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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3150836 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3150836 (202600113146)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EVA BORGER se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 267/282): APELAÇÃO. Embargos à Execução. Inadimplemento de ITCMD devido pelo recebimento de transferência patrimonial (doação)

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EVA BORGER se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 267/282): APELAÇÃO. Embargos à Execução. Inadimplemento de ITCMD devido pelo recebimento de transferência patrimonial (doação) declarada em Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Magistrado que pode determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo, igualmente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, ao magistrado apreciar livremente a prova carreada nos autos. Inteligência dos arts. 370 e 371 do CPC. Ademais, oportunizada produção de prova documental pela embargante, que quedou-se inerte. Mérito. Ocorrência de equívoco no preenchimento da declaração de imposto de renda não comprovado. Estando presentes a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, de rigor a improcedência dos embargos à execução. Ratificação da Sentença, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, é medida de rigor. Sentença mantida. Recurso improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 305/312). A parte recorrente alega violação: a) aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por vício de obscuridade no acórdão recorrido; b) aos arts. 370 e 371 do CPC, por entender ser indevido o indeferimento da produção de prova documental; e c) ao art. 794 do Código Civil, sob o argumento de que o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) não deveria incidir sobre a transmissão do saldo do plano de previdência Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL). Aponta, ainda, divergência jurisprudencial relativa à aplicação dos arts. 370 e 355, I, do CPC. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 375/379). O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Relativamente aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente sustenta apenas que o "E. Tribunal de justiça do Estado de São Paulo contrariou (i) o artigo 1.022, inciso I do Código de Processo Civil (dispositivo de lei federal), na medida em que deixou de sanar as obscuridades apontadas em sede de embargos de declaração" (fls. 343). Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque a parte recorrente restringiu-se a alegações genéricas e não indicou os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Quanto à aplicação dos arts. 370 e 371 do CPC, o entendimento do Colegiado estadual é consonante com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) neste sentido: Admite-se ampla margem discricionária ao magistrado em relação à análise da conveniência e da necessidade de produção de provas, podendo indeferir provas periciais e proceder ao julgamento antecipado da lide, caso entenda pela suficiência dos elementos probatórios acostados aos autos para formação de sua convicção, como ocorreu na hipótese (REsp n. 2.103.213/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIA. LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. OFENSA AO ART. 97 DO CTN. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. III - Revisar o entendimento da Corte de origem acerca da prescindibilidade da realização de perícia, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte. IV - Nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em única ou última instância, causas em que lei local é contestada em face de lei federal, sendo, portanto, vedada a análise da violação ora apontada por esta Corte, sob pena de usurpação de competência. V - O conteúdo normativo previsto no art. 97 do CTN possui natureza constitucional, o que impede a apreciação pelo STJ, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal. VI - O exame se o ente municipal teria exorbitado de sua competência constitucional tributária é inviável de apreciação por este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, pois não se constitui como instrumento processual destinado a analisar questão constitucional. VII - É inviável, em sede de recurso especial, a análise de legislação local - Lei Complementar n. 437/2006 - à luz do óbice processual da Súmula n. 280, do Supremo Tribunal Federal. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.202.926/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) O art. 794 do Código Civil (dispositivo já revogado), por sua vez, não foi apreciado pelo Tribunal a quo. Com efeito, não houve debate acerca da equiparação a seguro do numerário transmitido, tampouco da não caracterização de herança. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, o que atrai a incidência, por analogia, a Súmula 282 do STF. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, houve apenas alegações genéricas quanto à violação do art. 1.022 do CPC. Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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