Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 841-844):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONTA BANCÁRIA FRAUDULENTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível de Ceilândia, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de restituição em dobro e indenização por danos materiais e moral. A autora alega não ter contratado os empréstimos consignados e que os descontos, realizados por mais de dois anos em seu benefício previdenciário, resultaram em prejuízo financeiro e abalo moral. A sentença foi mantida após rejeição dos embargos de declaração. O recurso postula, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito, a reforma com o acolhimento integral dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da ausência de produção de prova pericial; (ii) apurar a existência de relação jurídica entre as partes decorrente dos contratos de empréstimo consignado impugnados; e (iii) definir se há responsabilidade do banco apelado por danos materiais e morais em razão da fraude na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é afastada, uma vez que a apelação impugna adequadamente os fundamentos da sentença, permitindo a ampla análise do mérito recursal. 4. Não se configura cerceamento de defesa, pois a parte autora não requereu a realização de prova pericial, limitando-se a solicitar ofícios a bancos para obtenção de documentos, o que não equivale a requerimento de perícia. Ademais, o Juízo pode indeferir provas inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. 5. A instituição financeira não logrou comprovar a regularidade da contratação, tendo juntado apenas supostos contratos eletrônicos desprovidos de elementos mínimos de autenticidade, como assinatura digital, geolocalização ou outro meio de identificação robusto da autora. 6. A autora impugna a titularidade da conta bancária na qual os valores teriam sido creditados, sendo comprovado que se trata de conta com movimentação atípica, típica de fraudes. Resposta a ofício judicial confirma que a conta foi aberta pouco antes das operações e usada exclusivamente para transferências rápidas dos valores recebidos. 7. Diante da impugnação da contratação, cabia ao banco demonstrar a autenticidade dos contratos, conforme fixado no Tema 1.061 do STJ, não sendo suficiente a apresentação de prints de mensagens com "assistente virtual", sem qualquer meio técnico de verificação da identidade da contratante. 8. A falha na prestação do serviço bancário é manifesta, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme previsto no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. A fraude perpetrada por terceiros configura fortuito interno e não exclui a responsabilidade da instituição. 9. A inexistência de contratação válida justifica a declaração de inexistência de relação jurídica e a devolução simples dos valores descontados, uma vez que o banco também foi vítima da fraude, não se aplicando a restituição em dobro. 10. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contratação válida, caracteriza dano moral indenizável, por comprometer verba alimentar e causar sofrimento relevante à autora. O quantum indenizatório de R$ 4.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A ausência de requerimento expresso de prova pericial e a possibilidade de indeferimento motivado de provas tornam incabível a alegação de cerceamento de defesa. 2. Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação impugnada, nos termos do Tema 1.061 do STJ. 3. A fraude praticada por terceiros na contratação bancária caracteriza fortuito interno, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. A inexistência de contratação válida justifica a declaração de inexistência de débito e a restituição simples dos valores descontados. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral indenizável, por afetarem verba alimentar e violarem a dignidade do consumidor. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 775-784). Em suas razões (fls. 787-802), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art.
A fraude praticada por terceiros na contratação bancária caracteriza fortuito interno, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. A inexistência de contratação válida justifica a declaração de inexistência de débito e a restituição simples dos valores descontados. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral indenizável, por afetarem verba alimentar e violarem a dignidade do consumidor. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 775-784). Em suas razões (fls. 787-802), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 927 do CC, afirmando que "não praticou qualquer ato ilícito porque apenas cobrou valores da parte Recorrida para adimplemento das parcelas vencidas e não pagas referentes ao contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Aliás, restou exaustivamente demonstrado que as partes celebraram sim o contrato e que não procede a afirmação da parte Recorrida de que não reconhece os empréstimos que deu origem aos descontos em sua conta" (fl. 795),
(ii) arts. 368 e 884 do CC, sustentando que "a manutenção de condenação que imponha à instituição financeira a restituição integral dos valores descontados sem a devida compensação dos montantes efetivamente recebidos pela parte demandante configura violação (..) por autorizar, na prática, enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro" (fl. 800). Contrarrazões apresentadas (fls. 835-838). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Quanto a alegação de responsabilidade da parte recorrente, o Tribunal de origem afirmou ser "manifesta a falha na prestação do serviço bancário, uma vez que apelante não adotou providências de segurança para evitar a fraude perpetrada". Confira-se o seguinte excerto (fls. 739-741):
De fato, o extrato bancário fornecido por aquela instituição (ID 70993023), em resposta ao ofício judicial, evidencia que a conta foi aberta em fevereiro de 2021, teve como únicas movimentações a entrada dos valores referentes aos empréstimos questionados e posterior envio de recursos via PIX para outras fintechs, encerrando-se as movimentações em maio de 2021. Tal padrão de movimentação é típico de contas utilizadas em fraudes, especialmente na modalidade de "contas laranjas", abertas com dados fraudulentos para escoamento de valores. No caso, a autora nega de forma categórica ter contratado os empréstimos com o réu, o que impõe à instituição financeira o ônus de demonstrar, de forma cabal, a existência do vínculo contratual. Desse modo, a mera aposição de fotografia, sem certificação digital, registro de geolocalização, IP do dispositivo, perícia ou mesmo gravação de vídeo que ateste de modo inequívoco a manifestação de vontade, revela-se insuficiente, para afastar a alegação de fraude, máxime diante das peculiaridades do caso. .. Além disso, a apelante também ajuizou ação em face do banco Santander (autos do proc. n. 0721760-80.2023.8.07.003, já com trânsito em julgado), em que foi reconhecida a existência de fraude na contratação de cartão de crédito consignado, durante o mesmo período, justamente por inexistir documento digital hábil a demonstrar a validade do pacto. Nesse contexto, dispõe o art. 14 do CDC que o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Desse modo, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais estão o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, §1º, inc. II, do CDC). A responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço é objetiva, e somente pode ser afastada ante a inequívoca demonstração, pelo fornecedor, das hipóteses previstas no art. 14, §3º, incisos I e II do referido diploma: inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. .. Revela-se, portanto, manifesta a falha na prestação do serviço bancário, uma vez que apelante não adotou providências de segurança para evitar a fraude perpetrada. .. Ademais, eventual atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado aos riscos inerentes ao exercício da atividade econômica desempenhada pelo banco.
14, §3º, incisos I e II do referido diploma: inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. .. Revela-se, portanto, manifesta a falha na prestação do serviço bancário, uma vez que apelante não adotou providências de segurança para evitar a fraude perpetrada. .. Ademais, eventual atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado aos riscos inerentes ao exercício da atividade econômica desempenhada pelo banco. A Corte local entendeu que "evidenciada a falha na prestação do serviço bancário, assim como o prejuízo da autora e o nexo de causalidade entre ambos, a sentença deve ser reformada, para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico" (fl. 741). A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ
A modificação do valor da indenização por danos morais é admitida em recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016). A Justiça local, diante das circunstâncias analisadas, manteve a indenização dos danos morais conforme lançada na sentença (fl. 741):
No que se refere ao quantum a ser arbitrado, este deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a situação do ofendido, o dano e sua extensão, a capacidade econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, o valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é considerado adequado diante das circunstâncias do caso e atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ. Para alterar a cifra, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO d o recurso. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2270412 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2270412 (202601700363)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 841-844): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONTA BANCÁRIA FRAUDULENTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apel
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