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STJ — DECISÃO AREsp 3204302 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3204302 (202600917175)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELISE RAMOS CORREIA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTID

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELISE RAMOS CORREIA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. IMPLANTE MAMÁRIO. CONTRATURA CAPSULAR. CIRURGIA REPARADORA. LAUDO PERICIAL. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRÓTESE MAMÁRIA. EXCLUSÃO DO DEVER DE CUSTEIO. OPÇÃO DA PACIENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. REVELIA. EFETIVA ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DE DEFESA. HONORÁRIOS DEVIDOS. 1. É certo que a ANS editou a Resolução Normativa n. 465/2021, disciplinando os procedimentos cuja cobertura assistencial é obrigatória. Todavia, as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas não o tratamento ou a técnica indicada pelo médico como a mais adequada à preservação da integridade física e mental do paciente, no caso de uma doença cuja cobertura é abrangida pelo plano de saúde. 2. A Lei n. 14.454/2022 estabelece critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, superando, assim, a discussão acerca da natureza taxativa do rol da ANS. 3. Na hipótese, a prova pericial produzida afastou o caráter estético da cirurgia pleiteada, ante o diagnóstico de contratura capsular, grau IV. A obrigação de a operadora de plano de saúde custear a cirurgia plástica reparadora não inclui, contudo, o custeio da prótese mamária, a qual, segundo o perito judicial, envolve questão de desejo da paciente, não se mostrando imprescindível à reparação da saúde. 4. A "mamoplastia com implante de silicone", em regra, é procedimento de cunho meramente estético cuja cobertura é contratualmente excluída, o que gera dúvida justificada quanto à arbitrariedade da negativa de cobertura, não podendo ser reputada ilegítima por demandar pronunciamento judicial para dirimir a questão. Logo, não há que se falar em dano moral. 5. Com a procedência parcial do pedido, sendo afastada a pretensão indenizatória, tem razão a autora/apelante quando sustenta que os honorários advocatícios devem ter como base o cálculo o valor da condenação (custo do procedimento médico), merecendo reforma a sentença, neste ponto. 6. Embora decretada a revelia da ré, a sucumbência parcial e a efetiva atuação dos advogados de defesa ao longo da instrução processual e na fase recursal autoriza a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. 7. Recursos conhecidos e providos em parte." (e-STJ, fls. 1.428-1.429) Os embargos de declaração opostos por ELISE RAMOS CORREIA e pela FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.497-1.504). Posteriormente, os segundos embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA foram novamente rejeitados (e-STJ, fls. 1.580-1.586). Em seu recurso especial, além de apontar dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega violação ao artigo 10, incisos II e VII, da Lei 9.656/1998 e aos artigos 422 e 757 do Código Civil. Afirma, em síntese, que a Corte de origem afastou indevidamente o custeio de prótese mamária em cirurgia reconhecidamente reparadora, destinada ao tratamento de contratura capsular grau IV, procedimento que não possui natureza estética, motivo pelo qual se encontra fora das hipóteses de exclusão legal de cobertura pelo plano de saúde. Aduziu, ainda, que a recusa de cobertura da prótese mamária é abusiva e enseja dano moral presumido, por agravar dor, risco e limitações funcionais, conforme laudo pericial, devendo, assim, ser reconhecida a necessidade de reparação por danos extrapatrimoniais. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.556-1.562). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1.604-1.608), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. A irresignação não prospera. Na origem, ELISE RAMOS CORREIA alegou que, após a colocação de implantes mamários de silicone, desenvolveu contratura capsular grau IV, com dores intensas e risco de ruptura, tendo, porém, o plano de saúde negado a cobertura da cirurgia de retirada da capsula doente e de troca do implante. Diante disso, propôs ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.556-1.562). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1.604-1.608), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. A irresignação não prospera. Na origem, ELISE RAMOS CORREIA alegou que, após a colocação de implantes mamários de silicone, desenvolveu contratura capsular grau IV, com dores intensas e risco de ruptura, tendo, porém, o plano de saúde negado a cobertura da cirurgia de retirada da capsula doente e de troca do implante. Diante disso, propôs ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência e condenar a ré à obrigação de fazer consistente na autorização e custeio do procedimento cirúrgico, materiais, medicamentos, anestesista e exames solicitados, com troca da prótese mamária. Na ocasião, o magistrado sentenciante rejeitou o dano moral, reconhecendo a sucumbência recíproca das partes. Por seu turno, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deu parcial provimento às apelações interpostas pela demandante e pela