Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 2.010-2.013). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.929-1.930):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte vencida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Os apelantes buscam a reforma da sentença, alegando nulidade por julgamento citra petita e, no mérito, pleiteiam a aplicação de alíquota de 6% para contribuições à CABESP e o custeio de 50% pelo Banco Santander. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) a nulidade da sentença por julgamento citra petita; (ii) a alíquota de contribuição devida à CABESP; (iii) o custeio de 50% das contribuições pelo Banco Santander. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de nulidade da sentença por julgamento citra petita não prospera, pois a CABESP, sendo entidade de autogestão, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do STJ. 4. A alíquota de 12% aplicada deve ser reformada para 6%, conforme o Estatuto Social da CABESP, que prevê essa alíquota para associados aposentados. 5. O pedido de custeio de 50% pelo Banco Santander é negado, pois a CABESP não é responsável por essa parcela, e o Banco Santander não é parte na demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A CABESP, como entidade de autogestão, não se submete ao CDC. 2. A alíquota de contribuição deve ser de 6%, conforme o Estatuto Social da CABESP. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.949-1.954). Nas razões do recurso especial (fls. 1.958-1.979), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC, aduzindo que o acórdão recorrido "incorreu em vício de fundamentação, porquanto omitiu-se de avaliar aspectos relevantes a lide; e ainda em obscuridade quanto à regra de custeio do plano de saúde aplicável à recorrida" (fl. 1.967),
(ii) arts. 54, II, 59, II e 422 do CC e 31 da Lei 9.656/1998, sustentando que "constata-se que o v. acórdão recorrido, entendeu que por ter a recorrida tido sua condição de associada reconhecida judicialmente, deveria ser aplicada à ela as regras de custeio do plano da mesma forma que aplicadas aos associados que pediram demissão do Patrocinado .. contudo, manifestamente viola a boa-fé objetiva e consequentemente o art. 422 do Código Civil, porque viola a tutela da confiança, em especial a probidade e vedação ao comportamento contraditório, notadamente porque, a parte recorrida escolheu as vantagens decorrentes das verbas rescisórias, assumindo, por outro lado, integralmente os custos necessários à manutenção do plano de saúde quando de sua demissão" (fl. 1.967). No agravo (fls. 2.016-2.033), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 2.036-2.049). É o relatório. Decido. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. A Corte local assim se pronunciou (fls. 1.951-1.952):
O reexame dos autos, contudo, não demonstra a existência de vícios na decisão embargada. A contradição que pode ser objeto de embargos de declaração é aquela interna ao próprio acórdão, ou seja, deve haver uma incongruência entre os fundamentos e a conclusão da decisão. No caso em tela, inexiste contradição, pois o acórdão embargado fundamentou-se adequadamente nas provas constantes nos autos e na jurisprudência consolidada sobre a matéria. .. Tampouco há omissão ou obscuridade. Uma decisão judicial qualitativamente suficiente é aquela que demonstra o caminho para formação da ratio decidendi, como extrai-se do princípio do livre convencimento racional. .. Na realidade, o que se vislumbra é o descontentamento da recorrida com a decisão, uma vez que lhe foi desfavorável. A simples adoção de outro entendimento que não aquele sustentado pela embargante não significa, de maneira alguma, a existência de razões de decidir omissas ou eivada de outros vícios. Assim, não se constatam os vícios alegados.
