldes legais, não ensejando reconhecimento de tempo especial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 543/546 e 545/546). A parte recorrente alega violação dos arts. 240 do Código de Processo Civil, 49, inciso I, alínea b, inciso II, e 54 da Lei 8.213/1991, ao sustentar que, tendo a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) ocorrido para momento anterior ao ajuizamento da ação e posterior à conclusão do processo administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, por ser o ato que constitui o devedor em mora e, na ausência de novo requerimento administrativo, faz as vezes deste (fls. 550/551).
A atividade de farmacêutica exercida em estabelecimento comercial de venda de medicamentos não configura exposição habitual nociva a agentes biológicos nos moldes legais, não ensejando reconhecimento de tempo especial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 543/546 e 545/546). A parte recorrente alega violação dos arts. 240 do Código de Processo Civil, 49, inciso I, alínea b, inciso II, e 54 da Lei 8.213/1991, ao sustentar que, tendo a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) ocorrido para momento anterior ao ajuizamento da ação e posterior à conclusão do processo administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, por ser o ato que constitui o devedor em mora e, na ausência de novo requerimento administrativo, faz as vezes deste (fls. 550/551). Sustenta ofensa ao(s) art(s). 389, 394, 395 e 396 do Código Civil e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os juros moratórios não podem incidir sobre parcelas vencidas antes de configurada a mora processual, devendo correr apenas após o prazo de 45 dias para implantação do benefício, contado da intimação para cumprimento, conforme orientação firmada no julgamento dos embargos de declaração no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 552/553). Aponta violação do(s) art(s). 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, não enfrentou as teses sobre termo inicial do benefício, constituição em mora pela citação e regime de juros moratórios, imprescindíveis para o prequestionamento e para a adequada solução da controvérsia (fls. 550/551). Argumenta que o acórdão recorrido divergiu do entendimento obrigatório firmado no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça quanto aos parâmetros de termo inicial e juros de mora em hipóteses de reafirmação da DER, postulando, inclusive, o retorno dos autos ao órgão julgador para juízo de retratação, na forma do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (fl. 549). Contrarrazões apresentadas às fls. 555/561. O recurso foi admitido (fls. 562/564). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial e reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (i) termo inicial dos efeitos financeiros diante da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e constituição em mora pela citação; e (ii) juros moratórios apenas após 45 dias da intimação para implantação do benefício (fls. 550/551). O acórdão principal enfrentou a tese repetitiva aplicável à reafirmação da DER (Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça) e consignou, de forma expressa, a diretriz de incidência dos juros de mora "a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício" (fl. 464), o que afasta deficiência de fundamentação quanto aos juros. Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem registrou que tais questões não integravam o objeto do recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que se limitou à legalidade da reafirmação da DER, e, por isso, não houve omissão a ser sanada (fls. 543/546; especialmente fl. 544). A prestação jurisdicional foi adequada: (i) houve enfrentamento do Tema 995; (ii) os juros foram explicitamente disciplinados no acórdão de apelação (fl. 464); e (iii) não se configurou omissão relevante sobre matéria não suscitada no recurso original. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto a questão de fundo, configura-se inovação recursal promovida pelo INSS apenas nos embargos de declaração do acórdão principal. No recurso de apelação, o INSS limitou-se a alegar a ilegalidade da reafirmação da DER (por ausência de interesse de agir) e nada requereu quanto ao termo inicial dos juros de mora. Tal fato inclusive foi devidamente verificado pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração (fl.
É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto a questão de fundo, configura-se inovação recursal promovida pelo INSS apenas nos embargos de declaração do acórdão principal. No recurso de apelação, o INSS limitou-se a alegar a ilegalidade da reafirmação da DER (por ausência de interesse de agir) e nada requereu quanto ao termo inicial dos juros de mora. Tal fato inclusive foi devidamente verificado pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração (fl. 544):
No caso dos autos, o INSS alega omissão, ao argumento de que não foi fixado, em caso de reafirmação da DER, em que a implementação dos requisitos for entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a contar da citação e nem os juros de mora a contar de 45 dias da determinação do cumprimento da obrigação de fazer. O acórdão embargado, de fato, não analisou expressamente a questão, posto que o recurso do INSS resumia-se à impossibilidade da reafirmação da DER e não aos efeitos financeiros/encargos vigentes no caso dela ser aplicada - evento 30, APELAÇÃO1. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, muito embora tenha sido deduzida nulidade de julgamento por violação ao art. 1022, do CPC, esta não foi verificada, haja vista a inovação recursal promovida pelo INSS nos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2261942 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2261942 (202600840452)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 472/473): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REA
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.