demandada, oportunidade na qual: a) manteve o dever de cobertura da cirurgia reparadora, assim como dos materiais, medicamentos e exames correspondentes; b) excluiu o custeio do novo implante de silicone; e c) ratificou o afastamento da indenização por danos morais. Transcreve-se, por oportuno, excerto do acórdão recorrido: "Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Cinge-se a controvérsia recursal a aferir a responsabilidade do plano de saúde em cobrir as despesas referentes a procedimento cirúrgico pleiteado, em razão de complicações decorrentes da colocação de prótese de silicone; a caracterização de dano moral, em razão da negativa de cobertura; e a adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Cabe ressaltar que a paciente, ora apelada, é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, entidade organizada sob a forma de autogestão, à qual não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC, conforme o teor da Súmula n. 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ. Extrai-se dos autos, consoante relatório médico de ID 65774252, que a autora foi diagnosticada com contratura capsular de prótese mamária, grau IV, necessitando de cirurgia reparadora, "com a consequente troca do implante mamário e retirada da cápsula de contratura ". Contudo, a autorização do procedimento foi negada pela ré/apelante (ID 65774254), que sustenta a existência de finalidade meramente estética, sem previsão de cobertura obrigatória no rol de procedimentos e eventos da ANS e no contrato celebrado entre as partes. De acordo com o laudo pericial, a contratura capsular é "uma inflamação e formação de uma cápsula espessa que se desenvolve ao redor do implante mamário, como se fosse uma cicatriz interna. Foram propostas várias teorias para explicar as causas das contraturas capsulares, como traumatismos, infecções, entre outras. No entanto, nada foi comprovado e a ciência permanece unânime em definir como doença de causa incerta ou idiopática, associada a implantes mamários." (ID 65774670, p. 2) (grifo nosso) No que tange ao caráter da cirurgia, o perito judicial destacou que, " a cirurgia realizada na parte autora é considerada não estética , e necessária para tratamento da dor e prevenção de limitações funcionais. Este tratamento, portanto, impacta na saúde e qualidade de vida da paciente. " (ID 65774670, p. 7). É certo que a ANS editou a Resolução Normativa n. 465/2021, disciplinando os procedimentos cuja cobertura assistencial é obrigatória. Todavia, as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas não o tratamento ou a técnica indicada pelo médico como a mais adequada à preservação da integridade física e mental do paciente, no caso de uma doença cuja cobertura é abrangida pelo plano de saúde. Vale ressaltar que o objeto contratual é a tutela de bens e direitos fundamentais, por meio da prestação de serviços médico-hospitalares essenciais, quando do surgimento do infortúnio. A negativa indevida pela operadora do plano de saúde, com base em cláusula ou entendimento que subverta a intenção das partes ou o objeto contratual deve ser rechaçada, porque retira a própria utilidade ou finalidade do contrato. A cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente deve ser observada pela operadora e se mostra indissociável da sua obrigação contratual. Imperioso registrar que foi promulgada a Lei n. Vale ressaltar que o objeto contratual é a tutela de bens e direitos fundamentais, por meio da prestação de serviços médico-hospitalares essenciais, quando do surgimento do infortúnio. A negativa indevida pela operadora do plano de saúde, com base em cláusula ou entendimento que subverta a intenção das partes ou o objeto contratual deve ser rechaçada, porque retira a própria utilidade ou finalidade do contrato. A cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente deve ser observada pela operadora e se mostra indissociável da sua obrigação contratual. Imperioso registrar que foi promulgada a Lei n. 14.454/2022, estabelecendo critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, superando, assim, a discussão acerca da natureza taxativa do rol da ANS. Verifica-se, assim, que, afastada a finalidade estética, a cirurgia se mostrava necessária, em face dos riscos aumentados de ruptura do implante mamário, mormente quando constatado que a autora já se enquadrava no grau IV, quando a patologia pode ser considerada grave. Contudo, dessa conclusão não se infere a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, de novas próteses de silicone. Quanto aos quesitos formulados pela ré, o perito respondeu (ID 65774670, p. 7): "q) A retirada da prótese do lado acometido traria resultado satisfatório, sem considerar a questão estética " "Resposta: Sim. O tratamento preconizado consiste na retirada das próteses e das cápsulas ." "r) O plano de saúde tem obrigação de custear prótese de silicone em mamoplastia nas hipóteses não previstas no rol da ANS " "Resposta: Não, excetuando-se os casos que envolvem alterações funcionais. A recolocação de novos implantes mamários envolve questão de desejo da paciente, associada à oportunidade anestésico-cirúrgica. (grifo nosso)." A autora, por sua vez, não refutou a conclusão pericial, quanto à prescindibilidade da prótese mamária, diante do seu caráter eminentemente estético. Assim, diante da " ausência de elementos probatórios que infirmem o laudo pericial quanto à dispensabilidade das próteses mamárias, que atestou a natureza meramente estética desta parcela da prescrição médica, afasta-se a obrigatoriedade de cobertura pela operadora do plano ". (Acórdão 1828536, 07064889720208070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 22/3/2024). Dessa forma, deve ser mantida a ordem de custeio do procedimento cirúrgico, materiais, medicamentos, anestesista e exames solicitados pelo médico, com a exclusão do implante de silicone , cujo custo deve ser suportado pela parte autora, que optou por sua colocação. Quanto ao recurso da parte autora, não se vislumbra a caracterização do dano moral na hipótese dos autos. A "mamoplastia com implante de silicone", conforme Guia de Solicitação de Internação (ID 65774251), em regra, é procedimento de cunho meramente estético cuja cobertura é contratualmente excluída (art. 53, do contrato de ID 65774510, p. 25), o que gera dúvida justificada quanto à arbitrariedade da negativa de cobertura, não podendo ser reputada ilegítima por demandar pronunciamento judicial para dirimir a questão. Nesse sentido, confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. DÚVIDA RAZOÁVEL. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO." "1. É assente nesta Corte que a negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si só, não gera dano moral, devendo-se verificar as peculiaridades do caso concreto, avaliando-se se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual." "2. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020). 3. Qualquer outra análise acerca da ocorrência de abalo moral indenizável, da forma como trazida no apelo nobre, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável, aqui, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ." "4. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020). 3. Qualquer outra análise acerca da ocorrência de abalo moral indenizável, da forma como trazida no apelo nobre, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável, aqui, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ." "4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." "5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos." 6. Agravo interno não provido. "(AgInt no REsp n. 2.127.901/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)" Por fim, no que tange aos honorários sucumbenciais, vê-se que foram fixados sobre o valor da causa. Contudo, "o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou sua jurisprudência no sentido de que a fixação de honorários advocatícios se dá porordemdepreferênciadas hipóteses previstas noart.85, §2º, do Código de Processo Civil -CPC. Inicialmente, deve-se verificar se há parcela de natureza condenatória. Em caso positivo, os honorários serão fixados sobre o valor da condenação. Caso contrário, o juízo deve aferir a existência de proveito econômico obtido pela parte vencedora, caso em que os honorários de sucumbência serão fixados sobre essa base de cálculo. Finalmente, não constatada condenação ou proveito econômico, a verba sucumbencial será fixada, subsidiariamente, pelo valor da causa " (TJDFT, Acórdão 1765522, 07291570520238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 27/10/2023). Na hipótese dos autos, a os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da causa que, além do custo do tratamento médico, abrangeu também o valor pretendido a título de indenização por dano moral. Com a procedência parcial do pedido, sendo afastada a pretensão indenizatória, tem razão a autora/apelante quando sustenta que os honorários advocatícios devem ter como base o cálculo o valor da condenação (custo do procedimento médico), merecendo reforma a sentença, neste ponto. Por outro lado, não prospera o argumento de que a revelia do réu afasta a fixação de honorários a seu favor, uma vez que, além da sucumbência parcial da autora, houve a efetiva atuação dos advogados de defesa ao longo da instrução processual e nesta fase recursal. Assim, "em observância à natureza remuneratória da verba honorária, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do réu revel que, embora não tenha contestado a ação em tempo oportuno, atua posteriormente nos autos." (Acórdão 1831326, 07007177020228070020, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024). No mesmo sentido, já decidiu esta e. Corte: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. CONSTATAÇÃO. POSTERIOR DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS E RESTITUIÇÃO DOS TÍTULOS AO EXEQUENTE MEDIANTE ORDEM DE PRESERVAÇÃO. ART. 425, IV E § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE OU CONTEÚDO DOS TÍTULOS. REGULARIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVELIA. POSTERIOR HABILITAÇÃO NOS AUTOS. ATIVIDADE ADVOCATÍCIA EFETIVAMENTE DESENVOLVIDA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. ( ) 2. Não há previsão legal que isente o autor de arcar com honorários advocatícios em caso de revelia da parte adversa e, mesmo depois de contatada a revelia, é lícito que o réu habilite advogado para a defesa dos seus interesses no processo, consoante autoriza o art. 346, parágrafo único, do CPC. 2.1. No caso dos autos, houve atuação efetiva do advogado habilitado pelo embargado no curso dos embargos à execução e nesta fase recursal, sendo devida a fixação de honorários diante da improcedência da pretensão deduzida pela embargante, a despeito de ser revel por não ter apresentado oportuna resposta aos embargos do devedor. 