No caso em tela, inexiste contradição, pois o acórdão embargado fundamentou-se adequadamente nas provas constantes nos autos e na jurisprudência consolidada sobre a matéria. .. Tampouco há omissão ou obscuridade. Uma decisão judicial qualitativamente suficiente é aquela que demonstra o caminho para formação da ratio decidendi, como extrai-se do princípio do livre convencimento racional. .. Na realidade, o que se vislumbra é o descontentamento da recorrida com a decisão, uma vez que lhe foi desfavorável. A simples adoção de outro entendimento que não aquele sustentado pela embargante não significa, de maneira alguma, a existência de razões de decidir omissas ou eivada de outros vícios. Assim, não se constatam os vícios alegados. O TJSP, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que "a autora, ao se aposentar, manteve sua condição de associada à CABESO, conforme claramente disposto no Estatuto Social da CABESP (..) essa disposição é clara ao garantir que a autora, mesmo após a aposentadoria, continua vinculada à CABESP com as mesmas condições que possuía enquanto ainda estava em atividade". Confira-se o seguinte excerto (fls. 1.932-1.935 ):
A decisão que aplicou a alíquota de 12% para as contribuições devidas pela autora à CABESP deve ser reformada, uma vez que não há previsão legal ou estatutária que justifique a alteração da alíquota previamente acordada entre as partes. A autora, ao se aposentar, manteve sua condição de associada à CABESP, conforme claramente disposto no Estatuto Social da CABESP, que, no art. 4º, § 3º, afirma que "o funcionário associado que se desligar do Banco Santander (Brasil) S. A., do Conglomerado Santander ou da CABESP por motivo de aposentadoria, não perde a sua condição de associado, mantidas, porém, suas obrigações, inclusive quanto ao pagamento das contribuições devidas à CABESP". Essa disposição é clara ao garantir que a autora, mesmo após a aposentadoria, continua vinculada à CABESP com as mesmas condições que possuía enquanto ainda estava em atividade, inclusive no que diz respeito ao pagamento das contribuições. Ou seja, a autora não perdeu sua condição de associada e, portanto, permanece com a obrigação de pagar a contribuição conforme as normas vigentes à época de sua adesão ao plano. Além disso, o art. 17, IV, alínea b, do Estatuto Social da CABESP é claro ao estabelecer que a base de cálculo para as contribuições será a aposentadoria da Previdência Social (INSS), acrescida de eventuais abonos ou complementações previdenciárias oriundas do Banesprev ou de outras fontes. A alíquota que incide sobre essa base é de 6%, conforme o estabelecido para os associados, e não de 12%, que é a alíquota aplicada para casos de custeio integral, o que não é o caso da autora, que não se enquadra nessa situação. Portanto, a decisão que determinou a aplicação da alíquota de 12% fere o que foi acordado nas disposições estatutárias da CABESP e nos termos do vínculo jurídico da autora. Ademais, é importante ressaltar que a interpretação do Estatuto Social da CABESP deve ser feita de forma a garantir a segurança jurídica e a boa-fé nas relações contratuais. Nesse contexto, o termo de adesão assinado pela autora não prevê qualquer modificação nas condições de contribuição com a CABESP, muito menos a aplicação de uma nova alíquota. Pelo contrário, o termo de adesão, ao não tratar da novação do vínculo jurídico, reforça a manutenção da condição de associada da autora, e as contribuições devem continuar a ser pagas conforme o estabelecido anteriormente. .. A interpretação do Estatuto Social da CABESP deve ser realizada à luz dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, considerando a continuidade da associação da autora e a inexistência de qualquer cláusula que tenha modificado substancialmente as condições pactuadas para a contribuição. Nesse sentido, a alíquota de 6%, fixada pelo Estatuto Social da CABESP, deve ser mantida, sendo indevida a aplicação de alíquota de 12% para a autora. A reforma do acórdão implicaria análise do conjunto fático-probatório, principalmente das cláusulas do contrato, tendo em vista que haveria necessidade de verificar as circunstâncias do caso concreto, para se reconhecer o descumprimento do contrato celebrado, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel.
A reforma do acórdão implicaria análise do conjunto fático-probatório, principalmente das cláusulas do contrato, tendo em vista que haveria necessidade de verificar as circunstâncias do caso concreto, para se reconhecer o descumprimento do contrato celebrado, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. Essa circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3171375 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3171375 (202600386358)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 2.010-2.013). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.929-1.930): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
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