Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1087898 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1087898 (202601342680)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IRAN SÉRGIO SANTOS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que, em sede de revisão criminal, julgou improcedente o pedido de redimensionamento da pena imposta ao paciente pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 312-323). Sustenta o impetrante que houve bis in idem na dosimetria da pena

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IRAN SÉRGIO SANTOS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que, em sede de revisão criminal, julgou improcedente o pedido de redimensionamento da pena imposta ao paciente pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 312-323). Sustenta o impetrante que houve bis in idem na dosimetria da pena, ao argumento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida teriam sido valoradas tanto na primeira fase da dosimetria, para exasperação da pena-base, quanto na terceira fase, para fixação da fração de redução da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em apenas 1/3. Afirma, ainda, que os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem para justificar a manutenção da fração intermediária seriam inidôneos, postulando a incidência da causa de diminuição em seu patamar máximo de 2/3 (fls. 1-6). As informações foram prestadas pelas autoridades apontadas como coatoras (fls. 336-346). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 348-352). É o relatório. DECIDO. O habeas corpus não comporta conhecimento. Conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a impugnação do ato judicial apontado como coator. Na hipótese, a impetração volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas em sede de revisão criminal, sendo certo que a insurgência poderia ser deduzida por meio do recurso cabível, não se justificando a utilização do remédio constitucional como sucedâneo recursal. Não obstante, examino a eventual existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Também sob esse aspecto não assiste razão ao impetrante. O Tribunal de origem consignou que a revisão criminal não se presta à adequação de condenação transitada em julgado à evolução jurisprudencial posterior, destacando que os precedentes invocados pela defesa foram firmados muitos anos após o trânsito em julgado da condenação. Além disso, registrou que, ainda que superada tal premissa, a manutenção da fração de redução em 1/3 não decorreu exclusivamente da natureza e da quantidade da droga apreendida, mas também de circunstâncias concretas extraídas dos autos, reputadas indicativas de maior inserção do paciente na atividade criminosa. Assim, o acórdão impugnado assentou a existência de fundamento autônomo apto a justificar a adoção de fração inferior à máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A pretensão defensiva de afastar as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório da causa, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. A propósito: "8. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de fatos e provas nem pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo inviável o processamento de pleitos revisionais nessa via e, no caso, tendo sido ainda constatada reiteração de writ anteriormente impetrado. 9. A dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas e subjetivas, somente passível de revisão em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso." (EDcl no AgRg no HC n. 1.048.397/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026) Desse modo, não verifico ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento