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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3149613 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3149613 (202600131839)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE VITÓRIA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 58/75): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ACOLHIDA DE OFÍCI

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE VITÓRIA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 58/75): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ACOLHIDA DE OFÍCIO. CURADOR ESPECIAL. DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO NA EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1) O dever de dialeticidade exige da parte apelante a impugnação específica dos termos da sentença, de maneira que suas razões devem dialogar com a fundamentação que dá espeque ao édito sentencial. In casu, para ser dialético o recurso, a Apelante deveria ter atacado diretamente a questão afeta à perda do interesse de agir, não sendo viável a tentativa de discutir a juridicidade da decisão que, no processo em apenso, revogou o decisum que havia deferido a citação por edital. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal acolhida de ofício. 2) Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.110.548/PB), dispensa-se a necessidade de garantia do Juízo para o oferecimento de embargos à execução fiscal por parte do curador especial, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3) No caso concreto, o município, na execução fiscal, de maneira prematura requereu a citação do réu por edital, decerto que tanto o ajuizamento dos embargos presentes como sua extinção tiveram origem em tal providência. Logo, à luz do art. 85, §10, do CPC, que materializa o princípio da causalidade, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador especial nos embargos à execução fiscal extintos sem resolução de mérito. 4) Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 92/108). A parte recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por vício de omissão no acórdão recorrido relativo ao precedente vinculante segundo o qual a oposição de embargos à execução sem a garantia do juízo deve estar necessariamente instruída pela comprovação de hipossuficiência. Afirma ter havido ofensa também ao art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980, matéria à qual foi negado seguimento. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 138/147). O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Antes de tudo, observo que apenas a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC foi devolvida ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da denegação de seguimento aos demais capítulos do recurso especial quando do juízo de admissibilidade na origem, e não há notícia da interposição de agravo interno perante a Corte a quo. A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 77/85): .. Ocorre que a v. decisão exarada por esse Egrégio TJES deixou de se manifestar quanto aos 02 dois seguintes argumentos de defesa devidamente suscitados pelo Município de Vitória em seu Recuso de Apelação: i) embora a Defensoria Pública esteja, de fato, atuando no presente caso na função de Curadora Especial, os Embargos à Execução Fiscal opostos no caso vertente não estão sujeitos ao entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia de n.º 1.110.548/PB, visto que o mencionado Precedente dispensa a necessidade de GARANTIA DA EXECUÇÃO DE NATUREZA CÍVEL, situação diversa da versada nos presentes autos; ii) nos termos da recente jurisprudência do C. STJ, o eventual ajuizamento de Embargos à Execução Fiscal, sem a garantia do juízo, MESMO NOS CASOS DE REPRESENTAÇÃO DO EMBARGANTE PELA DEFENSORIA PÚBLICA E DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEVE ESTAR ACOMPANHADO DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR, tendo em vista a prescrição contida no art. 16, § 1.º da Lei de n.º 6.830/80. .. Ao apreciar o recurso integrativo, o Colegiado estadual decidiu o seguinte (fl. 97): .. Não obstante, a Embargante defende que o acórdão vergastado fora omisso quanto ao argumento relacionado à inaplicabilidade do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp n. STJ, o eventual ajuizamento de Embargos à Execução Fiscal, sem a garantia do juízo, MESMO NOS CASOS DE REPRESENTAÇÃO DO EMBARGANTE PELA DEFENSORIA PÚBLICA E DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEVE ESTAR ACOMPANHADO DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR, tendo em vista a prescrição contida no art. 16, § 1.º da Lei de n.º 6.830/80. .. Ao apreciar o recurso integrativo, o Colegiado estadual decidiu o seguinte (fl. 97): .. Não obstante, a Embargante defende que o acórdão vergastado fora omisso quanto ao argumento relacionado à inaplicabilidade do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp n. 1.110.548/PB, bem como no que tange à tese de necessidade de efetiva comprovação de hipossuficiência da parte para fins de dispensa de garantia do Juízo para oposição de embargos à execução fiscal, ainda que assistida pela Defensoria Pública. Analisando o aresto embargado, percebe-se que inexistem as aventadas omissões. No que tange ao precedente citado, este Órgão Colegiado expressamente declarou que a tese firmada pela Corte Superior ao julgar o REsp n. 1.110.548/PB sob a sistemática dos recursos repetitivos se aplica ao caso concreto. Nesse diapasão, da fundamentação do voto condutor se pode extrair com facilidade a ideia de que a norma precedente deve ser observada inclusive em sede de embargos à execução fiscal, sobretudo na seguinte passagem, que destaco: .. Ademais, esclareço que, ao adotar a referida linha de raciocínio, isto é, de que a oposição de embargos à execução fiscal opostos pela Defensoria Pública Estadual no exercício do múnus da curadoria especial prescinde da garantia do Juízo, este Colegiado implicitamente rejeitou a tese de necessidade de efetiva demonstração da insuficiência de recursos da parte para tal finalidade. .. Extraio, ainda, do acórdão então embargado, a expressa indicação de "a tese da parte recorrente vai de encontro à posição pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp n. 1.110.548/PB" (fl. 65). Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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