3. Recurso desprovido. Não há previsão legal que isente o autor de arcar com honorários advocatícios em caso de revelia da parte adversa e, mesmo depois de contatada a revelia, é lícito que o réu habilite advogado para a defesa dos seus interesses no processo, consoante autoriza o art. 346, parágrafo único, do CPC. 2.1. No caso dos autos, houve atuação efetiva do advogado habilitado pelo embargado no curso dos embargos à execução e nesta fase recursal, sendo devida a fixação de honorários diante da improcedência da pretensão deduzida pela embargante, a despeito de ser revel por não ter apresentado oportuna resposta aos embargos do devedor. 3. Recurso desprovido. (Acórdão 1178624, 07119259020188070020, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 18/6/2019)." Ademais, tendo a autora sucumbido em parte considerável dos pedidos (dano moral e custeio da prótese de silicone), deve ser mantido o capítulo da sentença que reconheceu a sucumbência recíproca e proporcional entre as partes. Ante o exposto, conheço dos recursos, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, ao interposto pela ré, apenas para afastar da condenação o custeio do implante de silicone, e DOU PROVIMENTO, EM PARTE, ao interposto pela autora, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados sobre o valor da condenação, fixados em 10% do valor da causa. É como voto." (e-STJ, fls. 1.431-1.436) Consoante se depreende do excerto acima transcrito, a Corte estadual, com base no laudo pericial, consignou que a cirurgia pleiteada na petição inicial é necessária para o tratamento de contratura capsular grau IV; assentou, todavia, que não há obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, de novas próteses de silicone, as quais são prescindíveis à reparação da saúde da beneficiária. Dessa forma, como enfatizado pelo Tribunal a quo, o perito judicial afirmou expressamente que o convênio recorrido não possui o dever de fornecer novos implantes mamários, cuja recolocação envolve o arbítrio da paciente, conclusões que não foram refutadas pela autora (recorrente). Assim, a modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a prescindibilidade do implante de silicone para o tratamento de saúde da paciente demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ. No mais, impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência do Verbete n. 7 da Súmula do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Nessa linha, observa-se os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que não houve comprovação acerca da impenhorabilidade da verba, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. Precedente. 2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.449.771/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (..) 4. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.720/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022) Finalmente, do exame dos autos, verifica-se que a parte recorrente sustentou a necessidade de acolhimento de seu pedido de indenização por danos morais, sem, contudo, indicar qual ou quais dispositivos de lei federal entendeu violados pelo acórdão recorrido nesse sentido, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.720/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022) Finalmente, do exame dos autos, verifica-se que a parte recorrente sustentou a necessidade de acolhimento de seu pedido de indenização por danos morais, sem, contudo, indicar qual ou quais dispositivos de lei federal entendeu violados pelo acórdão recorrido nesse sentido, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial. Incide, portanto, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: "CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSEGURANÇA JURÍDICA NA ACEITAÇÃO DE PROVA UNILATERALMENTE PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR COMPROVADA. AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2. A Segunda Seção desta Corte estabeleceu, no julgamento do REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento." (AREsp n. 3.097.385/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A Corte Especial, quando do julgamento dos Embargos de Divergência 603.137/MG, passou a adotar o entendimento jurisprudencial consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Na hipótese em análise, o Tribunal a quo entendeu por manter a decisão que revogou a concessão da referida benesse processual, por considerar não demonstrada a insuficiência de recursos da pessoa jurídica. Para derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência inviável na presente esfera recursal, ante o enunciado da Súmula 7, desta Corte Superior de Justiça. 3. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido no que tange à tese de que não teria ocorrido descumprimento contratual implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.661.474/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025) Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. EMENTA

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